DOMCE 24/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2221 
 
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A Lei n.º 8.666/1993 assim conceitua, em seu art. 6º, inciso IX, o 
projeto básico,in verbis: 
  
Art. 6º. (...) 
IX-Projeto Básico-conjunto de elementos necessários e suficientes, 
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou 
serviço, 
ou complexo de 
obras ou serviços objeto da 
licitação,elaborado com base nasindicações dos estudos técnicos 
preliminares, que assegurema viabilidade técnica e o adequado 
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que 
possibilitea avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e 
do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: 
  
Qualquer que seja a designação, é fundamental que a Administração 
disponha de um instrumento que concentre todas as informações 
necessárias à fiel execução do objeto da licitação. 
  
É indispensável, para a adequada configuração da necessidade, 
conhecer todas as peculiaridades e detalhes que envolvem a demanda, 
ouvir as pessoas envolvidas, enfim preparar uma espécie de Briefing. 
O erro na identificação da necessidade ocasiona sérios problemas na 
definição do objeto, já que é o objeto (solução) que deve se ajustar a 
necessidade e não a necessidade se ajustar ao objeto. 
  
Para se definir e descrever adequadamente o objeto e garantir a 
adequada satisfação da necessidade é indispensável conhecer a 
realidade do mercado e as soluções que ele possibilita. 
  
O Projeto Básico e o Termo de referência deverão especificar as 
prestações que incumbem a cada parte e, além disso, todos os deveres, 
ainda que acessórios 
  
TCU: Projeto Básico - detalhamento “... apenas faça a licitação de 
obras quando o projeto básico for suficientemente detalhado, 
compreenda a totalidade dos serviços e seja adequado ao trecho que se 
visa construir, evitando a necessidade de revisões generalizadas de 
projetos e a realização de obras com projeto diferente do que foi 
utilizado na licitação para contratação de empreiteira. (Acórdão nº 
461/2003 – Plenário) 
  
Averiguou-se, desse modo, no processo licitatório analisado, a falta de 
especificação e Maior detalhamento do objeto a ser executado para 
adequar a real necessidade da definição do objeto a ser pactuado. 
  
Ausência de publicação de extrato 
  
TRIBUNALDECONTASDAUNIÃO (Acórdãonº52/2000). EMENTA 
Prestação de Contas. UNIR. Exercício 1991. Aquisição de 
equipamentos comdispensa de licitação. Prorrogação de contrato sem 
justificativa. 
Não 
publicação 
do 
extrato 
resumido. 
Contasirregulares.Multa.Pagamento dadiferença entre o valor atual do 
atual Cargo de Direção e da antiga Função Comissionada. 
Considerações. 
  
Nessa seara, se a publicação do contrato administrativo é condição 
para sua eficácia, não se pode admitir que ele gere efeitos entre as 
partes contratantes antes do advento daquela formalidade. 
  
Note-se 
que 
as 
consequências 
dessa 
conclusão 
impactam 
consideravelmente na relação jurídica, uma vez que os deveres 
contratuais pactuados entre as partes somente passarão a ser exigíveis 
a partir do momento em que o extrato do contrato for publicado. 
  
Isso implica na impossibilidade de prazos contratuais serem 
contabilizados, de maquinário e pessoal serem mobilizados. A 
Administração fica impedida de exigir do particular a execução do 
objeto enquanto o contrato firmado entre eles não se tornar público. 
  
Autores como Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e 
contratos administrativos. 14. ed. Dialética, 2010. p. 759), Carlos Ari 
Sundfeld (Licitação e contrato administrativo. Malheiros, 1994. p. 
216-217) e Joel de Menezes Niebuhr (Licitação pública e contrato 
administrativo. Zênite, 2008. p. 443), corroboram a tese, ensinando 
que antes da publicação, o contrato administrativo sequer é vigente. 
Desse modo, foi detectada ausência da publicação do extrato de 
publicação no processo licitatório 2019.04.17.01, o que prejudica até 
mesmo a vigência do contrato firmado. 
  
Ausência dos envelopes da proposta de preços 
  
É o que estabelece o seu art. 43, § 3º, pelo qual é “facultada à 
Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a 
promoção de diligência destinada aesclarecer ou a complementara 
instrução do processo,vedada a inclusão posterior de documento ou 
informação que deveria constar originariamente da proposta. ” 
(Destacamos.) 
  
No caso em tela, não constam os envelopes das propostas de preços 
nos arquivos do processo licitatório. 
  
Exigência de CRC e CRA no Edital 
  
De acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição, o qual 
“estabelece que, nas licitações, somente se pode fazer exigências de 
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do 
cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pela futura 
contratada” 
  
Ademais, ressaltou, “a obrigatoriedade de inscrição de empresas em 
determinado conselho é definida segundo a atividade central que é 
composta pelos serviços da sua atividade fim, nos termos do art. 1º da 
Lei 6.839/1980. Dessa forma, os mencionados arts. 2º, alínea ‘b’, 14 
e 15 da Lei 4.769/1965, que dispõem sobre o exercício da profissão 
de Técnico de Administração, não impõem às empresas que exploram 
atividade de prestação de serviços de vigilância o registro na 
entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão de 
administrador”. 
  
De todo modo, inclina-se a entender que não é obrigatória a inscrição 
das empresas no Conselho Regional de Administração – CRA, cuja 
atividade-fim não está relacionada com aquelas atividades típicas de 
administração, previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no art. 3º do 
Decreto nº 61.934/67. Tal diretriz, nos moldes já expendidos, é 
também seguida nas manifestações mais recentes do Tribunal de 
Contas da União e daquelas exaradas pelo Poder Judiciário. 
  
Seguindo essa linha de raciocínio, é possível concluir, como regra, 
que não seria pertinente a exigência de registro junto ao Conselho 
Regional de Administração nas licitações para contratação de serviços 
que envolvam prestação de serviços terceirizados, na medida em que a 
atividade-fim de tais empresas não se relaciona diretamente com 
ações de administração. 
  
O Edital de Licitação exigiu registro junto ao Conselho Regional de 
Administração 
e 
registro 
junto 
ao 
Conselho 
Regional 
de 
Contabilidade, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da 
Constituição Federal. 
  
III – Dispositivo 
  
05. Por todo o exposto, DECIDO com base em Art. 78 da Lei 
8.666;93: 
  
Aplicar a rescisão contratual unilateral, prevista no respectivo Edital 
convocatório com fundamento no Art. 78 da Lei de licitações - XII - 
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, 
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera 
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no 
processo administrativo a que se refere o contrato; 
  
06. Desta feita, intime-se da decisão prolatada, facultando-lhe o 
direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias 
úteis a contar da intimação desta decisão, restando caracterizado o 
direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV 
da Constituição da República Federativa do Brasil. 
  
Nova Olinda, 19 de Junho de 2019. 
  

                            

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