DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2223
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III -Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor
correspondente ao requerimento de Licença Prévia –LP e Licença de Instalação –LI.
IV - Em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
V -Para regularização de empreendimentos e atividades sujeitos à Licença Simplificada (LS), será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
VI -Para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de LI ou de LO, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50%
(cinquenta por cento).
Art. 17 Serão também objeto de cobrança:
Os serviços técnicos referentes à consulta prévia, a qual consiste na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, exigível na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do
interessado;
Anuência como validade de 02 (dois) anos; e
Outros serviços constantes no Anexo IV desta Resolução.
Art. 18. Os microempreendedores individuais – MEI serão cobrados o pagamento dos custos
operacionais ora instituídos, o valor mínimo.
§ 1º. Para os fins desta Resolução, consideram-se microempreendedores individuais – MEI os assim descritos no Art. 3º, I e Art. 18-A. § 1o, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 ou legislação que a
substitua.
§ 2º. Para comprovação da condição descrita no §1º, deverá ser apresentada a Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, para os casos de Microempreendedores Individuais – MEI, ambos relativos ao último
ano fiscal.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 19. Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta Resolução.
§ 1º. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte da SUDEMA, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da
importância recolhida.
Art. 20Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação do órgão ambiental competente os planos e programas de gestão ambiental a serem implementados de
acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos
ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.
§ 1º.O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIAR, LIO, LS e LO), um Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental -RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado,
mediante o pagamento do respectivo custos de análise devido ao órgão ambiental competente.
§ 2º. Ficam sujeitos a apresentação anual do RAMA os estabelecimentos previstos no Art. 7º, incisos I e II, devidamente registrados na SUDEMA.
§ 3º. Procedimentos para realização de auto monitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental-RAMA, bem como a definição das atividades sujeitas a este último, serão
regulados através de instrução normativa expedida pela SUDEMA.
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