DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2223 
 
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§ 7º. O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente. 
  
§ 8º. Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela SUDEMA, no prazo fixado, o processo será indeferido e será encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 
(trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação a mera apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado na resposta à solicitação prevista no 
§6º. 
  
§ 9º. Decorridos os prazos constantes dos § 5º e § 8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente. 
§ 10. Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do § 9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo 
pedido de licença e pagar o respectivo custo. 
  
CAPÍTULO V 
DOS CUSTOS 
  
Art. 14 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de 
Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), Licença Prévia e de Instalação (LPI), Licença Simplificada (LS), Licença 
Simplificada por Autodeclaração (LSA) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial Poluidor-Degradador –PPD do empreendimento ou atividade disposto no Anexo III desta 
Resolução, correspondendo ao resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência –UFR, ou outro índice que venha a substituí-la. 
  
§ 1°. A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela SUDEMA varia no intervalo fechado [A –P], e no intervalo [A –U] no caso de autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta Resolução, 
ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso. 
  
§ 2º. Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada 
antes da emissão da licença/autorização pela SUDEMA referente ao pedido formulado. 
  
§ 3º. A comunicação da diferença será feita pela SUDEMA, na qual constará o prazo para a quitação da diferença, o que se fará através de Documento de Arrecadação Municipal -DAM. 
  
Art. 15 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença. 
  
§ 1º. Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja cobrança custo operacional obedecerá aos seguintes critérios: 
  
I –Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença; 
  
II –Será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença; 
  
III –passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos incisos do caput do art. 16 desta Resolução. 
  
§ 2º. Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 
  
§ 3º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da SUDEMA encerrado antes da hora normal. 
  
§ 4º. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após o vencimento. 
  
Art. 16A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades sem licença obedecerá aos seguintes critérios: 
  
I -Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença 
Prévia –LP, Licença de Instalação –LI e Licença de Operação –LO. 
  
II -Para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor 
correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e Operação (LIO) ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI; 
  

                            

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