DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2223
www.diariomunicipal.com.br/aprece 72
V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os
mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora,
bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrosilvipastoril Sustentável (PMIASPS);
VI - Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no
período de 12 meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor);
VII - Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou
reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 35 da
Lei Federal nº 12.651/2012;
VIII – Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
IX – Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e Outras Espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de área de preservação
permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras.
Parágrafo único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, é dispensável a licença/autorização do órgão
ambiental estadual, sem prejuízo de comunicação prévia por meio de declaração a este órgão, conforme Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção III
Dos Registros e Cadastros
Art. 6º. Os estabelecimentos comercializadores e aplicadores de produtos agrotóxicos deverão solicitar os seguintes registros junto à SUDEMA:
I – Registro de Estabelecimento Comercializador de Agrotóxico: concedido aos estabelecimentos que realizem o comércio de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins. O prazo de validade ou renovação deste
registro será de 02 (dois) anos;
II – Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico: concedido a pessoa jurídica de direito público ou privado, que executa trabalho de prevenção, destruição e controle de seres vivos, considerados nocivos,
aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins com finalidade fitossanitária. O prazo de validade ou renovação deste registro será de 02 (dois) anos;
III - Cadastro de Produtos Agrotóxicos: concedido aos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, comercializados no território do município de Icó estado do Ceará. O prazo de validade ou renovação deste
cadastro será de 03 (três) anos.
§1º. A concessão de registro será condicionada à apresentação, pelo interessado, de documento oficial expedido pelo município, declarando que o local e o tipo de estabelecimento estão em conformidade com a
legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
§2º. Os estabelecimentos cadastradores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigados a declarar, anualmente, à SUDEMA o quantitativo por eles produzidos, importados ou comercializados no
território do município de Icó do estado do Ceará.
Seção IV
Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 7º Conforme Anexo III desta Resolução, algumas atividades possuem limite mínimo para início da classificação como porte micro, a partir do qual o empreendedor deverá licenciar seu empreendimento.
§ 1º. Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade que se enquadre abaixo do valor apontado como limite mínimo para respectiva obra ou atividade, sendo classificada como porte menor
que micro (<Mc).
Fechar