DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2223
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Capítulo V
DA VOTAÇÃO
Art. 21. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério
Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete)
pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da
Mesa Receptora.
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por
qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom
andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa
Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior
aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.
Art. 22. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da
Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de
identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser
examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do
Ministério Público;
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna
e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o
nome constante no documento de identificação;
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele
convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de
votação;
V - identificado, o eleitor será instruído sobre a forma de dobrar a
cédula após a anotação do voto, bem como a maneira de colocá-las na
urna de lona;
VI - entrega da cédula aberta ao eleitor;
VII - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para escrever o
nome e/ou apelido e/ou número do candidato de sua preferência e
dobrar a cédula;
VIII - ao sair da cabina, o eleitor depositará a cédula na urna de lona,
fazendo-o de maneira a mostrar a parte rubricada ao mesário e aos
fiscais dos candidatos, para que verifiquem, sem nela tocar, se não foi
substituída;
IX - se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar á
cabina e a trazer o seu voto na cédula que recebeu;
X - caso o eleitor não queira retornar à cabina, será anotada na ata a
ocorrência, ficando o eleitor retido pela Mesa Receptora de Votos,
com imediato acionamento da Comissão Especial e do Ministério
Público;
XI - se o eleitor, ao receber a cédula, ou durante o ato de votar,
verificar que se acha rasurada ou de algum modo viciada, ou se ele,
por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou
assinalar erradamente, poderá pedir outra ao mesário, restituindo-lhe a
primeira, que será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e
sem quebra do sigilo do que o eleitor nela haja indicado;
XII - após o depósito da cédula na urna de lona, o mesário devolverá
o documento de identificação ao eleitor.
Parágrafo único. Caso necessária a inutilização de cédulas de
votação por erro do eleitor que solicitar nova cédula, o fato deverá ser
registrado esse fato, com o recolhimento e armazenamento da cédula
inutilizada em separado, nela grifando a expressão “INUTILIZADO”
ou similar.
Art. 23. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o
material restante serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar
para este fim;
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados
do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o
recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados
no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do
Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
§ 1º. A apuração será feita por meio de uma Junta Apuradora em
número de 03 (três) membros, mais 02 (dois) auxiliares por seção
eleitoral;
§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas de
lona;
§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas
Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão portar e utilizar
caneta esferográfica de cor vermelha;
§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos
relativos à apuração;
§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma:
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas;
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante
os trabalhos de apuração;
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata
específica para tal.
Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao
modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta
Resolução.
§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos:
I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos
inexistentes na regional;
II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer
ao pleito eleitoral;
III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma
prevista na presente Resolução;
IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor;
V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos
ao idioma Pátrio;
VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o
reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato;
VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à
eleição.
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser
imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o
representante do Ministério Público.
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único,
especialmente designado para tal, da seguinte maneira:
I - retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus
fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores;
II - contar as cédulas depositadas na urna;
III - desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as
sequencialmente;
IV - ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou
"nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário;
V - preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo
candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome
e/ou apelido do candidato;
VI - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da
seção específica.
§ 1º. As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser
suscitadas nessa oportunidade;
§ 2º. Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares somente
desdobrarão a cédula seguinte após a confirmação do registro da
cédula anterior na urna;
§ 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto
não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.
Art. 27. Verificada a não correspondência entre o número sequencial
da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverão os
escrutinadores:
I - emitir o espelho parcial de cédulas;
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a
partir da última cédula até o momento em que se iniciou a
incoincidência;
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas
incoincidentes e retomar a apuração.
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta
Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os
dados da Seção até então registrados.
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