DOE 24/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CAPÍTULO II
DOS POSTOS FISCAIS LOCALIZADOS NA CAPITAL E REGIÃO
METROPOLITANA
Art. 7º. Os Postos Fiscais localizados na Capital e Região Metropolitana contarão, em cada unidade de trabalho, com 02 (duas) turmas de plantonistas 
(A e B), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 8º O plantão será realizado de 05 (cinco) dias corridos, em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 09 (nove) dias de folga como 
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - Plantões diuturnos de 240 (duzentos e quarenta) horas mensais distribuídos em escalas que atendam às necessidades de cada Posto fiscal, conforme 
definido em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário da Fazenda;
II - Jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista fica disponível para cumprir jornada, em caso de necessidade da Administração Tributária, nas 240 (duzentos e quarenta) horas 
mensais do Plantão.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de jornada de trabalho em tempo superior às 120 (cento e vinte) horas mensais de 
que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses.
§ 3º Para compensar a concessão de apenas 9 (nove) dias de folga, conforme previsto no caput deste artigo, ficará reduzido o horário de plantão 
noturno dos servidores, de forma a atender as necessidades de funcionamento do Posto Fiscal.
§ 4º Aplica-se aos servidores lotados no Centro Integrado de Informações e Operações Fiscais (CIOF) da Secretaria da Fazenda a sistemática prevista 
neste Capítulo.
Art. 9º. O Posto Fiscal sediado na Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) terá 2 (duas) turmas de trabalho (A e B), as quais, excepcionalmente, 
desempenharão suas atividades laborais em jornada de 06 (seis) horas diárias e ininterruptas, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo remuneratório.
Art. 10º. Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras:
a)Turno de no máximo 12 (doze) horas, com direito a repouso de igual período de horas consecutivas para cada turno trabalhado;
b)Disponibilidade do servidor no local de trabalho, quando houver instalações físicas para descanso e higiene, durante o intervalo destinado a repouso 
a fim de garantir a normalização das operações ou para atender a situações de força maior;
c)Durante o intervalo destinado a alimentação o servidor não poderá se ausentar do posto fiscal, salvo a serviço, devidamente autorizado, sob pena 
de configurar falta nos termos do item “d” desta norma;
d)Para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada 
de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais;
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE ITINERANTE
 DE FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO
Art. 11º. A atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em trânsito compreende a fiscalização de operações e prestações internas e interestaduais 
identificadas em ambiente externo aos postos fiscais, com abrangência em todo o território do Estado.
Art. 12. A unidade itinerante de trabalho contará com 03 (três) turmas de plantonistas (A, B e C), que permanecerão em regime de revezamento.
Art. 13. O plantão será realizado em 05 (cinco) dias corridos, em turnos de 24 (vinte e quatro) horas, seguidos de 10 (dez) dias de folga como 
compensação da jornada de trabalho, devendo-se observar as seguintes regras:
I - Plantões diuturnos de 240 (cento e quarenta) horas mensais, distribuídos em escalas que atendam às necessidades do serviço, conforme definido 
em ato normativo específico a ser editado pelo Secretário da Fazenda;
II - Jornada de trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais efetivamente trabalhadas.
§ 1.º O plantonista fica disponível para cumprir jornada de trabalho, em caso de necessidade da Administração Tributária, nas 240 (duzentos e 
quarenta) horas mensais do Plantão.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, em caso de cumprimento de jornada de trabalho em tempo superior às 120 (cento e vinte) horas mensais de 
que trata o inciso II do caput deste artigo, as horas trabalhadas a mais deverão ser compensadas no período de 03 (três) meses.
Art. 14º. Para atender as necessidades do serviço e assegurar os direitos ao servidor, observar-se-ão as seguintes regras:
a)Turno de até 12 (doze) horas com direito a repouso de igual período de horas consecutivas para cada turno trabalhado;
b)Independente da escala a ser adotada o início do plantão deverá contar com todos os integrantes da turma, sob pena de configurar falta nos termos 
do item “e” deste artigo;
c)Para efeito de frequência, um dia/turno de ausência não justificada serão registrados três dias de faltas, considerando o cumprimento da jornada de 
trabalho de 120 (cento e vinte) horas mensais;
d)Será disponibilizado transporte para o desempenho da atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em trânsito.
Art. 15º. Compete aos Supervisores do Núcleo de Divisa e do Núcleo de Fiscalização Itinerante, a elaboração de escala de plantão e a designação 
de substituição de plantonistas.
Parágrafo Único. Os servidores designados para atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em trânsito integrarão um banco de servidores 
aptos para substituir plantonistas quando das ausências devidamente justificadas.
Art. 16º. Os servidores designados para atividade itinerante de fiscalização da mercadoria em trânsito farão jus à gratificação de localização nos 
termos do regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 17°. Compete aos Administradores dos Postos Fiscais, aos Supervisores de Núcleos e aos Orientadores das Células da atividade de fiscalização 
da mercadoria em trânsito, a elaboração de escala de plantão, devendo obedecer aos seguintes critérios:
I – Otimização do trabalho do efetivo de servidores lotados na unidade, devendo haver intensificação do quantitativo de plantonistas nos horários 
de grande fluxo de veículos de cargas e de notas fiscais;
II – composição de jornadas durante o plantão, de acordo com a peculiaridade de funcionamento do posto fiscal.
Art. 18º. Os plantonistas e os Administradores dos postos fiscais devem cumprir rigorosamente os horários de trabalho estabelecidos na escala de 
plantão, devendo organizar-se, antecipadamente, para o início da jornada e ausentar-se, tão-somente, após seu término, devendo obedecer os seguintes critérios:
I – Repouso de até 12 (doze) horas consecutivas;
II - Intervalo de até 1 (uma) hora para alimentação o qual não será computado como hora trabalhada.
Art. 19º A permuta ou alteração de tarefa, horário ou jornada de trabalho na escala de plantão, só será permitida com a anuência prévia do administrador 
do posto fiscal;
Art. 20°. A permuta ou migração definitiva do plantonista para outra turma no mesmo posto fiscal será da competência do Supervisor do Núcleo de 
Fiscalização da Mercadoria em Trânsito na Divisa, observando a conveniência e a oportunidade para Administração Pública.
Art. 21°. Considerar-se-á como ato designatório, para fins de ação fiscal na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito, a Portaria de 
lotação do servidor.
Art 22 °. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de junho de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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PORTARIA Nº338/2019 -  O CORREGEDOR DA SECRETARIA DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 209, caput e II, da Lei nº 
9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o art. 9º, I, Anexo Único ao Decreto nº 24.544, de 15 de julho de 1997, e tendo em vista o que consta da 
apuração preliminar nº 41/2015 (Viproc nº 6306212/2015), RESOLVE determinar a instauração de sindicância, a ser realizada pela Comissão Sindicante 
da Corregedoria da Secretaria da Fazenda, com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do servidor WILDER BARBOSA SARAIVA, Auditor 
Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 03795918, em exercício no Núcleo Setorial de Produtos Químicos, acusado de haver praticado, em tese, os ilícitos 
tipificados nos arts. 191, I, II, IV, e 193, IV, da Lei nº 9.826/74, em razão de conduta que caracteriza efetivar, em 09/10/15, a lavratura do auto de infração 
nº 201514832 em hipótese não prevista como infração na legislação tributária, passível da sanção prevista no art. 196, II, da Lei nº 9.826/74. A Comissão 
apurará os demais fatos conexos que surgirem no decorrer dos trabalhos. SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 13 de junho de 2019.
Ciro Nogueira Coelho Rocha
CORREGEDOR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº116  | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2019

                            

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