DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2223 
 
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§ 2º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento. 
  
§ 3º. Nos empreendimentos enquadrados abaixo do limite mínimo, será necessário a emissão do atestando da dispensa de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção. 
  
CAPÍTULO II 
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR 
  
Art. 8º O Potencial Poluidor-Degradador –PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo(B), Médio(M) ou Alto(A). 
  
§ 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, a saber: 
  
a) Menor que Micro (<Mc); 
b) Micro (Mc); 
c) Pequeno (Pe): 
d) Médio (Me); 
e) Grande (Gr); e 
f) Excepcional (Ex). 
  
§ 2°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos 
II e III desta Resolução. 
  
§ 3º Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo. 
  
§ 4º. Conforme disposto no Anexo III, alguns empreendimentos poderão ter classificação do porte em menor quantidade de grupos. 
  
§ 5º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério especifico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 
Seção I 
Do Requerimento de Processos 
  
Art. 9º O pedido de licença deverá ser encaminhado à SUDEMA mediante requerimento padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório 
com firma reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos -Check List, fornecida pela SUDEMA e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças 
e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério da SUDEMA, desde que legalmente justificadas. 
  
§ 1º. Será exigida alteração da Licença, observando o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de 
pessoa física. 
  
§ 2º. Será igualmente exigida a alteração da Licença, nos termos do parágrafo anterior, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de 
licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal. 
  
§ 3º. A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive no que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui, dentre outros aspectos, porte, tamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário, 
capital social e domicílio, deverá ser solicitada à SUDEMA, obedecendo a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. 
  
§ 4º. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental, salvo nos casos com autorização expressa da Superintendência. 
  
§ 5º. Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento automático do requerimento efetuado. 
  
§ 6º Os pedidos de licenciamento protocolizados deverão ser analisados à luz das normas vigentes à época da concessão, renovação ou regularização da respectiva licença. 
  

                            

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