DOMCE 25/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2222 
 
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III – a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus, 
borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais 
combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos. 
§ 2º Incluem-se na vedação deste artigo a queimada em terrenos 
marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer 
espécies. 
§ 3º Quando na queimada descrita no inciso I forem encontrados os 
materiais ou substâncias mencionadas nos incisos II e III, todos deste 
artigo, será aplicada a pena mais gravosa para a infração. 
§ 4º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim 
considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os 
pais ou responsáveis. 
§ 5º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais 
infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas 
cominadas. 
Art. 3º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, 
infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o 
cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará 
sujeito às seguintes penalidades: 
I – As infrações contidas no Art. 2° desta lei, levará em consideração 
resolução do IMFLA para a majoração de seus valores; 
§ 1º As infrações cometidas no horário compreendido entre as 
18h00m (dezoito horas) de um dia e as 06h00m (seis horas) do dia 
seguinte, bem como as cometidas aos sábados, domingos e feriados, 
serão apenadas com o valor da multa aplicado em dobro. 
§ 2º Havendo concorrência de infrações, será aplicada a multa mais 
gravosa. 
§ 3º Reincidindo o infrator no cometimento de qualquer infração 
prevista nesta lei, no período de 3 (três) anos contados da última 
autuação, será aplicada a multa em dobro, a cada nova infração, sobre 
o valor da última multa. 
§ 4º Em casos de incêndio criminoso, praticado por pessoa distinta do 
proprietário do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da 
multa com a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial que 
relate o fato. 
§ 5º A aplicação das multas previstas nesta lei não exonera o infrator 
das demais cominações civis ou penais cabíveis. 
§ 6º As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20 
(vinte) dias, contados da lavratura do auto de infração. 
Art. 4º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da 
queimada, o mandante ou quem, por qualquer meio ou modo, esteja 
envolvido na prática da infração, inclusive o proprietário e ou 
possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do 
fato. 
§1º Respondem com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso: 
I - o mandante; 
II – quem estiver na posse direta do imóvel; 
III – o proprietário do imóvel; 
IV – quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da 
infração. 
§2º Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo 
anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada 
um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles. 
Art. 5º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao 
presidente do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento 
Ambiental – IMFLA, no prazo de até 20 (vinte) dias. (20d) 
Art. 6º A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto: 
I - fora do prazo; 
II - por quem não seja legitimado; 
III - após o encerramento da instância administrativa. 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 19 de 
junho de 2019. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí-CE 
Publicado por: 
Fábio Henrique da Silva Bezerra 
Código Identificador:7036E399 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 803/2019, DE 19 DE JUNHO DE 2019 
LEI Nº 803/2019, DE 19 DE JUNHO DE 2019 
  
FICA DENOMINADA “RUA MANOEL ZIVALDO 
COSTA E SILVA” O TRECHO QUE INDICA NA 
COMUNIDADE DE BARREIRAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, 
RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais 
e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI: 
  
Art. 1º Fica denominada “RUA MANOEL ZIVALDO COSTA E 
SILVA” a rua que tem início no Corredor de Tubiba e se estende até a 
residência da Sra. Vilani, Comunidade de Barreiras da Sereia. 
  
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 
19 DE JUNHO DE 2019. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábio Henrique da Silva Bezerra 
Código Identificador:C690DDA6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 804/2019 DE 19 DE JUNHO DE 2019 
 
LEI N° 804/2019 DE 19 DE JUNHO DE 2019 
  
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Icapuí, no Estado do Ceará, faz saber a todos 
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - O Orçamento do Município de Icapuí, Estado do Ceará, para 
o exercício de 2020 será elaborado e executado observando as 
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, 
compreendendo: 
  
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
  
I - DAS METAS FISCAIS 
  
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de 
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida 
pública para o exercício de 2020, estão identificados nos 
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389, de 
14 de junho de 2018-STN. 
  
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da 
Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias, 
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia 
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social. 
  
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece 
às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS 

                            

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