DOMCE 24/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2221
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legais que lhe são conferidas pela Lei nº 790/2017, de 03 de julho de
2017;
RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar ITALO ALEXANDRINO VIEIRA, portador do
CPF Nº 069.114.873-23, do cargo de OUVIDOR, junto a
SECRETARIA DE SAÚDE do Município de Nova Olinda, Estado do
Ceará.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO, EM 21 DE JUNHO DE 2019.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa
Código Identificador:C20011D4
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 602/2019, DE 21 DE JUNHO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO
CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Lei nº 790/2017, de 03 de julho de
2017;
RESOLVE:
Art. 1º. Nomear ITALO ALEXANDRINO VIEIRA, portador do CPF
Nº 069.114.873-23, para exercer o cargo de COORDENADOR DE
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, junto a SECRETARIA DE
SAÚDE do Município de Nova Olinda, Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO
PREFEITO, EM 21 DE JUNHO DE 2019.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa
Código Identificador:56B4470F
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
DECRETO 938 DE JUNHO DE 2019
DECRETO Nº 938 de 19 de junho de 2019.
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,
de acordo com o Código Tributário Municipal - CTM
– Lei nº 481 de 03 de dezembro de 2019, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHANO DO ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica do Município de Palhano, artigo 73, da Lei Orgânica do
Município.
DECRETA:
CAPÍTULO I – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
– NFS-e
Seção I – Da Definição da NFS-e
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o
documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio
da Prefeitura de Palhano, com o objetivo de registrar as operações
relativas à prestação de serviços.
Art. 2º A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I, deste
Decreto, conterá no mínimo as seguintes informações:
I - número sequencial;
II - número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere,
caso seja utilizado;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - data e hora da emissão;
V - identificação do prestador de serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC;
VI - identificação do tomador de serviços:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) e-mail, se houver;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VII - item do serviço, conforme art. 158, do Código Tributário
Municipal, e a discriminação do serviço;
VIII - valor total da NFS-e;
IX - valor da dedução, se houver, com a indicação da base legal;
X - valor da base de cálculo;
XI - Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do serviço
prestado;
XII - alíquota e valor do ISSQN;
XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando
for o caso;
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Palhano,
quando for o caso;
XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura de
Palhano " e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e".
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem
crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do
prestador de serviços.
§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VI
deste artigo é opcional para as pessoas físicas.
Art. 3º O campo “Discriminação dos Serviços” constante da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser preenchido com a
descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles
correspondentes.
§ 1º Poderá haver a descrição de vários serviços numa mesma NFS-e,
desde que relacionados a um único item da Lista de Serviços, de
mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.
§ 2º Em caso de cancelamento, a nova NFS-e deverá conter no campo
“Discriminação dos Serviços” a informação sobre a NFS-e cancelada.
§ 3º A critério do emitente o campo “Discriminação dos Serviços”
poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação
municipal.
§ 4º No caso dos serviços para os quais haja a permissão para a
dedução da base de cálculo do ISSQN, conforme o arts. 166° e 167°,
da Lei nº 481 de 03 de dezembro de 2012, esta informação deverá
constar no campo "Discriminação dos Serviços".
Seção II – Da Emissão da NFS-e
Art. 4º Os contribuintes que exerçam as atividades constantes da lista
de serviços do art. 158 da Lei nº 481 de 03 de dezembro de 2012,
estão obrigados à emissão da NFS-e.
§ 1º Ficam desobrigados da emissão da NFS-e:
I - os profissionais autônomos;
II - as empresas de transporte coletivo de passageiros;
III - os representantes comerciais, desde que mantenham à disposição
do Fisco as notas de crédito relativas às comissões recebidas;
IV - os estabelecimentos bancários, corretores e demais instituições
financeiras, desde que mantenham a disposição do Fisco, a
documentação e escrituração que caracterize os serviços prestados;
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