DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2223 
 
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por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei 
Orçamentária, para o exercício de 2020, e será destinada a atender 
passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, 
inciso III “b” da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº 
462/2009. 
  
§ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade 
não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a 
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo 
Orçamento, ou a sua execução. 
  
§ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre 
outros casos: 
  
I - frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da 
elaboração da peça orçamentária; 
II - restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas 
deduções da receita orçamentária; 
III - ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública 
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações 
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas; 
IV - discrepância entre as projeções, quando da elaboração do 
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores 
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando 
em aumento dos serviços da dívida pública; 
V - discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e 
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores 
efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos 
recursos arrecadados. 
  
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2020 e nos 
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte: 
  
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim 
definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá 
exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada 
em dezembro de 2017; 
  
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram 
duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se 
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior 
que autorize sua inclusão. 
  
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
  
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
  
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira 
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas: 
  
I - com pessoal e encargos patronais; 
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
  
Seção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
  
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da 
exclusividade. 
  
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do 
Orçamento Fiscal serão considerados: 
  
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a 
produtividade; 
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência 
do exercício; e 
III - as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta 
Lei. 
  
Seção III 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
  
Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
  
I - das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção; 
II - de transferência de contribuição do Município; 
III - de transferências constitucionais; 
IV - de transferência de convênios. 
  
CAPÍTULO V 
  
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS 
DESTINADAS 
AO 
PODER 
LEGISLATIVO, 
COMPREENDIDAS 
OS 
CRÉDITOS 
ADICIONAIS 
  
Art. 29 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do 
prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva 
proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei. 
  
Art. 30 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva 
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita 
tributária e transferências do Município, auferida em 2019, acrescido 
dos valores relativos aos inativos e pensionistas. 
  
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, 
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês 
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta 
Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação 
até o final do exercício. 
  
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente 
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas 
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a 
elaboração do Orçamento: 
  
I -caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares 
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem 
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no 
Poder Executivo; 
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores 
aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar 
para 
reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse 
mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas 
tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no 
exercício de 2019. 
  
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta 
por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento. 
  

                            

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