DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2223 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
art. 56 inciso IV, art. 49 e ainda considerando o Processo Nº 175/2019 
de 25.06.2019 e Parecer Jurídico n° 073/2019 de 25.06.2019, 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1º. Conceder a servidora, MÔNICA LEILIANE DE 
OLIVEIRA ALBUQUERQUE, Odontóloga, do quadro permanente, 
lotada na Secretaria Municipal de Saúde – SEMS, a VACÂNCIA DO 
CARGO, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, com a 
Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte, Estado do Ceará, a partir 
do dia 27.06.2019, até a conclusão do estágio probatório da mesma, 
no cargo de Cirurgião Dentista da Família, junto a Prefeitura 
Municipal de Quixeré- CE. 
  
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
PALÁCIO 
DO 
TAMARINDO 
PREFEITO 
RAIMUNDO 
RODRIGUES CHAVES, em 25 de junho de 2019. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:8D9AB3D1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 324/2019 UMARI-CE, 24 DE JUNHO DE 2019. 
 
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração e 
execução da Lei Orçamentária para o Exercício 
Financeiro de 2020 e dá outras providências. 
  
A Prefeita Municipal de Umari, Sra. Mirineide Pinheiro Moura, no 
uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber, que a 
Câmara Municipal de Umari aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei. 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Umari, ficam 
estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro 
de 2020, compreendendo: 
  
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - -a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na 
legislação tributária; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a dívida pública municipal; 
VII - as metas e riscos fiscais; 
VIII - as disposições finais. 
  
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: 
  
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
I - Evolução da Receita; 
II - Evolução da Despesa; 
III - Resultado Primário e Nominal; 
IV - Montante da Dívida. 
  
b) Anexo de Metas Fiscais 
I - Metas Anuais; 
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; 
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de 
Ativos; 
VI - Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; 
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
  
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as 
Providências) 
  
CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública 
do Município Umari – Ceará, para o exercício de 2020, serão as 
definidas no PPA (2018-2021), o que assegurará a compatibilidade 
exigida na legislação, assim como as demandas da sociedade civil, 
manifestada em audiência pública. 
  
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo 
com as disponibilidades financeiras do Município. 
  
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2020, será 
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2018/2021 e 
atenderá aos seguintes princípios: 
  
I - Gestão com foco e resultados 
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os 
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, 
eficácia e efetividade dos programas e projetos. 
II - Participação Social 
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos 
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e 
o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. 
III - Transparência 
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. 
  
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2020, 
não se constituindo limite à programação das despesas, nem 
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. 
  
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2020 deve assegurar 
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o 
seguinte: 
  
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como 
combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os 
cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do 
orçamento; e 
III - o princípio da transparência implica, além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização de meio 
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
I -Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas 
que competem ao setor público; 

                            

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