DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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Art. 1° - O código de Conduta da Guarda Municipal de Iguatu tem 
por finalidade instituir o regime disciplinar dos seus servidores, 
cabendo-lhe especificar e classificar as transgressões disciplinares, 
estabelecer normas relativas à amplitude e aplicação de penas 
disciplinares. 
  
Art. 2° - O companheirismo e o respeito às leis são os principais 
valores a serem cultivados na formação do convívio da Guarda 
Municipal, incumbindo aos superiores hierárquicos incentivar e 
manter a harmonia e a amizade entre os menos graduados que lhe seja 
subordinado, respeitada a hierarquia. 
  
Art. 3° - A civilidade é de interesse prioritário para a disciplina 
consciente, sendo dever de todos os integrantes da Organização, em 
serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade. 
  
CAPITULO II 
DOS DEVERES 
  
Art. 4° - São deveres de todos os servidores públicos da Guarda 
Municipal de Iguatu: 
  
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II – Ser leal às instituições a que servir; 
III – Observar as normas legais e regulamentares; 
IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente 
iligais; 
V – Atender com presteza: 
  
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, 
ressalvadas as protegidas por sigilo; 
b) À expedição de certidões requeridas para a defesa do direito ou 
esclarecimento das situações de interesse pessoal; 
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública 
d) Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de 
que tiver ciência em razão do cargo ou função; 
e) Zelar pela economia e conservação do material que lhe foi 
confiado. 
f) Guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento 
em razão do cargo ou função; 
g) Manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
h) Ser assíduo e pontual ao serviço; 
i) Tratar com urbanidade as pessoas; 
j) Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; 
k) Estar sempre em ordem, no assentamento individual, seus 
documentos pessoais, bem como o endereço residencial; 
l) Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros 
de trabalho; 
m) Estar em dia com as Leis, Regulamentos, Regimentos, Instruções e 
Ordens de Serviço que digam respeito as suas funções; 
n) Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a 
função pública; 
o) Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com 
uniforme como determinado; 
p) Agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do 
Município. 
  
CAPITULO III 
DAS PROBIÇÕES 
  
Art. 5° - Aos servidores públicos do quadro da Guarda Municipal, é 
proibido: 
  
I - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os 
limites de tolerância de 15 (quinze) minutos; 
II – Permutar serviço sem permissão do superior hierárquico 
competente; 
III – Usar uniforme incompleto, contrariando as normas estabelecidas 
pelo Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos da Guarda Municipal 
de Iguatu; 
IV – Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos 
que lhe seja destinado ou que devam ficar em seu poder, exceto se não 
estiverem em condições de uso; 
V – Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado; 
VI – Deixar de encaminhar documento no prazo legal após ser 
notificado; 
VII – Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal 
de autoridade competente por medida premeditada; 
VIII- Deixar de realizar a entrega de serviço, quando lhe competir, 
sem a comunicação à autoridade competente, respeitados os horários 
de saída e tolerância; 
XI – Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou 
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade 
competente; 
X – Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a 
outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo 
que dela tenha conhecimento; 
XI – Deixar de se apresentar, nos prazos estabelecidos, sem motivos 
justificados nos locais em que deva comparecer quando notificado; 
XII – Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios 
ilícitos para dificultar a sua identificação; 
XIII – Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras 
ou gestos durante o efetivo exercício da função; 
XIV – Deixar de zelar pela economia material e pela conservação do 
que for confiado a sua guarda ou utilização; 
XV – Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou 
despacho às autoridades ou atos da administração pública, podendo, 
porém, criticá-los a respeito do desempenho do ponto de vista 
doutrinário ou da organização do serviço; 
XVI – Praticar usura sob qualquer de suas formas; XVII – Proceder de 
forma desidiosa; 
XVIII – Ausentar do serviço, ou abandonar sua dupla, trio ou grupos 
de atividade especial ou similar, durante o expediente, sem prévia 
autorização do chefe imediato, devidamente regulamentado; 
XIX – Conduzir viatura do órgão sem estar devidamente autorizado e 
habilitado; XX – Fazer uso indevido de viatura em desacordo com as 
atribuições; 
XXI – Portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem cuidado de 
oculta-la, causando tumulto; 
XXII – Deixar de dar informações em processos, quando lhe 
competir, incluindo declarações em sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, quando regularmente intimado; 
XXIII – Encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando 
infração disciplinar inexistente ou sem indícios de fundamento fático; 
XXIV – Disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar 
em morte ou lesão a integridade física de outrem, exceto nos termos 
da lei como: estado de necessidade, legitima defesa, estrito 
cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito; 
XXV 
– 
Desempenhar 
inadequadamente 
suas 
funções, 
por 
imprudência ou negligência; 
XXVI 
– 
Afastar-se, 
sem 
motivo 
justificado, 
ainda 
que 
momentaneamente, do local em que deva encontra-se por força de 
ordens, escalas de serviço ou disposições legais; XXVII – Representar 
o órgão sem a devida autorização; 
XXVIII – Dirigir viatura, bem como utilizar armamento letal e/ou não 
letal, sem os devidos cuidados legais; 
XXIX – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
documentos públicos ou objetos tombados da repartição; 
XXX – Cometer à pessoa estranha ao órgão, fora dos casos previstos 
em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus 
subordinados; 
XXXI – Deixar de cumprir ou retardar serviço por medida 
premeditada ou ordem legal quando notificado; 
XXXII – Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra 
servidores ou particulares, salvo se em estado de necessidade, legitima 
defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do 
direito. 
XXXIII – Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou 
documentos afetos ao órgão, que possam comprometer a segurança; 
XXXIV – Imputar a qualquer servidor público infração que o sabe 
inocente, dando causa à instauração de sindicância ao processo 
administrativo disciplinar; 
XXXV – Fazer uso de bebida alcoólica em ato de serviço ou trabalhar 
em estado de embriaguez ou sob efeito de substancia entorpecente ou 
drogas ilícitas; 
XXXVI – Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza 
político-partidária; 

                            

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