DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2223 
 
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Parágrafo único. A requerimento do interessado, a SUDEMA poderá emitir 2ª via de licença ambiental, mediante o pagamento do respectivo valor correspondente. 
  
Art. 4º. O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças além mencionado na Lei 1006 de 2018: 
  
I - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): será concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, de acordo com as especificações constantes dos planos, 
programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação 
(LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2(dois) anos; 
  
II - Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR): será concedida exclusivamente para os empreendimentos de Postos de Revenda de Combustíveis e Derivados de Petróleo, por força da Lei Nº 
16.605, de 18 de julho de 2018, para adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, 
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR) deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2(dois) anos; 
  
III - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e 
condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser 
superior a 2(dois) anos. 
  
IV - O licenciamento simplificado por autodeclaração (LSA) consiste em fase unificada de emissão de licenças para as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, com base em informações 
técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos nesta Resolução. O prazo de validade ou renovação desta licença será estabelecido no cronograma operacional, não extrapolando o período 
de 01 (um) ano. 
  
§ 1º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) e da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), nos termos do art. 4º, I e II, da presente Resolução, faz-se necessária a 
existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem. 
  
§ 2º. A Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), nos termos do art. 4º, II, da presente Resolução, não poderá ser renovada. 
  
§ 3º. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de 
planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal. 
  
§ 4º Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo III. 
  
§ 5º Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas parceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no projeto apresentado para obtenção da licença original, o 
licenciamento será iniciado a partir da licença de instalação. 
  
Seção II 
Do Licenciamento Florestal 
  
Art. 5º. O licenciamento florestal de que trata esta Resolução compreende as seguintes autorizações: 
  
I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, 
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; 
  
II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou 
interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
  
III - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de 
licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
  
IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa, Frutífera e Ornamental (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança; 
  

                            

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