DOE 26/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 26 de junho de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº118 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.109, 25 de junho de 2019.
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, AS ÁREAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ AFETADAS PELA SECA – COBRADE: 1.4.1.2.0, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e XIX, da Constituição do Estado, com funda-
mento na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de junho de 2014, na Lei Federal nº 12.608, de
10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da
Integração Nacional, que estabelece os procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública; Considerando
que a irregularidade das chuvas e as elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de água, causando sérios problemas ao abastecimento,
inclusive para o consumo humano e animal, desde o ano de 2012, reduzindo o padrão de qualidade de vida da população; Considerando competir ao Estado
a preservação do bem-estar da população nas regiões atingidas por eventos adversos causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e
minimizar os efeitos das situações de anormalidade; Considerando o Parecer Técnico nº 22/2019, de 05 de junho de 2019, da Coordenadoria Estadual de
Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CEDEC/CBMCE); DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA, nos municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo Único. Essa situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pela seca, incluídas no Formulário de Informações
do Desastre (FIDE) registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) pelos Municípios relacionados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), no âmbito do Estado do Ceará, para prestar apoio
complementar aos Municípios afetados, sob coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta à seca.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.109, DE 25 DE JUNHO DE 2019
ANEXO ÚNICO DO PARECER TÉCNICO Nº22/2019 DE 05/06/2019
MUNICÍPIO
NÚMERO DO PROCESSO
ARACATI
CE-F-2301109-14120-20190531
ACOPIARA
CE-F-2300309-14120-20190520
ARARIPE
CE-F-2301307-14120-20190528
ASSARÉ
CE-F-2301604-14120-20190517
BELA CRUZ
CE-F-2302305-14110-20190521
BARREIRA
CE-F-2301950-14120-20190520
BARROQUINHA
CE-F-2302057-14110-20190528
CAUCAIA
CE-F-2303709-14120-20190520
CEDRO
CE-F-2303808-14120-20190522
CHORÓ
CE-F-2303931-14120-20190529
CRATO
CE-F-2304202-14120-20190520
FARIAS BRITO
CE-F-2304301-14120-20190520
ICAPUÍ
CE-F-2305357-14120-20190516
JARDIM
CE-F-2307106-14120-20190516
MADALENA
CE-F-2307635-14120-20190513
MISSÃO VELHA
CE-F-2308401-14120-20190521
OCARA
CE-F-2309458-14120-20190517
QUIXERAMOBIM
CE-F-2311405-14120-20190514
TABULEIRO DO NORTE
CE-F-2313104-14120-20190516
TAMBORIL
CE-F-2313203-14120-20190513
*** *** ***
DECRETO Nº33.119, de 26 de junho de 2019.
ALTERA OS DECRETOS NOS32.438, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº10.367,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
DO CEARÁ (FDI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E 31.346, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES
PRATICADAS PELOS FABRICANTES DE VINHOS, SIDRAS E BEBIDAS QUENTES, NA FORMA DISPOSTA
NA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes na legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), tendo em vista a necessidade de fixar parâmetros, condições
e prazos para projetos de transferência de unidades fabris no âmbito deste Estado; DECRETA:
Art. 1.º Ficam acrescidos os §§7.º, 8.º e 9º ao art. 37 ao Decreto nº 32.438, de 08 de dezembro de 2017, nos seguintes termos:
“Art. 37 (...)
(...)
§ 7.º As sociedades empresárias instaladas na Região Metropolitana de Fortaleza que transfiram seu estabelecimento industrial para município com
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) inferior a 0,63 (zero vírgula sessenta e três) e que implementem linha de produção ou etapa do processo
de industrialização em unidade prisional ou casa de privação provisória de liberdade, com garantia de utilização de mão de obra dos internos, nos
termos, condições e prazos fixados em ato específico do Secretário da Fazenda, poderão utilizar os incentivos para as operações realizadas pelo
novo empreendimento, desde que, cumulativamente, preencham as seguintes condicionantes:
I – no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data da Resolução CEDIN comprovem:
a) a efetiva transferência da unidade produtiva para o novo estabelecimento;
b) a geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos, no novo empreendimento;
c) o cumprimento das condições estabelecidas pelo CEDIN em resolução, dentre elas o incremento de receita de ICMS devido na produção própria
em relação ao exercício imediatamente anterior à publicação deste Decreto, nos termos e percentuais fixados em resolução do CEDIN;
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