DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2223
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art. 56 inciso IV, art. 49 e ainda considerando o Processo Nº 175/2019
de 25.06.2019 e Parecer Jurídico n° 073/2019 de 25.06.2019,
RESOLVE:
Art. 1º. Conceder a servidora, MÔNICA LEILIANE DE
OLIVEIRA ALBUQUERQUE, Odontóloga, do quadro permanente,
lotada na Secretaria Municipal de Saúde – SEMS, a VACÂNCIA DO
CARGO, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, com a
Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará, a partir
do dia 27.06.2019, até a conclusão do estágio probatório da mesma,
no cargo de Cirurgião Dentista da Família, junto a Prefeitura
Municipal de Quixeré- CE.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PALÁCIO
DO
TAMARINDO
PREFEITO
RAIMUNDO
RODRIGUES CHAVES, em 25 de junho de 2019.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:8D9AB3D1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 324/2019 UMARI-CE, 24 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2020 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Umari, Sra. Mirineide Pinheiro Moura, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber, que a
Câmara Municipal de Umari aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Umari, ficam
estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro
de 2020, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - -a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na
legislação tributária;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a dívida pública municipal;
VII - as metas e riscos fiscais;
VIII - as disposições finais.
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
I - Evolução da Receita;
II - Evolução da Despesa;
III - Resultado Primário e Nominal;
IV - Montante da Dívida.
b) Anexo de Metas Fiscais
I - Metas Anuais;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de
Ativos;
VI - Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as
Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública
do Município Umari – Ceará, para o exercício de 2020, serão as
definidas no PPA (2018-2021), o que assegurará a compatibilidade
exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil,
manifestada em audiência pública.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo
com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020, será
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2018/2021 e
atenderá aos seguintes princípios:
I - Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência,
eficácia e efetividade dos programas e projetos.
II - Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e
o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas.
III - Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020,
não se constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2020 deve assegurar
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o
seguinte:
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento; e
III - o princípio da transparência implica, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I -Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
que competem ao setor público;
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