DOMCE 21/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2220
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
Quixadá – Ce, 18 de Junho de 2019
Senhor Gerente,
Nosso cordial cumprimento e estima, dirigimo-nos a Vossa Senhoria
para solicitar que a senhor Francisco Kildary Lobo de Carvalho, CPF:
377.493.583-15 Secretario de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente tenha os seguintes poderes sobre a conta 52.453-0 do
Suprimento de fundos.
-Abrir conta de deposito
- Solicitar Saldos e Extratos
- Consultar Contas/Aplicação
- Solicitar Saldos/Extratos de Investimentos
- consultar Comprovantes
- Aumentar e diminuir limite
Atenciosamente,
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal de Quixadá
A Vossa Senhoria
ROMULO PAIVA FARIAS
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência de Quixadá
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:4A60EE42
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS
OFICIO/SEFIN Nº 111/2019
OFICIO/SEFIN Nº 111/2019
Quixadá – Ce, 18 de Junho de 2019
Senhor Gerente,
Nosso cordial cumprimento e estima, dirigimo-nos a Vossa Senhoria
para solicitar que o senhor Marden Cabral Batista, CPF: 035.463.053-
96, Coordenador de Orçamento e Finanças tenha os seguintes poderes
sobre as contas 52.452-2 e 52.453-0 do Suprimento de fundos.
- Solicitar Saldos e Extratos
- Consultar Contas/Aplicação
- Solicitar Saldos/Extratos de Investimentos
- consultar Comprovantes
Atenciosamente,
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municipal de Quixadá
A Vossa Senhoria
ROMULO PAIVA FARIAS
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência de Quixadá
Publicado por:
Giselly Gomes Machado
Código Identificador:835AE7AA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 770/2019, DE 10 DE JUNHO DE 2019
INSITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS – RELATIVO AOS DÉBITOS
COM O FISCO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42 da Lei
Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS – no âmbito do Município de Quixeré-CE,
destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública
Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica,
inscritos ou não em dívida ativa, relativos a: Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU, ISS, Alvarás, Taxas e Multas diversas de
competência de criação e arrecadação do Município.
Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública
Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não
em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa
ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que
se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão
ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para
pagamento.
Art.
3º
-
Os
contribuintes
com
débitos
já
parcelados
administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais,
poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente,
apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido,
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS
poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, acrescidas dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 1º – O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral
ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias
acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de
pagamento, da seguinte forma:
I – Para quitação no período entre 10 de junho de 2019 a 10 de agosto
de 2019, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem
por cento) dos encargos, multas, juros e correções recolhendo apenas
o valor líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo
REFIS.
§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física;
II – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;
Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em
débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a
partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de
consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
§ Único – O contribuinte terá até o dia 27 de dezembro de 2019 para
aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art.
11, desta Lei.
Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte
assumir as seguintes obrigações:
I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
fiscais abrangidos pelo programa;
II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
nesta Lei;
III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
§ 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de
parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou
judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento,
ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o
contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento
administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo
programa.
Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no
pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 06 (seis) alternadas
implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda
dos benefícios fiscais dispostos no §, 1 º, inciso I, do artigo 4º, desta
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