DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2223 
 
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Art. 25. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão. 
  
Art. 26. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não 
se admitindo a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer outro documento em substituição à licença ambiental. 
  
Art. 27Serão cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação, mudança de endereço, modificação no contrato social da empresa, alteração na 
natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica sem prévia comunicação à SUDEMA, caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental. 
  
§ 1º. Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se dará de acordo com os critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela 
SUDEMA. 
  
§ 2º. Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação 
constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento informativo que a SUDEMA oficialize ao conhecimento do interessado. 
  
3º. A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo empreendedor. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 
  
Art. 28Os interessados na obtenção de quaisquer das licenças ou autorizações ambientais, ou mesmo de eventuais renovações, deverão apresentar Certidão Negativa de Débitos Fiscais Ambientais -CNDFA no 
âmbito municipal. 
  
Art. 29. Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de 
danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença. 
  
Art. 30 A concessão de Licença será condicionada à apresentação, pelo interessado, de anuência expedida pelo SUDEMA, declarando que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação 
aplicável ao uso e ocupação do solo. 
  
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Artigos 61, 62, 63 e 439 da Lei 1006 de 2018 (Estabelece o Código Municipal de Meio Ambiente, institui a Política Municipal do Meio Ambiente e 
cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente – SIMMA do município de Icó, Ceará e dá outras providencias). 
  
Art. 32 - Esta Resolução foi aprovada na 3ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, em Icó, 24 de maio de 2019. 
  
RONEY DA SILVA OLINDA 
Presidente Do COMDEMA 
  
Anexo I 
LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ICÓ/CEARÁ 
CLASSIFICAÇÃO PELO POTENCIAL POLUIDOR – DEGRADADOR 
  
CÓDIGO 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
AGRUPAMENTO NORMATIVO 
01.00 
AGROPECUÁRIA 
01.01 
Criação de Animais – Sem Abate (avicultura, ovinocultura, caprinocultura, suinocultura, bovinocultura, escargot, ranicultura, etc.) 
M 
AGROPECUÁRIA 
01.02 
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares 
B 
01.03 
Cultivo de flores e plantas ornamentais (com defensivos) 
A 
01.04 
Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem defensivos) 
M 
01.05 
Projetos Agrícolas de sequeiro (com defensivos) 
A 
01.06 
Projetos Agrícolas de sequeiro (sem defensivos) 
M 
01.07 
Projetos de Assentamentos e de Colonização 
M 
01.08 
Projetos de Irrigação (com defensivos) 
A 
01.09 
Projetos de Irrigação (sem defensivos) 
M 

                            

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