DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2223
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§ 2º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento.
§ 3º. Nos empreendimentos enquadrados abaixo do limite mínimo, será necessário a emissão do atestando da dispensa de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de Isenção.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 8º O Potencial Poluidor-Degradador –PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo(B), Médio(M) ou Alto(A).
§ 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos nos Anexos II e III desta Resolução, a saber:
a) Menor que Micro (<Mc);
b) Micro (Mc);
c) Pequeno (Pe):
d) Médio (Me);
e) Grande (Gr); e
f) Excepcional (Ex).
§ 2°. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos
II e III desta Resolução.
§ 3º Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo.
§ 4º. Conforme disposto no Anexo III, alguns empreendimentos poderão ter classificação do porte em menor quantidade de grupos.
§ 5º. Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério especifico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no Anexo II.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 9º O pedido de licença deverá ser encaminhado à SUDEMA mediante requerimento padrão preenchido e assinado pela parte diretamente interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório
com firma reconhecida, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos -Check List, fornecida pela SUDEMA e o comprovante de recolhimento do custo relacionado à solicitação de Licenças
e Serviços, sem prejuízo de outras exigências a critério da SUDEMA, desde que legalmente justificadas.
§ 1º. Será exigida alteração da Licença, observando o seu respectivo prazo de validade, quando porventura ocorrer modificação no contrato social da empresa, empreendimento, atividade ou obra, ou qualificação de
pessoa física.
§ 2º. Será igualmente exigida a alteração da Licença, nos termos do parágrafo anterior, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de
licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal.
§ 3º. A modificação da atividade ou do empreendimento, inclusive no que se refere a seu estado jurídico, onde se inclui, dentre outros aspectos, porte, tamanho, tipo de atividade, titularidade, controle societário,
capital social e domicílio, deverá ser solicitada à SUDEMA, obedecendo a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
§ 4º. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento ambiental, salvo nos casos com autorização expressa da Superintendência.
§ 5º. Nos casos de documentação incompleta, será o interessado informado, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para sanar a pendência apontada, sob pena de cancelamento automático do requerimento efetuado.
§ 6º Os pedidos de licenciamento protocolizados deverão ser analisados à luz das normas vigentes à época da concessão, renovação ou regularização da respectiva licença.
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