DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2223
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II - Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
III - Programa: o instrumento de organização da atuação
governamental visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo
definido por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um
produto necessário à manutenção da ação do governo;
V - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
VI - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo das quais não resulta um período e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
VII - Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
programas de governo;
VIII - Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes e outras receitas correntes deduzidas a
contribuição para o custeio do seu sistema de previdência e
assistência.
IX - Social e as receitas provenientes da compensação financeira
citada no § 9º do art. 21 da Constituição Federal;
X - Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas ás entidades de previdência;
XI - Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
XII - Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de
um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou
indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna,
expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização
de um determinado Programa de Trabalho.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as
fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir
especificado:
I - Pessoal e encargos sociais – somatório dos gastos com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de
aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos
sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com a
Lei Complementar nº 101/2000;
II - Juros e encargos da dívida – despesas com juros sobre a dívida por
contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita;
III - Outras despesas correntes – demais despesas correntes não
previstas nos incisos I e II deste artigo;
IV - nvestimentos – despesas com obras e instalações, equipamentos e
material permanente;
V - Inversões financeiras – despesas com aquisições de imóveis,
aquisição de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou
aumento de capital de empresas; aquisição de título de crédito;
concessão de empréstimo; depósitos compulsórios; aquisição de
títulos representativos de capital já integralizado;
VI - Amortização da dívida – despesas com o principal da dívida
contratual resgatado; correção monetária ou cambial da dívida
contratual resgatada; correção monetária de operações de crédito por
antecipação de receita; principal corrigido da dívida contratual
refinanciada; amortizações e restituições.
§ 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de
despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria
Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001 e alterações posteriores.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2020,
conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes,
conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará –
TCE/CE.
§ 3º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior,
poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião
da execução do Orçamento.
Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art.
42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:
I - mensagem do Chefe do Poder Executivo;
II - texto da Lei;
III - quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
IV - demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
V - discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
VI - projeção das despesas com pessoal;
VII - projeção das despesas próprias com saúde;
VIII - projeção das despesas próprias com manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IX - projeção do repasse ao Legislativo Municipal.
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os
anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2020 deverá
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição
Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades
Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento:
I - programa de trabalho do Órgão;
II - despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade
de aplicação;
III - as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade
ou operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria
economia (Grupo de Natureza de Despesa – GND, até a Modalidade
de Aplicação – MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº
42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de
natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação.
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