DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2223
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei
Orçamentária, para o exercício de 2020, e será destinada a atender
passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º,
inciso III “b” da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº
462/2009.
§ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade
não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
Orçamento, ou a sua execução.
§ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre
outros casos:
I - frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
II - restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas
deduções da receita orçamentária;
III - ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública
que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;
IV - discrepância entre as projeções, quando da elaboração do
orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando
em aumento dos serviços da dívida pública;
V - discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente
observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos
recursos arrecadados.
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2020 e nos
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:
a) a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada
em dezembro de 2017;
b) os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram
duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior
que autorize sua inclusão.
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
Orçamento Fiscal serão considerados:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a
produtividade;
II - o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência
do exercício; e
III - as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta
Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;
II - de transferência de contribuição do Município;
III - de transferências constitucionais;
IV - de transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
DESTINADAS
AO
PODER
LEGISLATIVO,
COMPREENDIDAS
OS
CRÉDITOS
ADICIONAIS
Art. 29 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do
prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 30 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2019, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita
tributária e transferências do Município, auferida em 2019, acrescido
dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta
Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a
elaboração do Orçamento:
I -caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares
inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no
Poder Executivo;
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores
aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar
para
reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse
mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas
tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no
exercício de 2019.
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.
Fechar