DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2223
www.diariomunicipal.com.br/aprece 156
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS)
Valores (UFR) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações
Intervalo
LP1
LI2
LO3
LPI4
LIO5
LIAM6 / LIAR7
LIALT8
LS9
AA10
A
177
247
177
423
288
247
177
177
12
B
211
281
211
492
306
281
211
211
34
C
247
317
247
564
364
317
247
247
44
D
305
375
305
679
468
375
305
305
82
E
364
492
364
855
539
492
364
364
204
F
411
679
528
1089
1053
679
468
-
208
G
621
936
773
1557
1404
936
562
-
242
H
773
1394
1089
2166
2106
1394
621
-
282
I
1077
2013
1545
3089
2808
2013
936
-
346
J
1394
2949
2317
4342
3978
2949
1394
-
414
L
2317
4493
3276
6810
5850
4493
1709
-
528
M
3089
6061
4634
9150
7020
6061
2317
-
690
N
4961
9267
7114
14228
8190
9267
3557
-
866
O
6201
12215
9267
18416
-
12215
4634
-
1048
P
8073
15772
12356
23845
-
15772
6201
-
1218
Q
-
-
-
-
-
-
-
-
1386
R
-
-
-
-
-
-
-
-
1556
S
-
-
-
-
-
-
-
-
1724
T
-
-
-
-
-
-
-
-
1906
U
-
-
-
-
-
-
-
-
2088
1Licença Prévia / 2Licença de Instalação / 3Licença de Operação / 4Licença Prévia e de Instalação / 5Licença de Instalação e Operação / 6Licença de Instalação e Ampliação / 7Licença de Instalação para
Readequação / 8Licença de Alteração / 9Licença Simplificada / 10Autorização Ambiental.
Valores (UFR) para Remuneração da Emissão das Licença Simplificada por Autodeclaração – LSA e ANUÊNCIA – ANU.
LSA
320
ANU
230
1) Os valores apresentados incidem sobre empreendimentos ou atividades localizadas até 10 Km da sede da SUDEMA em Icó-CE.
2) Para empreendimentos ou atividades situadas entre 10 km e 20 km aos valores apresentados serão acrescidos de 20% (vinte por cento).
3) Para distâncias maiores que 20 km e menores que 35 km, o acréscimo será de 25% (vinte e cinco por cento).
4) Acima de 35 km, o acréscimo será de 35% (trinta e cinco por cento).
5) Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças.
6) Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO).
7) Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociado. Ex: Parcelamento
de Solo.
8) Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na licença original, o
licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI).
9) Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão definidos como segue:
TIPO DE ESTUDO
Nº DE TÉCNICOS
HORAS TRABALHADAS
Análise de Risco
01
14
Estudo Ambiental Simplificado (EAS)
01
14
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA)
01
14
Gerenciamento de Risco
01
14
Plano de Controle Ambiental (PCA)
01
14
Plano de Controle e Monitoramento Ambiental (PCMA)
01
14
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)
01
14
Relatório Ambiental Preliminar (RAP)
01
14
Perícia Ambiental
01
14
Fechar