DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2223 
 
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despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da 
validade dos contratos. 
  
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores 
e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de 
terceirização relativa à execução indireta de atividades que, 
simultaneamente: 
  
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos 
que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na 
forma de regulamento; 
II - não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de 
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa 
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou 
categoria extinta, total ou parcialmente; 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
  
CAPÍTULO VIII 
  
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
A 
DÍVIDA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 45 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar 
dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo 
prazo do Município, observando sempre os limites definidos na 
Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações. 
  
Art. 46 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que 
determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no 
Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 47 – A qualquer época do exercício, o Município poderá 
contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a 
atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na 
Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo: 
  
I - Somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 
2020; 
 
II - Deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 
10 (dez) de dezembro de 2020; 
 
III - Em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente 
será permitida após a liquidação total da operação anterior. 
  
CAPÍTULO IX 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 48 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for 
encaminhado à sanção da Prefeita Municipal até 31 de dezembro de 
2019, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada 
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da 
proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não 
for sancionada.  
Art. 49 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por 
insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento 
de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da 
máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.  
Art. 50 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.  
Art. 51 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da 
Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município.  
Art. 52 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na 
elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na 
Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação 
orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação 
federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de 2020 ao Poder Legislativo. 
  
Art. 53 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de 
recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde 
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000. 
  
Art. 54 – O Poder Executivo deverá elabora e publicar, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, estabelecerá 
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de 
arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 55 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para 
propor modificações nos projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não 
for encerrada a votação. 
  
Art. 56 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a 
firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas 
voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da 
autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as 
mesmas. 
  
Art. 57 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de 
recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, 
repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, 
doações ou outras receitas. 
  
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Umari-CE, em 24 de junho de 2019. 
  
MIRINEIDE PINHEIRO MOURA 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:0268EEBF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
SETOR DE LICITAÇÃO E CONVÊNIOS 
EXTRATO DO CONTRATO Nº 2019.06.14.1 - FUNDO 
MUNICIPAL DE SAÚDE 
 
Extrato do Contrato nº 2019.06.14.1, referente à licitação na 
modalidade Pregão n° 2019.05.03.1. Partes: o Município de Várzea 
Alegre, através do Fundo Municipal de Saúde e a empresa RITA DE 
ANDRADE 
VIEIRA 
- 
ME. 
Objeto: 
Aquisição 
de 
equipamentos/material 
permanente 
e 
veículos, destinados 
ao 
atendimento das necessidades do Município de Várzea Alegre/CE, 
através da Secretaria Municipal de Saúde, conforme proposta nº 
10237.604000/1180-02/Ministério da Saúde, conforme especificações 
constantes no Edital Convocatório. Valor Total: R$ 95.045,00 
(noventa e cinco mil quarenta e cinco reais). Data do Contrato: 14 de 
Junho de 2019. Signatários: Ivo de Oliveira Leal e Andrey Allison dos 
Santos. 
  
Várzea Alegre/CE, 14 de Junho de 2019. 
  
IVO DE OLIVEIRA LEAL 
Secretário de Saúde 
Prefeitura de Várzea Alegre/CE. 
Publicado por: 
Jailson Rodrigues de Oliveira 
Código Identificador:23C96AF5 
 

                            

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