DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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I - Promoção funcional;
II - Progressão na carreira.
Art. 21 - O Comandante Geral da Guarda Civil Municipal deverá
elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser
enviado à secretaria a qual a guarda está vinculada.
§1º. Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste
regulamento.
§2º. A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas,
a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a
localidade do cometimento de falta disciplinar.
Art. 22 - Do ato do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal que
reclassificar os integrantes da corporação, caberá Recurso de
Reclassificação do Comportamento Dirigido ao Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único - O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser
interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação
oficial do ato impugnante e terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO VII
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA
CIVIL MUNICIPAL
Art. 23 - As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons
serviços, atos meritórios e trabalho relevante prestados pelo servidor
da Guarda Civil Municipal.
Art. 24 - São recompensas da Guarda Civil Municipal:
I - Condecorações por ato de bravura;
II – Elogios.
§1º. Ato de bravura é a ação que resulta de ato, ou atos, não comuns
de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em
operação ou ação inerente à missão institucional da Guarda Municipal
em serviço ou de folga.
§2º. A condecoração por Ato de Bravura será concedida mediante
comissão de meritoriedade designada pelo Comandante da Guarda
Municipal.
§3º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às
qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil
Municipal, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município
e em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§4º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por
determinação do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 - Os casos omissos a esta lei serão difundidos com base na Lei
Complementar nº 2.092/14 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos do Município de Iguatu.
Parágrafo Único – Caso persista a omissão, será necessário parecer
da procuradoria geral do município.
Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 17 de junho de 2019.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:FB6B0A22
SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV
LEI Nº. 2.685, DE 17 DE JUNHO DE 2019.
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E PERMUTA EM
ÁREA
DE
TERRENO
PERTENCENTE
AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL COM O
PARTICULAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, EDNALDO DE
LAVOR COURAS, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Município, Poder Executivo, autorizado à desafetação
e permutar terreno de sua propriedade indicadas por:
I – TERRENO URBANO, ÁREA LIVRE, matrícula 7.809, situado no
bairro Esplanada IV, lote 01 quadra A, com uma área total de
238,22m2, medindo e confrontando-se da seguinte forma: ao LESTE
– medindo 17,00m onde se confina com a via pública Rua José
Custódio da Costa; ao NORTE – medindo 12,00m onde se confina
com a via publica Rua Guilhado Gomes de Araujo; ao OESTE –
medindo 17,40m, onde se confina com a via pública Rua Antonio
Gomes Barreto e ao SUL – medindo 15,70m, onde se confina com o
lote 02 quadra A do loteamento Esplanada IV.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a permutar, o
imóvel especificado no artigo anterior, ante a existência de interesse
público, já que o imóvel permutado pelo Município será destinado à
expansão da Escola Frei Damião.
Art. 3º. O bem que será recebido em permuta consiste em dois
terrenos urbanos, pertencente a Escola Frei Damião, a seguir
indicados:
I – TERRENO URBANO, ÁREA LIVRE, matrícula 6348, situado no
bairro Cohabs, com uma área total de 150,00m2, medindo e
confrontando-se da seguinte forma: ao LESTE – medindo 6,00m onde
se confina com a via pública Rua José Custódio da Costa; ao NORTE
– medindo 25,00m onde se confina com área remanescente; ao
OESTE – medindo 6,00m, onde se confina com a via pública
projetada II e ao SUL – medindo 25,00m, onde se confina com área
remanescente
II – TERRENO URBANO, ÁREA LIVRE, matrícula 6349, situado
no bairro Cohabs , com uma área total de 150,00m2, medindo e
confrontando-se da seguinte forma: ao LESTE – medindo 06,00m,
onde se confina com a Rua José Custodio da Costa ; ao NORTE –
medindo 25,00m, onde se confina com área remanescente; ao OESTE
– medindo 6,00m, onde se confina com a Rua Projetada II e ao SUL –
medindo 25,00 m, onde se confina com área remanescente
Art. 4º. A permuta será feita sem qualquer pagamento entre os
permutantes.
§1º. O valor da avaliação da área pública corresponde a R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), conforme laudo da Comissão de Avaliação do
Município de Iguatu.
§2º. O valor da avaliação da área particular corresponde R$ a
20.000,00 (vinte mil reais), cada um, totalizando R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) conforme laudo da Comissão de Avaliação do
Município de Iguatu.
Art. 5º. Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata
a presente Lei, mormente aquelas atinentes à lavratura de escritura e
registro, correrão às expensas de cada um de seus responsáveis.
Parágrafo único - Da escritura pública de permuta deverá constar o
valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não
envolve troca de valores.
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