DOMCE 25/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2222
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Parágrafo único. As férias concedidas estão em conformidade com o
disposto no art. 78, § 1º, da Lei Municipal nº 527/2001.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
GABINETE
DA
SUPERINTENDÊNCIA
DO
SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, Nova Russas/CE, aos 24 de
Junho de 2019.
FRANCISCO HELTER DE OLIVEIRA
Superintendente Do SAAE
Publicado por:
Maria Suely Severo de Sousa
Código Identificador:C744D97C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA
E FORNECIMENTO CONTÍNUO NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº. 160/2019 DE 14 DE JUNHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE SERVIÇOS DE NATUREZA
CONTINUADA E FORNECIMENTO CONTÍNUO
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE OROS
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei disciplina a contratação de Serviços Continuados e
fornecimento contínuo, tendo por objetivo orientar a Administração
Pública Municipal sobre procedimentos a serem adotados no âmbito
do Município.
Art. 2º – Considera-se serviço: atividade ou conjunto de atividades
destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de
interesse da Administração.
Art. 3º – Considera-se fornecimento: Toda aquisição de bens e
insumos necessários para o funcionamento da Máquina Pública.
Art. 4º - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e
compras realizadas pela Administração Pública para a manutenção da
atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou
prolongadas;
Art. 5º - Considera-se serviço de natureza continuada aquele prestado
de forma constante, frequente, durante os meses do ano,
exemplificados no rol abaixo:
I. Estudos técnicos, planejamentos, projetos completos e projetos
executivos;
II. Alimentação em Geral;
III. Pareceres, perícias e avaliações em geral;
IV. Fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
V. Patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
VI. Assessoria e Consultoria Contabilidade;
VII. Assessoria e Consultoria e Consultoria Jurídica;
VIII. Assessoria e Consultoria em Controle;
IX. Assessoria e Consultoria em Projetos e Prestação de Contas;
X. Assessoria e Consultoria em Licitação e Contratos;
XI. Assessoria e Consultoria em Folha de Pagamento;
XII. Assessoria e Consultoria Administrativa;
XIII. Serviços Funerários;
XIV. Manutenção Predial;
XV. Locação de Bens em Geral;
XVI. Transporte Escolar;
XVII. Serviços de Informática e licença e uso de Software;
XVIII. Limpeza Pública;
XIX. Manutenção de Serviços de Ar Condicionado;
XX. Serviços de Publicidade;
XXI. Serviços de Internet;
XXII. Serviço de Reprografia e Digitalização;
XXIII. Exames Médicos, de Laboratório e Procedimentos Médicos;
XXIV. Terceirização de Mão de Obra;
XXV. Manutenção Veicular;
XXVI. Segurança;
Art. 6º - Considera-se fornecimento de natureza continuada aquele
prestado se forma constante, frequente, exemplificados no rol abaixo:
I. Combustíveis e Lubrificantes;
II.
Medicamentos,
Material
Medico
Hospitalar,
Material
Odontológico e Laboratório;
III. Alimentação em geral;
IV. Material de Apoio aos Serviços Sociais e de Saúde;
V. Material de Expediente e Gráfico;
VI. Material de Copa e Cozinha;
VII. Material de Limpeza;
VIII. Material de Construção e iluminação em geral;
IX. Material de Informática;
X. Gêneros Alimentícios;
XI. Peças de Maquinas e veículos;
XII. Material Escolar;
XIII. Gás de Cozinha.
Art. 7º É necessário para a prorrogação dos Contratos:
I- Houver interesse da Administração;
II- For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de
Preço em conformidade com o estipulado no Art. 9º;
III- For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
IV- Estiver justificada e motivada por escrito, em processo
correspondente;
Art. 8º - Poderá a Administração do Executivo e do Legislativo, de
acordo com os critérios dos Art. 4º e Art. 7º, efetuar a prorrogação de
contratos, sendo o rol dos Art. 5º e Art. 6º apenas exemplificativos.
Art. 9º - Os contratos de que trata esta Lei, que tenham por objeto a
prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde
que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos
novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano
e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do
contrato ou a atualização monetária pelos índices de mercado,
devidamente justificada.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós - CE, em 14 de Junho de
2019.
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:DF0A2DE6
GABINETE DO PREFEITO
EMENTA: AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
COM A EEEP DEPUTADO JOSÉ WALFRIDO MONTEIRO
DE ICÓ-CE, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 159/2019 Orós-CE, 14 de Junho de 2019
EMENTA: AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO COM A EEEP DEPUTADO JOSÉ
WALFRIDO MONTEIRO DE ICÓ-CE, POR MEIO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
Termos de Convênios com a EEEP DEPUTADO JOSÉ WALFRIDO
MONTEIRO.
Parágrafo Único. O Convênio terá por objeto a permissão de estágios
não remunerados, de alunos da EEEP DEPUTADO JOSÉ
WALFRIDO MONTEIRO, nas secretarias do Município de Orós.
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