DOE 26/06/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
II - no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data da 
Resolução CEDIN, comprovem o investimento de, no mínimo, 
R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) em aquisição da nova 
sede, instalações e no processo produtivo do novo empreendimento.
§ 8.º O não atendimento às condições fixadas no § 7.º deste artigo, 
implicará na:
I - imediata suspensão da fruição dos incentivos concedidos através 
de resolução do CEDIN até a implementação das condicionantes;
II - pagamento do benefício utilizado no período, que será recomposto 
ao seu valor integral, como se incentivo algum houvesse, desde a 
data do vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos 
encargos previstos na legislação tributária para o atraso de recolhi-
mento do crédito tributário.
§ 9.º Índice de Desenvolvimento Humano dos Municípios (IDH 
Municípios) utilizado para determinar os municípios enquadrados na 
forma do § 7.º deve ser o divulgado pelo Atlas do Desenvolvimento 
Humano vigente a data da Resolução CEDIN.” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 31.346, de 26 de novembro de 2013, passa a 
vigorar com nova redação do inciso II do § 3.º do art. 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 2.º (...)  
(…)
§3.º (...)
(...)
II – recolher o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria 
em seu estabelecimento, mediante a aplicação da carga tributária 
líquida constante do Anexo III do Decreto nº 29.560, de 2008, sobre o 
valor do documento fiscal, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, 
seguro e outros encargos transferidos ao destinatário, acrescido da 
margem de valor agregado no percentual de 41,07% (quarenta e 
um vírgula zero sete por cento), sem prejuízo dos procedimentos e 
condições estabelecidos na Lei 14.237/2008, inclusive o tratamento 
previsto em seu art. 4º.” (NR)
Art. 3.º Ficam convalidados os procedimentos e a fruição dos 
incentivos fiscais estabelecidos no caput do § 5.º do art. 37 do Decreto nº 
32.438, de 08 de dezembro de 2017, até a data da publicação deste Decreto, 
desde que a empresa beneficiária do FDI/PROVIN tenha atendido à condição 
estabelecida no inciso I do § 5.º do mencionado artigo.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 26 de junho de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Exce-
lentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do parágrafo 
Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do art. 2º do Decreto 
Nº 32.969 de 14 de fevereiro de 2019, RESOLVE AUTORIZAR MARIA 
IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO, matrícula 300010-2-8, a 
viajar a cidade de Recife-PE, no período de 10 a 11 de junho de 2019, a fim 
participar da solenidade de Lançamento do Programa Criança Alfabetizada, 
concedendo-lhe (1,5) uma diária e meia, no valor unitário de R$ 350,48 
(trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) acrescidos de 50% 
(cinquenta por cento), no valor total de R$ 788,58 (setecentos e oitenta e 
oito reais e cinquenta e oito centavos), mais uma ajuda de custo no valor 
total de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) 
e passagem aérea para o trecho Fortaleza/Recife/Fortaleza, no valor de R$ 
2.611,01(dois mil, seiscentos e onze reais e um centavos), perfazendo um 
total de R$ 3.750,07(três mil, setecentos e cinquenta reais e sete centavos) 
de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º e 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; 
arts. 6º, 9º e 10, classe I, do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro 
de 2011, devendo a despesa ocorrer à conta da dotação orçamentária do 
Assessoria Especial da Vice-Governadoria.. CASA CIVIL DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2019.
José Elcio Batista
SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Exce-
lentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do parágrafo 
Único do art. 88 da Constituição do Estado e do art. 2° do Decreto nº 32.969 
de 14 de fevereiro de 2019, RESOLVE AUTORIZAR a servidora GILVANA 
PONTE LINHARES DA SILVA, ocupante do cargo de Assessor do Vice-
-Governador, matrícula nº 300001-1-0 desta Assessoria Especial, a viajar 
à cidade de Recife-PE, no período de 10 a 11 de junho de 2019, a fim de 
participar da solenidade de Lançamento do Programa Criança Alfabetizada, 
assessorando a Senhora Vice-Governadora, concedendo-lhe (1,5) uma diária 
e meia, no valor unitário de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta reais e quarenta 
e oito centavos) acrescidos de 50% (cinquenta por cento), no valor total de 
R$ 788,58 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), 
mais uma ajuda de custo no valor total de R$ 350,48 (trezentos e cinquenta 
reais e quarenta e oito centavos) e passagem aérea para o trecho Fortaleza/
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº118  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2019

                            

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