DOMCE 24/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2221 
 
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V - os estabelecimentos de diversão pública que vendam bilhetes, 
ingressos e similares, desde que sejam numerados e autenticados pelo 
órgão competente da Secretaria Municipal de Tributação; 
VI - os prestadores dos serviços descritos no subitem 8.01 do art. 158 
da Lei nº 481 de 03 de dezembro de 2012. 
§ 2º Por ato do Secretário Municipal de Finanças, será definido 
cronograma de ingresso, por atividade, no regime de NFS-e. 
§ 3º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, a 
obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á para todas as atividades, a 
partir da data prevista para a atividade com início mais próximo 
definido no cronograma disposto no parágrafo anterior. 
§ 4º A emissão da NFS-e depende de autorização da Secretaria de 
Planejamento e Gestão de Finanças, solicitada no portal eletrônico da 
Prefeitura Municipal de Palhano, mediante a utilização da Senha Web, 
devendo haver o comparecimento à Secretaria com a “Solicitação de 
Desbloqueio de Senha”, portando os documentos necessários, que 
serão definidos em ato do Secretário Municipal de Finanças. 
§ 5º Os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e iniciarão 
sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo substituir 
todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês na 
conformidade do que dispõe este Decreto. 
Art. 5º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil de 
Contribuintes - CMC, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão 
optar por sua emissão. 
§ 1º A opção tratada no caput deste artigo depende de autorização da 
Secretaria de Planejamento e Gestão de Finanças, devendo ser 
solicitada no portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Palhano, 
mediante a utilização da Senha Web, cumprindo o disposto no § 4º, do 
artigo anterior. 
§ 2º A Secretaria de Planejamento e Gestão de Finanças comunicará 
aos interessados, por e-mail, a deliberação sobre o pedido de 
autorização. 
§ 3º A opção tratada no caput deste artigo, uma vez deferida, é 
irretratável. 
§ 4º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e, cumprirão o 
estabelecido no § 5º, do artigo anterior. 
Art. 6º - A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet, no 
portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Palhano, somente pelos 
prestadores de serviços estabelecidos no Município de Palhano, 
mediante a utilização da Senha Web. 
§ 1º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os 
serviços prestados. 
§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de 
serviços, salvo se enviada por e-mail ao tomador de serviços por sua 
solicitação. 
§ 3º A Secretaria de Planejamento e Gestão de Finanças, atendendo às 
peculiaridades da atividade exercida pelo contribuinte e os interesses 
da Fazenda Municipal, poderá autorizar regime especial de emissão da 
NFS-e. 
Art. 7º No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-
e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços - 
RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste Decreto. 
Art. 8º O RPS, conforme modelo constante no Anexo II integrante 
deste Decreto, poderá ser impresso através do sistema próprio da 
Prefeitura de Palhano ou confeccionado através de Autorização de 
Impressão de Documento Fiscal - AIDF, devendo conter todos os 
dados que permitam a sua substituição por NFS-e. 
§ 1º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) 
entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do 
emitente. 
§ 2º O contribuinte deverá optar entre o RPS impresso através do 
sistema próprio da Prefeitura de Palhano ou o confeccionado através 
de AIDF, não podendo haver utilização simultânea dos dois modelos, 
dentro de um mesmo exercício financeiro. 
§ 3º Poderá ser autorizado, por ato do Secretário Municipal de 
Finanças, a emissão do RPS em sistema próprio do contribuinte, no 
caso do envio em lote dos RPS. 
Art. 9º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente 
sequencial a partir do número 1 (um). 
Parágrafo único - Caso o estabelecimento tenha mais de um 
equipamento emissor de RPS, a numeração deverá ser precedida de 
até 5 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os 
equipamentos. 
Art. 10 - O RPS, tratado nos artigos 7º ao 9º, deverá ser substituído 
por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão, não 
podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação 
de serviços. 
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao 
da emissão do RPS, podendo ser postergado, caso vença em dia não-
útil. 
§ 2º A não-substituição do RPS pela NFS-e equipara-se à não-emissão 
de nota fiscal convencional, aplicando-se a penalidade disposta no art. 
211° e 212°, da Lei nº 481 de 03 de dezembro de 2012. 
Seção III – Do Documento de Arrecadação 
Art. 11 O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e, deverá ser 
feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação 
Municipal - DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviço 
Eletrônica – NFS-e. 
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput : 
I - aos responsáveis tributários, tratados no artigo 197° e 198°, da Lei 
nº 481 de 03 de dezembro de 2012, quando o prestador de serviços 
deixar de efetuar a substituição de RPS por NFS-e, devendo proceder 
ao recolhimento por meio de Documento de Arrecadação Municipal – 
DAM, modelo 04; 
II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados 
e do Município de Palhano, bem como suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo 
Município, que recolherem o ISSQN retido na fonte por meio dos 
sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e 
municipal; 
III - aos microempreendedores individuais, às microempresas e 
empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado 
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006, quando incluídas no limite determinado pelos artigos 19 e 20 
da referida lei complementar. 
Seção IV – Do Cancelamento e/ou Substituição da NFS-e 
Art. 12 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do 
sistema de nota fiscal de serviço eletrônica, antes do pagamento do 
Imposto. 
Parágrafo único - Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente 
poderá ser cancelada por meio de pedido de restituição, conforme art. 
63° e seguintes da Lei nº 481 de 03 de dezembro de 2012. 
Art. 13 A NFS-e poderá ser substituída pelo emitente, por meio do 
sistema de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, antes do 
pagamento do Imposto. 
§ 1º Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser 
substituída por meio de procedimento da compensação, conforme art. 
68°, da Lei nº 481 de 03 de dezembro de 2012. 
§ 2º A substituição da NFS-e importará no cancelamento da NFS-e 
substituída. 
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 14 O regime especial de estimativa deixa de ser aplicado aos 
contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e. 
Art. 15 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema 
próprio da Prefeitura de Palhano até que tenha transcorrido o prazo 
decadencial, na forma da Lei. 
Parágrafo único - Após transcorrido o prazo previsto no caput, a 
consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a 
solicitação de envio de arquivo em meio magnético. 
Art. 16 Os Tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou 
não pelo recolhimento do Imposto, continuam obrigados a informar na 
Declaração Eletrônica de Serviços - DES, as NFS-e emitidas ou 
recebidas, devendo proceder a impressão mensal das referidas 
declarações e mantê-las a disposição do Fisco pelo prazo decadencial 
do ISSQN. 
Art. 17 A Secretaria Municipal de Tributação, atendendo às 
peculiaridades do contribuinte, poderá temporariamente autorizar o 
recolhimento por meio de DAM - modelo 04. 
Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão de Finanças poderá 
expedir outras instruções complementares e normativas necessárias 
para cumprimento deste regulamento. 
  
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2019. 
  

                            

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