DOE 24/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ANEXO 5 – GRUPO ECO
01
BRUNO TORQUATO DE SOUSA
02
MOISES VALMILDO AGUIAR
03
ALEXSANDRO VIANA FREITAS
04
BRUNO PEREIRA LIMA DE GOES
05
SAMUEL DE SOUSA NOGUEIRA COSTA
06
RODRIGO MARTIM SOUZA DE ARAUJO
07
JOELMA FRANCELINO FREITAS
08
WANDEGLEIDSON CAVALCANTE CORDEIRO
09
JAIRO SEVERINO DE SOUSA BRASIL
ANEXO 6 – GRUPO FOXTROT
01
ELIAS VITOR CHAGAS GOMES
02
MARCIO RAMOS DE CASTRO
03
WILAME PEREIRA LIMA
04
MARLOS AMAURY CASTELO BEZERRA FILHO
05
ANTONIO FLAVIO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
06
TATIANY FERREIRA DE OLIVEIRA
07
BRUNA DOS SANTOS NOBRE SOBRAL
08
KHARITA WALESKA COSTA VIANA
Fortaleza-CE, 14 de junho de 2019.
Juarez Gomes Nunes Júnior
DIRETOR GERAL
SECRETARIA DO TURISMO
PORTARIA Nº76/2019 - O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE
CONCEDER VALE-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto nº 23.673, de 3 de maio de 1995, aos SERVIDORES relacionados no
Anexo Único desta Portaria, durante o mês Julho/2019. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2019.
Arialdo de Mello Pinho
SECRETARIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº76/2019, DE 12 DE JUNHO DE 2019
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
Andreia Kessia Uchoa Freire
Orientadora de Célula,símbolo DNS-3
3001601-7
A
46
Andreia Kessia Uchoa Freire
Orientadora de Célula,símbolo DNS-3
3001601-7
E
46
Fabrício Fidalgo Lousada
Assessor Técnico, simbolo DAS-1
3001461-8
A
46
Jordana Mangela de Oliveira Facury
Articulador, símbolo DNS-3
3001581-9
A
46
Juliana Barros de Oliveira
Coordenador, símbolo DNS - 2
3001591-6
A
46
Luiz Carlos da Costa
Coordenador, símbolo DNS-2
3001491-X
A
46
Maria do Socorro Araújo Câmara
Assessor Especial, sìmbolo DNS-3
3001571-1
A
46
*** *** ***
REVOGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 20180005 SETUR/CCC
O SECRETÁRIO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a supremacia do interesse da Adminis-
tração Pública na condução e encerramento dos processos licitatórios, com fundamento no artigo 49 da Lei nº 8.666/93; Considerando que a Administração
no exercício da auto-tutela de seus próprios atos, pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, consoante a Súmula 473 do STF; Considerando
que o texto do edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 20180005/SETUR/CCC merece revisão a fim de se obter melhores resultados para divulgação do
destino Ceará - Litoral Oeste, nos mercados nacional e internacional, com a contratação dos serviços de produção e operacionalização de feiras, seminários,
workshops, roadshows, famtour, fampress, eventos de captação, eventos de treinamento, eventos de promoção em geral, apoio logístico, ações de merchan-
dising e outros eventos de promoção do destino turístico Ceará - Litoral Oeste com prestação de serviços de atendimento nesses eventos de turismo e de
negócios, no Ceará e nos demais estados do Brasil e no mercado internacional, com fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários à execução
dos serviços contratados, de acordo com o mercado em que a SETUR venha a participar; Considerando que o procedimento licitatório em referência acha-se
suspenso, medida esta adotada na preservação do interesse da Administração, sem data designada para o recebimento da documentação de habilitação e
propostas dos interessados em dele participar; Considerando afinal, as razões consubstanciadas na Justificativa e no Parecer Jurídico encartados aos autos
do Processo acima epigrafado; Decide revogar, por razões de interesse público decorrentes de fatos supervenientes comprovados, a licitação que trata a
Edital da CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 20180005/SETUR/CCC. Publique-se. Fortaleza, 05 de junho de 2019. Arialdo de Mello Pinho (Secretário
do Turismo do Estado do Ceará).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
referente ao SPU Nº 14592541-2, instaurado por meio da Portaria CGD Nº 615/2016, publicada no D.O.E. nº 117, de 23 de junho de 2016, visando apurar
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM ISIDRO RODRIGUES PLÁCIDO - M.F.: 301.445-1-1, SD PM RAFAEL SOUSA DE OLIVEIRA
- M.F.: 305.547-1-X, SD PM FRANCISCO DANIEL DA COSTA - M.F.: 304.926-1-7 e SD PM DIEGO SILVA CELESTINO - M.F.: 300.077-1-9, em
razão dos fatos noticiados por meio de denúncia realizada no GTAC/CGD pelo Sr. Francisco Wandemberg de Souza Moraes, quando comunicou que, no
dia 08/09/2014, os precitados policiais, que estavam de serviço na RD 1090, teriam, em tese, o agredido e torturado com golpes de cassetete, socos e com
chineladas no rosto e invadido sua residência, além de forjarem uma posse ilegal de drogas e agredido sua genitora com spray de pimenta; CONSIDERANDO
que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados, conforme mandados de citação acostados às fls. 99/106, interrogados às fls.
118/121 e fls. 123/126 e ouvidas 04 (quatro) testemunhas (fls. 156/160, 161/163, 341/342 e 343/344); CONSIDERANDO o relatório final da Comissão
Processante, às 183/192 e Relatório Complementar fls. 366/378, nos quais firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Especificamente, quanto ao
suposto forjamento do flagrante de porte de drogas para uso próprio, também não restou provado, pois há a incongruência nos depoimentos. Ademais, tal
fato não foi sequer aventado na delegacia, quando a autoridade policial, o delegado de polícia civil, teve o primeiro contato com a ocorrência, contato, diga-se
de passagem, próximo, podendo perquirir uma aproximação mais substancial da verdade real no calor da ocorrência, fazendo jus ao termo flagrante de
flagrare(ardente). Assim, como dissemos em linhas pretéritas, tanto o denunciante deste processo fora autuado na delegacia de polícia pelo porte de drogas
para consumo próprio, quanto aceitou a transação penal ofertada pelo membro do Ministério Público, em sede de Juizado Especial Criminal. Por estes motivos,
entre outros, não há certeza robusta para uma condenação pela conduta de lesão corporal e forjamento de flagrante, pois os depoimentos são controversos,
e não há outros meios de provas, apesar de haver um exame de corpo de delito compatível com o ato de resistência. Assim, resta-nos, com base no livre
convencimento motivado e livre apreciação da prova, e ante a ausência cabal de provas para condenar, pugnar pelo arquivamento do feito por insuficiência
de provas (...)”. CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls.118/119) o comandante da viatura, o SD PM Isidro Rodrigues Plácido, negou ter
ocorrido agressão física a Francisco Wandemberg de Souza Moraes e sua genitora. Atestou que durante a abordagem realizada em Wandemberg houve reação
dele, de familiares e populares, diante do quadro apresentado naquela ocorrência foi necessário o uso progressivo da força sendo necessário ir ao chão para
conseguir algemar o abordado. Esclareceu que no 2º DP foi registrado um TCO pela posse de drogas para uso próprio em desfavor do abordado; CONSI-
DERANDO as declarações dos outros componentes da viatura (fls.120/121 e 123/124), os quais corroboraram com os termos constantes do interrogatório
do comandante da guarnição, ressaltou o SD Francisco Daniel da Costa que pela reação dos populares na tentativa de tomar o preso efetuou um disparo de
arma de fogo; CONSIDERANDO que dos 02 (dois) laudos de exames de corpo de delito (nº 529206/2014-PEFOCE - fls. 21 e nº 529209/2014-PEFOCE - fls.
22) realizados nas supostas vítimas, o primeiro realizado em Francisco Wandemberg de Souza Moraes (fls. 21) onde se observou, ipsis litteris“(…) Equimoses
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº116 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2019
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