DOMCE 24/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2221 
 
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legais que lhe são conferidas pela Lei nº 790/2017, de 03 de julho de 
2017; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Exonerar ITALO ALEXANDRINO VIEIRA, portador do 
CPF Nº 069.114.873-23, do cargo de OUVIDOR, junto a 
SECRETARIA DE SAÚDE do Município de Nova Olinda, Estado do 
Ceará. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO, EM 21 DE JUNHO DE 2019. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa 
Código Identificador:C20011D4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº. 602/2019, DE 21 DE JUNHO DE 2019. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO 
CEARÁ, ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES, no uso das atribuições 
legais que lhe são conferidas pela Lei nº 790/2017, de 03 de julho de 
2017; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Nomear ITALO ALEXANDRINO VIEIRA, portador do CPF 
Nº 069.114.873-23, para exercer o cargo de COORDENADOR DE 
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE, junto a SECRETARIA DE 
SAÚDE do Município de Nova Olinda, Estado do Ceará. 
  
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 
  
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO 
PREFEITO, EM 21 DE JUNHO DE 2019. 
  
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Swenyey Melkyades Cordeiro Feitosa 
Código Identificador:56B4470F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO 938 DE JUNHO DE 2019 
 
DECRETO Nº 938 de 19 de junho de 2019. 
  
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, 
de acordo com o Código Tributário Municipal - CTM 
– Lei nº 481 de 03 de dezembro de 2019, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHANO DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 
Orgânica do Município de Palhano, artigo 73, da Lei Orgânica do 
Município. 
DECRETA: 
CAPÍTULO I – DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA 
– NFS-e 
Seção I – Da Definição da NFS-e 
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o 
documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio 
da Prefeitura de Palhano, com o objetivo de registrar as operações 
relativas à prestação de serviços. 
Art. 2º A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I, deste 
Decreto, conterá no mínimo as seguintes informações: 
I - número sequencial; 
II - número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, 
caso seja utilizado; 
III - código de verificação de autenticidade; 
IV - data e hora da emissão; 
V - identificação do prestador de serviços: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) e-mail; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
e) inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC; 
VI - identificação do tomador de serviços: 
a) nome ou razão social; 
b) endereço; 
c) e-mail, se houver; 
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 
VII - item do serviço, conforme art. 158, do Código Tributário 
Municipal, e a discriminação do serviço; 
VIII - valor total da NFS-e; 
IX - valor da dedução, se houver, com a indicação da base legal; 
X - valor da base de cálculo; 
XI - Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do serviço 
prestado; 
XII - alíquota e valor do ISSQN; 
XIII - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando 
for o caso; 
XIV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Palhano, 
quando for o caso; 
XV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; 
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões "Prefeitura de 
Palhano " e "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e". 
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem 
crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do 
prestador de serviços. 
§ 3º A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso VI 
deste artigo é opcional para as pessoas físicas. 
Art. 3º O campo “Discriminação dos Serviços” constante da Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser preenchido com a 
descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles 
correspondentes. 
§ 1º Poderá haver a descrição de vários serviços numa mesma NFS-e, 
desde que relacionados a um único item da Lista de Serviços, de 
mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço. 
§ 2º Em caso de cancelamento, a nova NFS-e deverá conter no campo 
“Discriminação dos Serviços” a informação sobre a NFS-e cancelada. 
§ 3º A critério do emitente o campo “Discriminação dos Serviços” 
poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação 
municipal. 
§ 4º No caso dos serviços para os quais haja a permissão para a 
dedução da base de cálculo do ISSQN, conforme o arts. 166° e 167°, 
da Lei nº 481 de 03 de dezembro de 2012, esta informação deverá 
constar no campo "Discriminação dos Serviços". 
Seção II – Da Emissão da NFS-e 
Art. 4º Os contribuintes que exerçam as atividades constantes da lista 
de serviços do art. 158 da Lei nº 481 de 03 de dezembro de 2012, 
estão obrigados à emissão da NFS-e. 
§ 1º Ficam desobrigados da emissão da NFS-e: 
I - os profissionais autônomos; 
II - as empresas de transporte coletivo de passageiros; 
III - os representantes comerciais, desde que mantenham à disposição 
do Fisco as notas de crédito relativas às comissões recebidas; 
IV - os estabelecimentos bancários, corretores e demais instituições 
financeiras, desde que mantenham a disposição do Fisco, a 
documentação e escrituração que caracterize os serviços prestados; 

                            

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