DOMCE 25/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2222
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III – a queima ao ar livre, como forma de descarte, de pneus,
borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais
combustíveis assemelhados, sólidos ou líquidos.
§ 2º Incluem-se na vedação deste artigo a queimada em terrenos
marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas de quaisquer
espécies.
§ 3º Quando na queimada descrita no inciso I forem encontrados os
materiais ou substâncias mencionadas nos incisos II e III, todos deste
artigo, será aplicada a pena mais gravosa para a infração.
§ 4º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim
considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os
pais ou responsáveis.
§ 5º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas
cominadas.
Art. 3º Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma,
infringir o disposto nesta lei, ou não prevenir ou impedir o
cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará
sujeito às seguintes penalidades:
I – As infrações contidas no Art. 2° desta lei, levará em consideração
resolução do IMFLA para a majoração de seus valores;
§ 1º As infrações cometidas no horário compreendido entre as
18h00m (dezoito horas) de um dia e as 06h00m (seis horas) do dia
seguinte, bem como as cometidas aos sábados, domingos e feriados,
serão apenadas com o valor da multa aplicado em dobro.
§ 2º Havendo concorrência de infrações, será aplicada a multa mais
gravosa.
§ 3º Reincidindo o infrator no cometimento de qualquer infração
prevista nesta lei, no período de 3 (três) anos contados da última
autuação, será aplicada a multa em dobro, a cada nova infração, sobre
o valor da última multa.
§ 4º Em casos de incêndio criminoso, praticado por pessoa distinta do
proprietário do imóvel, este somente se eximirá do pagamento da
multa com a apresentação de Boletim de Ocorrência Policial que
relate o fato.
§ 5º A aplicação das multas previstas nesta lei não exonera o infrator
das demais cominações civis ou penais cabíveis.
§ 6º As multas deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 20
(vinte) dias, contados da lavratura do auto de infração.
Art. 4º Será considerado infrator, na forma desta lei, o executor da
queimada, o mandante ou quem, por qualquer meio ou modo, esteja
envolvido na prática da infração, inclusive o proprietário e ou
possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do
fato.
§1º Respondem com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
I - o mandante;
II – quem estiver na posse direta do imóvel;
III – o proprietário do imóvel;
IV – quem, por qualquer forma, concorrer para o cometimento da
infração.
§2º Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo
anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada
um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 5º A defesa do autuado far-se-á por requerimento dirigido ao
presidente do Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento
Ambiental – IMFLA, no prazo de até 20 (vinte) dias. (20d)
Art. 6º A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após o encerramento da instância administrativa.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, em 19 de
junho de 2019.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por:
Fábio Henrique da Silva Bezerra
Código Identificador:7036E399
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 803/2019, DE 19 DE JUNHO DE 2019
LEI Nº 803/2019, DE 19 DE JUNHO DE 2019
FICA DENOMINADA “RUA MANOEL ZIVALDO
COSTA E SILVA” O TRECHO QUE INDICA NA
COMUNIDADE DE BARREIRAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará,
RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica denominada “RUA MANOEL ZIVALDO COSTA E
SILVA” a rua que tem início no Corredor de Tubiba e se estende até a
residência da Sra. Vilani, Comunidade de Barreiras da Sereia.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
19 DE JUNHO DE 2019.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábio Henrique da Silva Bezerra
Código Identificador:C690DDA6
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 804/2019 DE 19 DE JUNHO DE 2019
LEI N° 804/2019 DE 19 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA
O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Icapuí, no Estado do Ceará, faz saber a todos
os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Icapuí, Estado do Ceará, para
o exercício de 2020 será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2020, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 389, de
14 de junho de 2018-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece
às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS
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