DOMCE 24/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2221 
 
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a) Estabelecer, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a política 
Municipal de Saúde; 
b) Possibilitar a legítima participação dos vários seguimentos sociais 
no planejamento e gestão do SUS em Guaraciaba do Norte; 
c) Promover a utilização plena operacional da rede pública, assim 
como das entidades filantrópicas com ênfase na parte preventiva em 
caráter complementar no Município; 
d) Promover a reorganização da rede de serviços com vistas a 
estabelecer um modelo assistencial adequado às necessidades e 
peculiaridade locais, em consonância com a política Estadual firmada 
para o setor. 
Art. 4º - A composição do Conselho Municipal de Saúde de 
Guaraciaba do Norte constituir-se-á de 48 (quarenta e oito) membros, 
sendo, 24 efetivos e 24 suplentes, obedecendo ao critério de paridade 
entre prestadores de serviços, governo, trabalhadores de saúde e 
usuários, respeitando a seguinte proporcionalidade: 50% de usuários, 
25% de trabalhadores da saúde e 25% de prestadores de serviços e 
governo. 
§ 1º - Os representantes dos usuários serão eleitos dentro dos 
segmentos da sociedade civil organizada, elegendo de forma direta e 
aberta membros efetivos e suplentes: 
I. Sindicato dos Trabalhadores Rurais; 
II. Igreja; 
III. Mocambo; 
IV. Guarani; 
V. Várzea dos Espinhos; 
VI. Martinslândia; 
VII. Morrinhos; 
VIII. Sussuanha; 
IX. São Félix; 
X. Campestre; 
XI. Lagoa dos Mendonças; 
XII. Descoberta. 
§ 2º - Os representantes de trabalhadores da saúde e prestadores de 
serviços e governo devem ser indicados pelas instituições que tem 
atuação efetiva no Município, assim estabelecido: 
I. Secretaria Municipal de Saúde; 
II. Secretaria Municipal de Agricultura; 
III. Secretaria Municipal de Educação; 
IV. Secretaria Municipal da Assistência Social; 
V. Hospital e Maternidade São José; 
VI. CAPS/CEO; 
VII. Profissional nível superior 
VIII. Profissional nível superior 
IX. Profissional nível médio 
X. Profissional nível médio 
XI. Profissional prestador de serviços; 
XII. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. 
§ 3º – Somente poderá ocorrer alterações na composição do Conselho 
Municipal de Saúde quando resultar de decisão de instância superior, 
ou seja, a Conferência Municipal de Saúde. 
Art. 5º - O Presidente do CMS - Guaraciaba do Norte será eleito 
dentre os membros do Conselho, em reunião plenária (não podendo 
ser o Secretário Municipal de Saúde). 
Art. 6º - A definição do colegiado e o mandato de seus integrantes se 
fundamentarão no Art. 5º e seus parágrafos da Lei Municipal Nº 741 
de 25 /04/2002. 
Art. 7º - O mandato dos conselheiros será de 02(dois) anos, permitida 
a recondução por igual período. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os representantes poderão ser substituídos 
em qualquer tempo nos seguintes casos: 
a) Se a instituição ou entidade que representa achar necessário; 
b) Se o representante deixar o cargo ou for dispensado por não 
comparecer às reuniões (3 faltas consecutivas ou 5 faltas alternadas 
durante o ano) conforme este estatuto; 
c) Quando o próprio conselho decidir pela substituição. 
Art. 8º - A Secretaria de Saúde do Município fornecerá o apoio 
necessário e os recursos matérias ao bom funcionamento do CMS – 
Guaraciaba do Norte. 
Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Saúde, compete: 
I. Normatizar a criação e o funcionamento das instâncias colegiadas 
do SUS – Municipal, em suas diversas áreas de atuação; 
II. Coordenar a concepção e operacionalidade do Plano Municipal de 
Saúde integrando instituições públicas filiadas ao SUS – Municipal 
nos processos de planejamento, execução, coordenação, supervisão e 
avaliação das atividades executadas; 
III. Materializar a participação dos seguimentos representativos da 
sociedade civil organizada, na definição de necessidades, o 
encaminhamento das soluções na avaliação do desempenho das 
atividades relacionadas ao setor SAÚDE; 
IV. Incentivar e promover o desenvolvimento de estudo para o 
aperfeiçoamento constante e adequação da sistemática operacional da 
prestação dos serviços de Saúde e Saneamento ao perfil 
epidemiológico do Município; 
V. Deliberar sobre a adequação e expansão da capacidade instalada ao 
atendimento de saúde do SUS – Municipal, de acordo com as 
necessidades da população, obedecido os parâmetros técnicos e 
administrativos vigentes; 
VI. Integrar o SUS – Municipal ao Sistema Estadual de informações 
de Saúde; 
VII. Deliberar sobre a realização de programas e campanhas de 
interesse coletivo no tocante à Saúde e Saneamento; 
VIII. Encaminhar à apreciação do Grande Conselho Comunitário as 
questões que geraram dúvidas ou impasses. 
IX. Assegurar a qualidade do atendimento aos usuários de acordo com 
as normas do Sistema Único de Saúde e do Artigo 196 da 
Constituição Federal; 
X. Analisar e votar anualmente o Relatório de Gestão do Sistema 
único de Saúde de Guaraciaba do Norte; 
XI. Ter acesso pleno aos registros atualizados e fiéis do quadro de 
pessoal dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Saúde, assim 
como da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de 
plantões respectivos. 
XII. Ser responsável por divulgar as ações e realizações das 
atribuições do CMS na sua comunidade. 
Art. 10 - São atribuições genéricas do CMSS - Guaraciaba do Norte: 
I. Elaborar seu estatuto a partir da data de sua constituição, aprovado 
pelo critério de maioria absoluta. 
II. Deliberar sobre alterações ou acréscimo do seu estatuto, aprovando 
as modificações necessárias pelo critério de maioria absoluta 
III. Dar parecer sobre a criação de Farmácias Básicas (Farmácias 
Comunitárias) e exercer gerenciamento através dos Agentes de Saúde. 
IV. Elaborar o Plano Municipal de Saúde, promovendo a inserção 
harmônica de seus projetos e programas nas programações 
orçamentárias do Estado. 
V. Acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros do 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE–FMS, através de programação 
preestabelecida e cumprida pela Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento, em sintonia com a administração Municipal. 
VI. Acompanhar a política de desenvolvimento de recursos humanos 
para a saúde do SUS–Municipal promovendo a necessária articulação 
interinstitucional, para otimização das lotações de unidades e serviços 
e evolução dos direitos e deveres dos profissionais de Saúde. 
VII. Acompanhar o desenvolvimento técnico gerencial na prestação 
de serviços de saúde e saneamento, com vistas à evolução progressiva 
da capacidade instalada de saúde para responder com eficácia e 
eficiência a demanda específica. 
VIII. Manter fluxo de informação dirigidas à comunidade sobre a 
situação da prestação dos serviços. 
IX. Promover, assessorar e acompanhar a legislação sanitária do 
Município. 
X. Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de 
comissões de saúde em escolas e nas associações de moradores de 
bairros e comunidades rurais, abrindo-lhes canais de expressão através 
do CMS; 
XI. Apreciar, quadrimestralmente, os dados consolidados referentes 
aos serviços de saúde prestados pelo SUS–Municipal, enviando à CIS 
e CES, acompanhados de parecer conclusivo, englobando os itens: 
• Celebração de contratos, acordos, convênios, ajustes e propostas 
relacionadas ao funcionamento do SUS- Municipal; 
• Revisão dos objetivos e prioridades nos programas de Saúde; 
• Criação de novas unidades de serviços ou reformulações de antigas, 
obedecendo aos princípios normativos do modelo assistencial de 
Saúde aprovado pelo Estado; 
• Composição do SUS–Municipal e o estabelecimento de relações 
intermunicipais relacionadas com referência e contra referência de 
pacientes e o estabelecimento de planos comuns de ação. 

                            

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