DOMCE 24/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2221
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7
II. Quando designado pelo Presidente para relator, apreciar os
processos, emitir parecer conclusivo, esforçar-se para fazê-los no
prazo determinados.
III. Exercer o direito de votar e ser votado dentro dos princípios
estabelecidos no regimento do conselho.
IV. Tomar a iniciativa de propor projetos de resolução, formular
noções no âmbito da competência e atribuições do CMSS.
V. Promover as instruções dos processos que lhe forem atribuídos e
cumprir as diligências determinadas pelo plenário.
VI. Encaminhar pedidos de convocação de reuniões extraordinárias do
Conselho, mediante o endosso de 1/3 dos membros.
VII.
Solicitar
diligência
em
processos
que
não
estejam
suficientemente instruídos.
VIII. Propor, com a participação de pelo menos 1/3 dos membros, a
alteração que julgar necessária ao estatuto.
IX. Cumprir este estatuto.
X. Será obrigatória a presença nas reuniões do conselheiro titular ou
seu suplente que o substituirá em sua falta ou impedimentos, cabendo-
lhes deliberar sobre os assuntos tratados.
XI. As atividades dos conselheiros serão inteiramente gratuitas sendo-
lhes vedadas remuneração, bonificação ou vantagens de qualquer
natureza.
XII. O exercício da função de conselheiro será considerado relevante.
XIII. Consideram-se justificadas as ausências a quaisquer outros
serviços ou funções se houver convocação para seu comparecimento
ao Conselho Municipal em diligências ordenadas por este.
XIV. Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho Municipal
de Saúde sem prévia autorização.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Secretário Executivo do CMS –
Guaraciaba do Norte será nomeado através de Portaria do Secretário
de Saúde do Município.
Art. 25 - O CMS - Guaraciaba do Norte reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês de acordo com o calendário preestabelecido e
aprovado, e extraordinariamente tantas vezes quantas forem
necessárias.
§ 1º - Para reunir-se extraordinariamente é preciso que a convocação
seja feita pelo Presidente ou por 1/3 dos conselheiros.
§ 2º - A convocação para sessões extraordinárias por iniciativa de 1/3
dos conselheiros será requerida ao Presidente que mandará expedir
comunicação por escrito com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 26 - Nas faltas e impedimentos do Presidente, este será
substituído na reunião pelo Vice-Presidente.
Art. 27 - Não havendo sessão na data estabelecida, por falta de
quórum legal, poderá ser convocada nova reunião, havendo para tanto
um intervalo mínimo de 24 horas.
Art. 28 - A pauta da Reunião Ordinária constará de:
I. Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II. Expediente constando de informes da Mesa, dos conselheiros e das
comissões;
III. Ordem do dia constando dos temas previamente definidos e
preparados;
IV. Deliberações;
V. Definição da pauta da reunião seguinte;
VI. Encerramento.
§ 1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente
esclarecimentos breves.
§ 2º - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito
disporá de 3 minutos improrrogáveis; em caso de polêmica ou
necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da
ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a
critério do plenário;
§ 3º - A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas
aprovados pelo Plenário, dos produtos das Comissões Técnicas e das
indicações dos conselheiros ao final de cada reunião ordinária;
§ 4º - Cabe a Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta
da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis,
inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a
serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o
que, salvo a critério do Plenário, não poderá ser votado.
Art. 29 - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde,
observando o quórum estabelecido, serão tomadas pela maioria
simples de seus membros, mediante:
I. Resoluções homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, após
sua aprovação pelo plenário, sempre que se reportarem às
responsabilidades legais do Conselho;
II. Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é
habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou
necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera
ou se pede determinada conduta ou providência;
III. Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou
situações, com o propósito de manifestar reconhecimento apoio,
critica ou oposição.
Art. 30 - As sessões do CMS constarão de duas partes:
I – EXPEDIENTE:
a) Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
b) Leitura do expediente;
c) Apresentação de projetos de resolução;
d) Comunicação dos Conselheiros.
II – ORDEM DO DIA:
a) Destinado à discussão e votação das matérias constantes da pauta
do dia.
Art. 31 - As sessões poderão instalar-se com a presença mínima de 04
(quatro) conselheiros, mas com esse número, somente a leitura do
expediente poderá ser procedida.
§ 1º - Para deliberar, é indispensável a presença da maioria absoluta
dos Conselheiros;
§ 2º - Concluída a leitura dos expedientes, não havendo ainda número
legal para deliberar, a sessão será suspensa e convocada outra, nos
termos do Art. 16º deste estatuto.
§ 3º - Após a aprovação e assinatura da ata da sessão anterior, a leitura
do expediente, será feita a lista dos conselheiros presentes, bem como
o registro dos convidados especiais.
Art. 32 - Os assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer
motivo, não tenham sido objeto de discussão e deliberação deverão
constar, necessariamente, da pauta da sessão ordinária seguinte.
Art. 33 - Os pareceres lidos por ocasião do expediente, serão
discutidos e votados na sessão seguinte podendo, entretanto, o
plenário dispensar o interstício estatutário, conforme for a urgência da
matéria em discussão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Dos pareceres a serem discutidos, serão
enviadas cópias a cada conselheiro com antecedência de no mínimo
24 horas a fim que possam fazer as devidas averiguações.
Art. 34 - As matérias constantes da ordem do dia serão discutidas de
acordo com a respectiva ordem de inscrição, podendo o plenário,
contudo, conceder preferência para qualquer delas, desde que tenha o
motivo justificado.
§ 1º - O julgamento ficará adiado para a sessão seguinte, se assim
requerer um conselheiro, por motivo plenamente justificado, tendo na
mesma preferência de decisão sobre os demais assuntos;
§ 2º - As questões preliminares ou em prejuízo do disposto na pauta,
serão discutidas e votadas antes da matéria principal.
Art. 35 - Esgotada a ordem do dia, qualquer membro do CMS poderá
obter a palavra, pelo prazo máximo preestabelecido, de acordo com a
ordem do dia, para apresentação de assunto pertinente ao Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será impedido de votação sobre a decisão
de qualquer matéria, desde que o plenário não decida o contrário, o
conselheiro que for diretamente beneficiado na matéria em discussão.
Art. 36 - As deliberações do CMS serão efetuadas através de votação
que, para serem válidas, necessitam da presença de maioria absoluta
dos conselheiros.
§ 1º - Ordinariamente, a votação será nominal e aberta, constando em
ata o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
§ 2º – Cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde,
inclusive os componentes da Mesa Diretora, tem direito a um (1) voto;
havendo empate a matéria será levada à apreciação na reunião
seguinte, sendo então obrigatória a deliberação, em caso de dois
empates consecutivos, cabe ao presidente este desempate;
§ 3º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, adotadas em
matérias de sua competência, terão a forma de resolução que serão
numeradas em séries anuais e entrarão em vigor na data de sua
aprovação.
§ 4º - Na hipótese de não homologadas pelo Secretário Municipal de
Saúde a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na
reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa;
Fechar