DOMCE 26/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2223 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                                                                         156 
 
* Atividades sujeitas à Licença Simplificada (LS) 
  
Valores (UFR) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações 
  
Intervalo 
LP1 
LI2 
LO3 
LPI4 
LIO5 
LIAM6 / LIAR7 
LIALT8 
LS9 
AA10 
A 
177 
247 
177 
423 
288 
247 
177 
177 
12 
B 
211 
281 
211 
492 
306 
281 
211 
211 
34 
C 
247 
317 
247 
564 
364 
317 
247 
247 
44 
D 
305 
375 
305 
679 
468 
375 
305 
305 
82 
E 
364 
492 
364 
855 
539 
492 
364 
364 
204 
F 
411 
679 
528 
1089 
1053 
679 
468 
- 
208 
G 
621 
936 
773 
1557 
1404 
936 
562 
- 
242 
H 
773 
1394 
1089 
2166 
2106 
1394 
621 
- 
282 
I 
1077 
2013 
1545 
3089 
2808 
2013 
936 
- 
346 
J 
1394 
2949 
2317 
4342 
3978 
2949 
1394 
- 
414 
L 
2317 
4493 
3276 
6810 
5850 
4493 
1709 
- 
528 
M 
3089 
6061 
4634 
9150 
7020 
6061 
2317 
- 
690 
N 
4961 
9267 
7114 
14228 
8190 
9267 
3557 
- 
866 
O 
6201 
12215 
9267 
18416 
- 
12215 
4634 
- 
1048 
P 
8073 
15772 
12356 
23845 
- 
15772 
6201 
- 
1218 
Q 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
1386 
R 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
1556 
S 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
1724 
T 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
1906 
U 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
- 
2088 
  
1Licença Prévia / 2Licença de Instalação / 3Licença de Operação / 4Licença Prévia e de Instalação / 5Licença de Instalação e Operação / 6Licença de Instalação e Ampliação / 7Licença de Instalação para 
Readequação / 8Licença de Alteração / 9Licença Simplificada / 10Autorização Ambiental. 
  
Valores (UFR) para Remuneração da Emissão das Licença Simplificada por Autodeclaração – LSA e ANUÊNCIA – ANU. 
  
LSA 
320 
ANU 
230 
  
1) Os valores apresentados incidem sobre empreendimentos ou atividades localizadas até 10 Km da sede da SUDEMA em Icó-CE. 
2) Para empreendimentos ou atividades situadas entre 10 km e 20 km aos valores apresentados serão acrescidos de 20% (vinte por cento). 
3) Para distâncias maiores que 20 km e menores que 35 km, o acréscimo será de 25% (vinte e cinco por cento). 
4) Acima de 35 km, o acréscimo será de 35% (trinta e cinco por cento). 
5) Empreendimentos ou atividades requerendo a Licença de Operação sem possuírem Licença Prévia e Licença de Instalação, estarão sujeitos à cobrança pela soma total das três licenças. 
6) Em caso de licença para regularização de empreendimentos não licenciados, o valor cobrado será a soma das Licenças Prévia (LP), Instalação (LI) e Operação (LO). 
7) Empreendimentos, que por sua natureza, não é obrigatória a Licença de Operação, a validade da Licença de Instalação deverá ser renovada enquanto o empreendimento estiver sendo negociado. Ex: Parcelamento 
de Solo. 
8) Nos casos de empreendimentos a serem instalados em áreas de loteamentos, áreas industriais ou distritos industriais previamente licenciados, caso não se verifique mudança do uso definido na licença original, o 
licenciamento para o novo empreendimento será iniciado à partir da Licença de Instalação (LI). 
9) Sempre que solicitados estudos ambientais a remuneração de análise será calculada pela fórmula proposta para esse fim, todavia, o número de técnicos e horas técnicas de trabalho serão definidos como segue: 
  
TIPO DE ESTUDO 
Nº DE TÉCNICOS 
HORAS TRABALHADAS 
Análise de Risco 
01 
14 
Estudo Ambiental Simplificado (EAS) 
01 
14 
Estudo de Viabilidade Ambiental (EVA) 
01 
14 
Gerenciamento de Risco 
01 
14 
Plano de Controle Ambiental (PCA) 
01 
14 
Plano de Controle e Monitoramento Ambiental (PCMA) 
01 
14 
Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) 
01 
14 
Relatório Ambiental Preliminar (RAP) 
01 
14 
Perícia Ambiental 
01 
14 

                            

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