DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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Art. 1° - O código de Conduta da Guarda Municipal de Iguatu tem
por finalidade instituir o regime disciplinar dos seus servidores,
cabendo-lhe especificar e classificar as transgressões disciplinares,
estabelecer normas relativas à amplitude e aplicação de penas
disciplinares.
Art. 2° - O companheirismo e o respeito às leis são os principais
valores a serem cultivados na formação do convívio da Guarda
Municipal, incumbindo aos superiores hierárquicos incentivar e
manter a harmonia e a amizade entre os menos graduados que lhe seja
subordinado, respeitada a hierarquia.
Art. 3° - A civilidade é de interesse prioritário para a disciplina
consciente, sendo dever de todos os integrantes da Organização, em
serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade.
CAPITULO II
DOS DEVERES
Art. 4° - São deveres de todos os servidores públicos da Guarda
Municipal de Iguatu:
I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – Ser leal às instituições a que servir;
III – Observar as normas legais e regulamentares;
IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
iligais;
V – Atender com presteza:
a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas,
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) À expedição de certidões requeridas para a defesa do direito ou
esclarecimento das situações de interesse pessoal;
c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública
d) Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de
que tiver ciência em razão do cargo ou função;
e) Zelar pela economia e conservação do material que lhe foi
confiado.
f) Guardar sigilo sobre documentos e fatos de que tenha conhecimento
em razão do cargo ou função;
g) Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
h) Ser assíduo e pontual ao serviço;
i) Tratar com urbanidade as pessoas;
j) Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
k) Estar sempre em ordem, no assentamento individual, seus
documentos pessoais, bem como o endereço residencial;
l) Cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros
de trabalho;
m) Estar em dia com as Leis, Regulamentos, Regimentos, Instruções e
Ordens de Serviço que digam respeito as suas funções;
n) Proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a
função pública;
o) Apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com
uniforme como determinado;
p) Agir com honestidade e integridade no trato dos interesses do
Município.
CAPITULO III
DAS PROBIÇÕES
Art. 5° - Aos servidores públicos do quadro da Guarda Municipal, é
proibido:
I - Chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço, observados os
limites de tolerância de 15 (quinze) minutos;
II – Permutar serviço sem permissão do superior hierárquico
competente;
III – Usar uniforme incompleto, contrariando as normas estabelecidas
pelo Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos da Guarda Municipal
de Iguatu;
IV – Negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos
que lhe seja destinado ou que devam ficar em seu poder, exceto se não
estiverem em condições de uso;
V – Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VI – Deixar de encaminhar documento no prazo legal após ser
notificado;
VII – Aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal
de autoridade competente por medida premeditada;
VIII- Deixar de realizar a entrega de serviço, quando lhe competir,
sem a comunicação à autoridade competente, respeitados os horários
de saída e tolerância;
XI – Transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente;
X – Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a
outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo
que dela tenha conhecimento;
XI – Deixar de se apresentar, nos prazos estabelecidos, sem motivos
justificados nos locais em que deva comparecer quando notificado;
XII – Suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios
ilícitos para dificultar a sua identificação;
XIII – Ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras
ou gestos durante o efetivo exercício da função;
XIV – Deixar de zelar pela economia material e pela conservação do
que for confiado a sua guarda ou utilização;
XV – Referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou
despacho às autoridades ou atos da administração pública, podendo,
porém, criticá-los a respeito do desempenho do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço;
XVI – Praticar usura sob qualquer de suas formas; XVII – Proceder de
forma desidiosa;
XVIII – Ausentar do serviço, ou abandonar sua dupla, trio ou grupos
de atividade especial ou similar, durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato, devidamente regulamentado;
XIX – Conduzir viatura do órgão sem estar devidamente autorizado e
habilitado; XX – Fazer uso indevido de viatura em desacordo com as
atribuições;
XXI – Portar arma de fogo, estando em trajes civis, sem cuidado de
oculta-la, causando tumulto;
XXII – Deixar de dar informações em processos, quando lhe
competir, incluindo declarações em sindicância ou processo
administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;
XXIII – Encaminhar documento a superior hierárquico, comunicando
infração disciplinar inexistente ou sem indícios de fundamento fático;
XXIV – Disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar
em morte ou lesão a integridade física de outrem, exceto nos termos
da lei como: estado de necessidade, legitima defesa, estrito
cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito;
XXV
–
Desempenhar
inadequadamente
suas
funções,
por
imprudência ou negligência;
XXVI
–
Afastar-se,
sem
motivo
justificado,
ainda
que
momentaneamente, do local em que deva encontra-se por força de
ordens, escalas de serviço ou disposições legais; XXVII – Representar
o órgão sem a devida autorização;
XXVIII – Dirigir viatura, bem como utilizar armamento letal e/ou não
letal, sem os devidos cuidados legais;
XXIX – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
documentos públicos ou objetos tombados da repartição;
XXX – Cometer à pessoa estranha ao órgão, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
XXXI – Deixar de cumprir ou retardar serviço por medida
premeditada ou ordem legal quando notificado;
XXXII – Praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra
servidores ou particulares, salvo se em estado de necessidade, legitima
defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do
direito.
XXXIII – Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos ao órgão, que possam comprometer a segurança;
XXXIV – Imputar a qualquer servidor público infração que o sabe
inocente, dando causa à instauração de sindicância ao processo
administrativo disciplinar;
XXXV – Fazer uso de bebida alcoólica em ato de serviço ou trabalhar
em estado de embriaguez ou sob efeito de substancia entorpecente ou
drogas ilícitas;
XXXVI – Coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza
político-partidária;
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