DOMCE 25/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2222
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Nacionais e Regionais de Secretários Municipais e Gestores e outras
entidades voltadas para o desenvolvimento Municipalista.
Art. 58 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
19 DE JUNHO DE 2019.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábio Henrique da Silva Bezerra
Código Identificador:02F8C86D
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 799/2019, DE 28 DE MAIO DE 2019
LEI Nº 799/2019, DE 28 DE MAIO DE 2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR,
ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO, O
CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ICAPUÍ,
RAIMUNDO
LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao
vigente orçamento, crédito especial no valor R$ 1.000,00 (um mil
reais) criando a seguinte fonte de recurso no elemento de despesa:
0501.12.128.0401.2.016 – Capacitação Continuada dos Servidores
da Administração Pública.
Código
Especificação
Fonte Origem
Valor
R$
3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa
Jurídica
1124000000 – Outas Transferências do
FNDE
1.000,00
TOTAL
1.000,00
O crédito orçamentário acima especificado será suplementado
reduzindo dotação da seguinte ação:
0501.12.128.0401.2.016 – Capacitação Continuada dos Servidores
da Administração Pública.
Código
Especificação
Fonte Origem
Valor
R$
3.3.90.39.00 Outros Serv. de Terc. Pessoa
Jurídica
1111000000 – Rec.de Impostos e Transf.-
Educação
1.000,00
TOTAL
1.000,00
Art. 2º A despesa correspondente à abertura de crédito de que trata o
art. 1º desta Lei, será coberta com recursos previstos na Lei n.º
4.320/64, art. 43, § 1º, incisos I a IV.
Art. 3º A ação constante do projeto de que trata o artigo 1º e 2º ficam
integradas ao programa definido no Plano Plurianual 2018-2021 e às
metas físicas referidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
presente exercício.
Art. 4° Todos os artigos da Lei Municipal n. 779/2018, de 30 de
novembro de 2018, inalterados, com exceção das inclusões das
dotações orçamentárias do art. 1º.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 28
DE MAIO DE 2019.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por:
Fábio Henrique da Silva Bezerra
Código Identificador:CF9B6DF8
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 800/2019, DE 28 DE MAIO DE 2019
LEI Nº 800/2019, DE 28 DE MAIO DE 2019
FICA DENOMINADA “RUA LUSIA ROCHA DE
FREITAS”
O
TRECHO
QUE
INDICA
NA
COMUNIDADE DE CAJUAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará,
RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica denominada “RUA LUSIA ROCHA DE FREITAS” a
rua que tem início na Avenida Enoque Carneiro e termina nas
gamboas, na comunidade de Cajuais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS
28 DE MAIO DE 2019.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fábio Henrique da Silva Bezerra
Código Identificador:B7DDAB39
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 801/2019, DE 28 DE MAIO DE 2019
LEI Nº 801/2019, DE 28 DE MAIO DE 2019
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, O DIA
MUNICIPAL
DA
FIBROMIALGIA,
FILAS
PREFERENCIAIS
E
VAGAS
DE
ESTACIONAMENTO PREFERENCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará,
RAIMUNDO LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais
e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Icapuí, o Dia
Municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12
de maio.
Art. 2º - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de
Eventos do Município de Icapuí.
Art. 3º - O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas
Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários
de discussão na comemoração do dia ora instituído que contribuam
para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
Art. 4°- Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de
serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante
todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores
de Fibromialgia.
Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebam pagamentos
de contas e bancos deverão incluir os portadores de fibromialgia nas
filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art.5°- Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em
vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio
de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de
comprovação médica.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
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