DOMCE 24/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2221
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
A Lei n.º 8.666/1993 assim conceitua, em seu art. 6º, inciso IX, o
projeto básico,in verbis:
Art. 6º. (...)
IX-Projeto Básico-conjunto de elementos necessários e suficientes,
com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou
serviço,
ou complexo de
obras ou serviços objeto da
licitação,elaborado com base nasindicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurema viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilitea avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
Qualquer que seja a designação, é fundamental que a Administração
disponha de um instrumento que concentre todas as informações
necessárias à fiel execução do objeto da licitação.
É indispensável, para a adequada configuração da necessidade,
conhecer todas as peculiaridades e detalhes que envolvem a demanda,
ouvir as pessoas envolvidas, enfim preparar uma espécie de Briefing.
O erro na identificação da necessidade ocasiona sérios problemas na
definição do objeto, já que é o objeto (solução) que deve se ajustar a
necessidade e não a necessidade se ajustar ao objeto.
Para se definir e descrever adequadamente o objeto e garantir a
adequada satisfação da necessidade é indispensável conhecer a
realidade do mercado e as soluções que ele possibilita.
O Projeto Básico e o Termo de referência deverão especificar as
prestações que incumbem a cada parte e, além disso, todos os deveres,
ainda que acessórios
TCU: Projeto Básico - detalhamento “... apenas faça a licitação de
obras quando o projeto básico for suficientemente detalhado,
compreenda a totalidade dos serviços e seja adequado ao trecho que se
visa construir, evitando a necessidade de revisões generalizadas de
projetos e a realização de obras com projeto diferente do que foi
utilizado na licitação para contratação de empreiteira. (Acórdão nº
461/2003 – Plenário)
Averiguou-se, desse modo, no processo licitatório analisado, a falta de
especificação e Maior detalhamento do objeto a ser executado para
adequar a real necessidade da definição do objeto a ser pactuado.
Ausência de publicação de extrato
TRIBUNALDECONTASDAUNIÃO (Acórdãonº52/2000). EMENTA
Prestação de Contas. UNIR. Exercício 1991. Aquisição de
equipamentos comdispensa de licitação. Prorrogação de contrato sem
justificativa.
Não
publicação
do
extrato
resumido.
Contasirregulares.Multa.Pagamento dadiferença entre o valor atual do
atual Cargo de Direção e da antiga Função Comissionada.
Considerações.
Nessa seara, se a publicação do contrato administrativo é condição
para sua eficácia, não se pode admitir que ele gere efeitos entre as
partes contratantes antes do advento daquela formalidade.
Note-se
que
as
consequências
dessa
conclusão
impactam
consideravelmente na relação jurídica, uma vez que os deveres
contratuais pactuados entre as partes somente passarão a ser exigíveis
a partir do momento em que o extrato do contrato for publicado.
Isso implica na impossibilidade de prazos contratuais serem
contabilizados, de maquinário e pessoal serem mobilizados. A
Administração fica impedida de exigir do particular a execução do
objeto enquanto o contrato firmado entre eles não se tornar público.
Autores como Marçal Justen Filho (Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 14. ed. Dialética, 2010. p. 759), Carlos Ari
Sundfeld (Licitação e contrato administrativo. Malheiros, 1994. p.
216-217) e Joel de Menezes Niebuhr (Licitação pública e contrato
administrativo. Zênite, 2008. p. 443), corroboram a tese, ensinando
que antes da publicação, o contrato administrativo sequer é vigente.
Desse modo, foi detectada ausência da publicação do extrato de
publicação no processo licitatório 2019.04.17.01, o que prejudica até
mesmo a vigência do contrato firmado.
Ausência dos envelopes da proposta de preços
É o que estabelece o seu art. 43, § 3º, pelo qual é “facultada à
Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a
promoção de diligência destinada aesclarecer ou a complementara
instrução do processo,vedada a inclusão posterior de documento ou
informação que deveria constar originariamente da proposta. ”
(Destacamos.)
No caso em tela, não constam os envelopes das propostas de preços
nos arquivos do processo licitatório.
Exigência de CRC e CRA no Edital
De acordo com o art. 37, inciso XXI, da Constituição, o qual
“estabelece que, nas licitações, somente se pode fazer exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações que deverão ser assumidas pela futura
contratada”
Ademais, ressaltou, “a obrigatoriedade de inscrição de empresas em
determinado conselho é definida segundo a atividade central que é
composta pelos serviços da sua atividade fim, nos termos do art. 1º da
Lei 6.839/1980. Dessa forma, os mencionados arts. 2º, alínea ‘b’, 14
e 15 da Lei 4.769/1965, que dispõem sobre o exercício da profissão
de Técnico de Administração, não impõem às empresas que exploram
atividade de prestação de serviços de vigilância o registro na
entidade competente para a fiscalização do exercício da profissão de
administrador”.
De todo modo, inclina-se a entender que não é obrigatória a inscrição
das empresas no Conselho Regional de Administração – CRA, cuja
atividade-fim não está relacionada com aquelas atividades típicas de
administração, previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no art. 3º do
Decreto nº 61.934/67. Tal diretriz, nos moldes já expendidos, é
também seguida nas manifestações mais recentes do Tribunal de
Contas da União e daquelas exaradas pelo Poder Judiciário.
Seguindo essa linha de raciocínio, é possível concluir, como regra,
que não seria pertinente a exigência de registro junto ao Conselho
Regional de Administração nas licitações para contratação de serviços
que envolvam prestação de serviços terceirizados, na medida em que a
atividade-fim de tais empresas não se relaciona diretamente com
ações de administração.
O Edital de Licitação exigiu registro junto ao Conselho Regional de
Administração
e
registro
junto
ao
Conselho
Regional
de
Contabilidade, contrariando o disposto no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal.
III – Dispositivo
05. Por todo o exposto, DECIDO com base em Art. 78 da Lei
8.666;93:
Aplicar a rescisão contratual unilateral, prevista no respectivo Edital
convocatório com fundamento no Art. 78 da Lei de licitações - XII -
razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento,
justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera
administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no
processo administrativo a que se refere o contrato;
06. Desta feita, intime-se da decisão prolatada, facultando-lhe o
direito de apresentar suas razões recursais no prazo de 5 (cinco) dias
úteis a contar da intimação desta decisão, restando caracterizado o
direito ao contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Nova Olinda, 19 de Junho de 2019.
Fechar