DOE 24/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
avermelhadas na região frontal esquerda, anterior do pescoço, braços direito
e esquerdo, em ambos os punhos e na região epigástrica. Edema, associado
a equimose avermelhada, ocupando toda área bucinadora direita. O segundo
exame concluiu que a Sra. Valneide de Sousa Pinto atestou “ (…) Escoriações
em face anterior da perna direita”.(fls. 22); CONSIDERANDO que pelos
mesmos fatos, e em observância ao princípio da independência das instâncias,
tramita na 2ª Vara Criminal de Fortaleza, a Ação Penal nº 0790339-
31.2014.8.06.0001, cujos policiais, ora processados figuram como réus pelo
crime de Abuso de autoridade, tendo a denúncia sido recebida, estando
pendente a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, das apresentadas
pela defesa e colhidos os interrogatórios dos réus; CONSIDERANDO a
comunicação interna da CIOPS-SSPDS (fl.196) endereçada à empresa respon-
sável em recuperar as gravações do interior da viatura do dia da ocorrência
(08/09/2014), bem como a resposta prestada pela empresa através do Relatório
de Atendimento – 35205/2016, vê-se não ter sido possível recuperar as
gravações de áudio solicitada; CONSIDERANDO que inobstante os laudos
dos exames de corpo de delito terem sido conclusivos quanto a aferição de
lesões de natureza leve não se mostraram compatíveis com as descrições
realizadas pela suposta vítima que afirmou que foi agredida/torturada por
socos, chutes, chineladas no rosto e “pancadas” de cassetetes nos braços e
pernas, além de, na versão inicial, afirmar que a genitora dele foi agredida
com spray de pimenta; CONSIDERANDO que de acordo com as declarações
do vizinho de Francisco Wandemberg e Valneide de Sousa Pinto “(…) Uma
grande aglomeração de pessoas se formou ao redor da viatura; que alguns
dos populares tentaram arremessar pedras no veículo, contudo não o fizeram”
e, ainda, a mãe do Sr. Vandemberg tentou tomá-lo das mãos dos policiais,
momento em que foi empurrada por um deles”(fls. 373); CONSIDERANDO
que de acordo com o Art. 234 do CPPM o emprego da força é permitido em
caso de resistência, bem como se houver resistência da parte de terceiros
poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para a defesa do
executor e seus auxiliares, inclusive a prisão do ofensor; CONSIDERANDO
que, conforme se depura das provas carreadas aos autos, seja na fase inqui-
sitorial (Investigação Preliminar – GTAC/CGD), seja neste processo regular,
diante das reais circunstâncias dos acontecimentos acima descritos, não há
respaldo probatório suficiente a ensejar certeza que o disparo, efetuado pelo
militar naquele contexto, foi deflagrado de maneira imprudente. Do mesmo
modo, em razão das contradições em torno do relato das testemunhas, no que
tange à real dinâmica fático circunstancial dos acontecimentos, e as diligên-
cias observadas nos demais elementos de provas colhidos no curso da instrução
processual, não há como reconhecer que os militares em tela tenham agido
com excesso; CONSIDERANDO que, diante dos testemunhos colhidos (fls.
341/344), não se tem como saber se a ação foi desproporcional. Por outro
lado, os depoimentos dos policiais foram uniformes quanto a um mesma
descrição da dinâmica dos fatos ora apurados. Além do mais, a ocorrência
foi finalizada no 2º Distrito Policial com a instauração de um procedimento
policial, na forma de TCO, em que se imputou a Francisco Wandemberg de
Souza Moraes a prática do crime capitulado no Art. 28 da Lei de Drogas,
tendo o acusado aceito a transação penal ofertada pelo Ministério Público no
Juizado Especial Criminal; CONSIDERANDO, finalmente, que diante do
arco probatório colhido nos autos não restou comprovado de maneira irrefu-
tavel que os acusados agiram arbitrariamente ou usaram de força desnecessária
naquele evento e que tenham forjado posse ilegal de droga em desfavor do
denunciante, impondo-se assim, a aplicação do princípio do “in dubio pro
reo”, posto que, na dúvida interpreta-se em favor do acusado; CONSIDE-
RANDO os assentamentos funcionais dos militares em referência, o SD PM
ISIDRO RODRIGUES PLÁCIDO conta com pouco mais de 09 (nove) anos
de serviços prestados à PMCE, com 3 (três) registros de elogios por bons
serviços prestados e uma sanção disciplinar, encontrando-se classificado no
comportamento ÓTIMO, SD PM RAFAEL SOUSA DE OLIVEIRA com
mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados à PMCE, com 3 (três) registros
de elogios por bons serviços prestados e sem anotação de sanção disciplinar,
encontrando-se classificado no comportamento BOM, SD PM DIEGO SILVA
CELESTINO com mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados à PMCE,
com 2 (dois) registros de elogios por bons serviços prestados e sem anotação
de sanção disciplinar, encontrando-se classificado no comportamento BOM
e SD PM FRANCISCO DANIEL DA COSTA com mais de 05 (cinco) anos
de serviços prestados à PMCE, com 3 (três) registros de elogios por bons
serviços prestados e sem anotação de sanção disciplinar, encontrando-se
classificado no comportamento BOM, CONSIDERANDO, por fim, que a
Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, acatará
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante)
sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE,
arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em
face dos MILITARES estaduais SD PM ISIDRO RODRIGUES PLÁCIDO
- M.F. N° 301.445-1-1, SD PM RAFAEL SOUSA DE OLIVEIRA - M.F.
N° 305.547-1-X, SD PM DIEGO SILVA CELESTINO - M.F. N° 300.077-
1-9 e SD PM FRANCISCO DANIEL DA COSTA - M.F. N° 304.929-1-7
por insuficiência de provas em relação às acusações presentes na Portaria
inaugural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressal-
vando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento,
conforme prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disci-
plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
(Lei nº 13.407/2003); b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de
10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor,
nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento
da decisão, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida
imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto
Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº
04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 31 de maio de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA DE ADITAMENTO Nº324/2019 CGD - CESIM - O
SINDICANTE DA CÉLULA REGIONAL DO CARIRI-CERC, SAMUEL
CARVALHO DE LIMA, POR DELEGAÇÃO DO EXMº CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA, de acordo com a Portaria nº 193/2012-CGD, publi-
cada no Diário Oficial nº 042, de 01/03/2012, e considerando as atribuições de
sua competência; CONSIDERANDO que durante a instrução da Sindicância
Administrativa de SPU nº 1900626630, instaurada pela Portaria nº 276/2019
- CGD, publicada em DOE nº 099 de 28/05/2019, quando da apresentação
de defesa prévia por parte do acusado, este juntou a mesma, requerimento
de transferência de arma de fogo, tendo o sindicado, 3º SGT PM nº 20.789
- WEBERNILSON MOURA BEZERRA, M.F 136433-1-8 como recebedor
da arma e o 2º SGT PM 18880 - FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA, MF
127.097-1-4 como policial que transfere a arma; CONSIDERANDO que
não consta nos referidos documentos o número de protocolo do pedido de
transferência junto a Coordenador de Apoio Logístico e Patrimônio da PMCE
– CALP; CONSIDERANDO a existência da Instrução Normativa nº 02/2018-
GC, publicada em BCG Nº 195, de 17/10/18, cujo Art. 46, §1º, determina
que, in verbis: “ Art. 46. As transferências de propriedade de armas de fogo
de uso permitido deverão ser solicitadas à CALP, observados os mesmos
procedimentos estabelecidos para o registro, no que lhe for cabível. §1º A
entrega de qualquer arma de fogo, transferida pelo policial militar vendedor
para comprador somente poderá ocorrer após o devido registro da arma,
bem como, do respectivo Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF,
em nome do novo comprador.”; CONSIDERANDO em prime facie, que o
sindicado e o 2º SGT PM 18880 - FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA, MF
127.097-1-4 ao agirem em desconforme com a instrução normativa acima
referida, cometeram em tese, transgressões disciplinar, infringindo os valores
militares contidos no Art. 7º, incisos IV e VII, como também os deveres
militares incursos no Art. 8º, incisos II, IV, VIII, XVIII e XXIII, observada a
redação do Art. 11, §1º e e Art. 12, §1º, I e II, c/c o Art. 13, §1º, inciso XLVIII
e §2º, inciso LIII , tudo da Lei nº 13.407/03 - Código Disciplinar da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO por
fim que determina a Instrução Normativa nº 09/2017-CGD, em seu artigo
4º, que preconiza que se no curso da Sindicância surgirem fatos conexos e
novos, a portaria poderá ser aditada, consoante a conveniência e economia
processual, RESOLVE: ADITAR a Portaria nº 276/2019 - CGD, publicada
em DOE nº 099 de 28/05/2019, para incluir no rol de sindicados o 2º SGT
PM 18880 - FRANCISCO CLAUDIO DA SILVA, MF 127.097-1-4 .
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE. CÉLULA REGIONAL E DISCIPLINA
DO CARIRI- CERC, em Juazeiro do Norte, 12 de junho de 2019.
Samuel Carvalho de Lima
SINDICANTE DA CERC
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº325/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os fatos
constantes nos autos do SPU Nº 18260331-8, noticiando ocorrência de homi-
cídio decorrente de oposição à intervenção policial envolvendo os Policiais
Militares 2º SGT PM ALCEU NUNES DE SOUSA NETO, MAT. 125.625-
1-9, SD PM LUCAS DE AGUIAR CAVALCANTE, MAT. 308.847-1-X e
SD PM PEDRO ÍTALO EVANGELISTA DA SILVA, MAT. 308.874-7-6,
componentes da viatura CP 19091, tendo como vítima o menor de iniciais
J.I.L.C., 17 anos, fato ocorrido no dia 16/03/2018, na Av. Oliveira Paiva/
Desembargador Gonzaga, nesta Capital; CONSIDERANDO que durante a
ocorrência houve uma perseguição policial a um veículo suspeito de efetuar
roubos no Bairro Edson Queiroz, um automóvel Peugeot 206, de cor preta,
ano 2007/2007, Placa HYD 4322, roubado conforme o B.O. 206-1241/2018,
o qual veio a colidir em um poste; CONSIDERANDO que o Laudo de Exame
Cadavérico, acostado às fls. 85/88, constatam que o projétil atingiu a vítima
na região torácica posterior (costas), indicando possível ato imprudente ou
excesso na atuação do militar; CONSIDERANDO a Portaria nº. 238/2015-
CGD, a qual determina que sejam observados os termos da Resolução nº.
08/2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH), de
20/12/2012, notadamente, o disposto no inciso IX do referido ato normativo,
que dispõe: “as Corregedorias de Polícia determinarão a imediata instauração
de processos administrativos para apurar a regularidade da ação policial de
que tenha resultado morte; CONSIDERANDO que a conduta do militar, em
tese, fere os valores militares estaduais previstos no art. 7º, incisos IV, V, VII
e X, e viola os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV, VIII, XV,
XVIII, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, a disciplina militar constantes
no Art. 9º, § 1º, incisos I e IV, configurando, prima facie, transgressões disci-
plinares previstas no Art. 11, c/c o Art. 12, § 1º, incisos I e II, § 2º, inciso II,
e Art. 13, § 1º, incisos II, XXX, XXXIV e L, § 2º, incisos XX e LIII, tudo do
Código Disciplinar PM/BM, a Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar
CONSELHO DE DISCIPLINA, de acordo com o Art. 71, inciso II, c/c o Art.
23, II, alínea “c” e Art. 24, tudo da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003,
com o fim de apurar as transgressões disciplinares supostamente cometidas
pelos SERVIDORES castrenses 2º SGT PM ALCEU NUNES DE SOUSA
NETO, MAT. 125.625-1-9, SD PM LUCAS DE AGUIAR CAVALCANTE,
MAT. 308.847-1-X e SD PM PEDRO ÍTALO EVANGELISTA DA SILVA,
MAT. 308.874-7-6 e incapacidade moral para permanecerem nos quadros
da Polícia Militar do Estado do Ceará; II) Designar a 1ª Comissão Militar
Permanente de Conselho de Disciplina composta pelos Oficiais MAJOR
QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA, MAT. 117.016-1-2
(Presidente), CAPITÃ QOPM DANIELLE DE SALES PINHEIRO, MAT.
152.108-1-8 (Interrogante) e TENENTE QOAPM GESDAN BARBALHO,
MAT. 100.655-1-8 (Relator e Escrivão), para instruírem o presente feito;
III) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) que as decisões da CGD
234
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº116 | FORTALEZA, 24 DE JUNHO DE 2019
Fechar