DOE 24/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº332/2019 -  A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no 
Decreto nº 27.439 de 03 de maio de 2004, RESOLVE: Art. 1º Ficam definidos para o bimestre janeiro e fevereiro 2019, os fatores de equalização abaixo, 
a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 do Decreto nº 27.439/2004.
LOTAÇÃO/ATIVIDADES
FATOR DE EQUALIZAÇÃO
Auditoria Fiscal 1
0,00
Auditoria Fiscal 2
0,00
Auditoria Fiscal 3
0,58
Auditoria Fiscal 4
0,76
Auditoria Fiscal 5
0,47
Fiscalização no Trânsito de Mercadorias
0,86
CEXAT’s - Apoio, Atendimento, Informação, Monitoramento e Ação Fiscal Restrita
0,88
SEDES - Atividades meios
1
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobabahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
PORTARIA Nº333/2019 -  A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no 
Decreto nº 27.439 de 03 de maio de 2004, RESOLVE: Art. 1º Ficam definidos para o bimestre março e abril/2019, os fatores de equalização abaixo, a que 
se refere o inciso II do § 1º do art. 17 do Decreto nº 27.439/2004.
LOTAÇÃO/ATIVIDADES
FATOR DE EQUALIZAÇÃO
Auditoria Fiscal 1
0,00
Auditoria Fiscal 2
0,00
Auditoria Fiscal 3
0,00
Auditoria Fiscal 4
0,36
Auditoria Fiscal 5
0,39
Fiscalização no Trânsito de Mercadorias
0,74
CEXAT’s - Apoio, Atendimento, Informação, Monitoramento e Ação Fiscal Restrita
0,81
SEDES - Atividades meios
1
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de junho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobabahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
PORTARIA Nº334/2019 -  O SECRETARIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA , no uso de suas atribuições 
legais , RESOLVE com fundamento no artigo 110, item I, alínea b, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, AUTORIZAR o afastamento dos SERVIDORES 
Amadeus Bueno Siqueira, Ana Virginia Gurgel Rego, Cassio Rodrigo Vasconcelos Bandeira, Eliane Correia Batista, Francisco Albanir Silveira Ramos, 
Isabel Cristina Gomes Maia Pires, Joao Marcos de Campos Louzada, Juliana Sampaio Cavalcante Bandeira, Lindemberg Azevedo Cavalcante, Lucio Sergio 
de Paula Gurgel do Amaral, Maria de Fatima Damasceno Leitão, Maykon Taveira Eccard, Moacir Jose Barreira Danziato, Rony Cesar Medeiros, Sergio 
Ricardo Alves Sisnando e Ubiratan Machado de Castro Junior, lotados na Secretaria da Fazenda, no período de 17.06.2019 a 21.06.2019, para participar do 
4° Congresso Luso-Brasileiro de Auditores Fiscais, em São Paulo, sem ônus para o Estado. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARA, em 
Fortaleza, 11 de junho de 2019.
Fabrizio Gomes Santos
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA FAZENDA, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº335/2019  - A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, e considerando a necessidade 
de normatizar e uniformizar os regimes de trabalhos relacionados a Atividade de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito; resolve regulamentar a jornada 
de trabalho estabelecida no Decreto nº 33.057, de 10 de maio de 2019.
Art. 1°. Os regimes de trabalho dos servidores integrantes do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, no exercício da Atividade de 
Fiscalização da Mercadoria em Trânsito, obedecerão à sistemática definida no Decreto nº 33.057 de 10 de maio de 2019 .
Art. 2º. A Atividade de Fiscalização da Mercadoria em Trânsito observará a sistemática de turnos ininterruptos de revezamento pelo trabalho em 
regime de plantão, com alternância de horários, operando 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem intervalo semanal, ressalvado o Posto Fiscal localizado na 
sede da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, que atenderá à sistemática específica definida no Decreto nº 33.057 de 10 de maio de 2019.
Art. 3º. Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I – Plantão: o conjunto de jornadas de trabalho e de horas de descanso, regrado por escala, de uma turma de plantonista;
II – Jornada: conjunto de horas ininterruptas de trabalho de um plantonista;
III – Folga: os dias não trabalhados de um plantonista entre os plantões da turma a que pertence;
IV – Repouso/alimentação: as horas não trabalhadas durante a jornada de trabalho;
V – Turma: equipe de plantonistas de uma determinada unidade de trabalho.
CAPÍTULO I
DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS NA DIVISA DO ESTADO
Art. 4º. Os Postos Fiscais localizados na divisa do Estado do Ceará contarão, em cada unidade de trabalho, com 03 (três) turmas de plantonistas (A, 
B e C), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 5º. O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como 
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - Plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais, distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada posto fiscal, conforme 
definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário da Fazenda;
II - Jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista fica disponível para cumprir jornada, em caso de necessidade da Administração Tributária, nas 240 (duzentos e quarenta) horas 
mensais do Plantão.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de jornada de trabalho em tempo superior às 120 (cento e vinte) horas mensais de 
que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses.
Art. 6º. Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras:
a)Turno de até 12 (doze) horas com direito a repouso de igual período de horas consecutivas para cada turno trabalhado;
b)Independente da escala a ser adotada o início do plantão deverá contar com todos os integrantes da turma, sob pena de configurar falta nos termos 
do item “e” deste artigo;
c)Disponibilidade do servidor no local de trabalho, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, para garantir a normalização das operações 
ou para atender a situações de força maior;
d)Durante o intervalo destinado a repouso e alimentação o servidor não poderá se ausentar do posto fiscal, salvo a serviço devidamente autorizado, 
sob pena de configurar falta nos termos do item “e” deste artigo;
e)Para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada 
de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais;
f)Serão disponibilizados estrutura e pessoal necessários para produção de refeições no local de trabalho, bem como alojamento coletivo gratuito 
para descanso e higiene;
g) Será disponibilizado transporte gratuito para os seguintes postos fiscais: Ipaumirim, Monte Alegre, Jati, Penaforte, Crato, Tianguá, Pirapora e Chaval.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº116  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2019

                            

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