DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
XXXVII – Receber propina ou vantagem indevida de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições. 
  
Parágrafo Único – Na ocorrência em que houver disparo de arma de 
fogo o servidor envolvido poderá ser afastado cautelarmente das suas 
funções, de imediato e pelo prazo de até 90 (noventa) dias, período em 
que permanecerá a serviço administrativo, podendo ser submetido a 
um programa de recuperação psicossocial. 
  
CAPITULO IV 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 6° - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o servidor 
responde: 
  
I – Civil; 
II – Penal; e 
III – Administrativamente. 
  
Art. 7° - A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo 
ou comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário 
ou a terceiros. 
  
Parágrafo único - O ressarcimento do prejuízo causado ao erário, 
incluindo as avarias porventura existentes em viaturas ou outros 
equipamentos, à falta de outros bens que respondam pela indenização, 
poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não 
excedentes a 10% (dez por cento) do salário base, após conclusão de 
processo administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa. 
  
Art. 8° - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções 
imputados ao servidor, nessa qualidade. 
  
Art. 9° - A responsabilidade administrativa resulta de ação ou 
omissão do desempenho do cargo ou função e não será elidida pelo 
ressarcimento do dano. 
  
CAPITULO V 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 10 - São Penalidades disciplinares: 
  
I – Advertência verbal; 
II – Advertência por escrito; 
III – Suspensão; 
IV – Demissão. 
  
Art. 11 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provirem para o 
serviço público e a reincidência em transgressões de mesma natureza. 
  
Parágrafo Único – O ato de imposição de penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 
  
Art. 12 - A advertência verbal será aplicada em caso de: 
  
I – Falta leve; 
II – Transgressão do disposto nos itens I ao VII do artigo 5° desta lei; 
III - Inobservância de dever funcional que não justifique imposição de 
penalidade média. 
  
Art. 13 - A advertência por escrito será aplicada em caso de: 
  
I – Falta média; 
II – Reincidência em falta punível com a pena de advertência verbal 
no período de 6 (seis) meses; 
III – Transgressão do disposto nos itens VIII ao XVII do artigo 5° 
desta lei; 
IV - Inobservância de dever funcional que não justifique imposição de 
penalidade grave. 
  
Art. 14 - A suspensão, que não excederá a trinta dias, será aplicada 
em caso de: 
  
I – Falta grave; 
II – Reincidência em falta punível com a pena de advertência por 
escrito no período de 1 (um) ano; 
III – Transgressão do disposto nos itens XVIII ao XXXVII do artigo 
5° desta lei; 
IV - Inobservância de dever funcional que não justifique imposição de 
penalidade de demissão. 
  
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o exercício, a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 
30% (trinta por cento) por dia do vencimento correspondente ao 
salário base, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. 
  
Art. 15 - A demissão será aplicada ao disposto no art. 123º da Lei 
Complementar Nº 2.092/14 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único 
dos Servidores Públicos do Município de Iguatu. 
  
Art. 16 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a 
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do 
processo disciplinar poderá determinar o afastamento preventivo do 
serviço público do servidor por até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da 
remuneração. 
  
Parágrafo Único – A suspensão de que trata este artigo poderá ser 
prorrogada por igual prazo, findo qual cessarão os seus efeitos, ainda 
que não concluído o processo. 
  
Art. 17 - Será competente para a aplicação das penalidades: 
  
I – O Comandante da Guarda Civil, para as penalidades de 
advertência verbal e advertência escrita; 
II – O Secretário ao qual a Guarda Civil está vinculada, para a 
penalidade de suspensão; 
III – O Chefe do Poder Executivo Municipal para as demais 
penalidades. 
  
Art. 18 - Prescreverão em 6 (seis) meses as faltas previstas nesta lei; 
  
Parágrafo único. O curso da prescrição começa a fluir da data do fato 
punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a 
instauração da sindicância ou do processo administrativo disciplinar. 
  
CAPÍTULO VI 
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA 
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE IGUATU 
  
Art. 19 - Ao ingressar no quadro dos profissionais da guarda 
municipal de Iguatu, o servidor será classificado no comportamento 
bom. 
  
Parágrafo único. Os atuais integrantes do quadro dos profissionais da 
guarda civil de Iguatu na data da publicação desta lei, serão 
igualmente classificados no comportamento bom. 
  
Art. 20 - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o 
comportamento do servidor da guarda municipal de Iguatu será 
considerado: 
  
I – Excelente, quando no período de 36 (trinta e seis) meses não tiver 
sofrido nenhuma penalidade; 
II – Bom, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver 
sofrido até 02 (duas) advertências verbais; 
III – Regular, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido até 
02 (duas) advertências por escrito; 
IV – Insuficiente, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido 
02 (duas) suspensões. 
  
§1º. Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências 
verbais equivalerão a 01 (uma) advertência por escrito e 02 (duas) 
advertência por escrito a 01 (uma) suspensão. 
  
§3º. O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda 
Civil Municipal, nos termos do disposto neste artigo, será considerado 
para:  

                            

Fechar