DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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Parágrafo único. Até o dia 31 de julho de 2019, os órgãos centrais do 
sistema administrativo indicados no artigo antecedente deverão 
submeter à apreciação do Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno - OCSCI, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder 
Executivo até 31 de Outubro de 2019, a minuta do Manual de Rotinas 
Internas e Procedimentos de Controle a ser observado em cada 
sistema administrativo. 
  
Art. 4º – Na definição dos procedimentos de controle deverão ser 
priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência 
de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo 
de controles corretivos, exercidos após consolidadas as situações 
administrativas. 
  
Art. 5º – As unidades executoras do Sistema de Controle Interno, 
conforme estabelecido na Lei nº 2.588/18, deverão informar ao Órgão 
Central do Sistema de Controle Interno - OCSCI, para fins de 
cadastramento, até o dia 31 de julho de 2019, o nome do respectivo 
representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as 
eventuais substituições. 
  
Parágrafo único. O representante de cada unidade executora tem 
como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle 
Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade 
executora e o Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OCSCI, 
tendo como principais atribuições: 
  
I – prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes 
ao sistema administrativo ao qual sua central de controle está 
diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos 
respectivos procedimentos de controle; 
II – coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou 
atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de 
Controle, ao quais a unidade em que está vinculado atua como órgão 
central do sistema administrativo; 
III – exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do 
Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua 
unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento; 
IV – encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno - 
OCSCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou 
ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou 
outros meios, juntamente com indícios de provas; 
V – adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de 
Contas do Estado afetas à sua unidade; 
VI – atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno - OCSCI quanto às informações solicitadas, providências e 
recomendações apresentadas; 
VII – comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno - OCSCI, as situações nas quais se 
verificar negligência na tomada de providências para a apuração e/ou 
regularização de desconformidades verificadas e indicadas pelo órgão. 
  
Art. 6º – As atividades de auditoria interna terão como enfoque a 
avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle 
adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos 
centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório 
contendo recomendações destinadas ao necessário aprimoramento. 
  
§ 1º. Ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OCSCI 
caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará 
os procedimentos e a metodologia de trabalho a ser observada pelo 
órgão e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, documento que deverá tomar como orientação as Normas 
Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e 
respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de 
Auditoria Interna – AUDIBRA. 
  
§ 2º. Até o último dia útil de cada ano, o Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno - OCSCI deverá elaborar para o ano seguinte Plano 
de Auditoria Interna Anual do qual será dada ciência ao Chefe do 
Poder Executivo Municipal, observando metodologia e critérios 
estabelecidos no Manual de Auditoria Interna. 
  
§ 3º. Ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OCSCI é 
assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de 
Auditoria Interna, sendo facultado, no entanto, a obtenção de 
subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal e demais 
gestores, bem como junto às unidades executoras do Sistema de 
Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria 
interna. 
  
§ 4º. Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, 
programas 
ou 
situações 
específicas, 
cuja 
complexidade 
ou 
especialização assim o justifique, o Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno - OCSCI poderá requerer ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal colaboração técnica de servidores públicos 
integrantes do quadro de pessoal. 
  
§ 5º. O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades 
executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através do 
gestor do Órgão Central de Controle Interno. 
  
§6. No prazo 60 dias corridos, contados da data do recebimento dos 
relatórios a que alude o parágrafo anterior, deverá ser informado pelas 
unidades que foram auditadas as providências adotadas em relação às 
constatações e recomendações apresentadas. 
  
Art. 7º – Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a 
existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo 
diretamente ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno - 
OCSCI ou através dos representantes das unidades executoras do 
Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara 
identificação do denunciante, da situação constatada e da (s) pessoa 
(s) ou unidade (s) envolvida (s), anexando, ainda, indícios de 
comprovação dos fatos denunciados. 
  
Parágrafo único. É de responsabilidade do Órgão Central do Sistema 
de Controle Interno - OCSCI, de forma motivada, acatar ou não a 
denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência 
da situação apontada pelo denunciante. 
  
Art. 8º – Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI 
solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou 
esclarecimentos e/ou a adoção de providências. 
  
Art. 9° – Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de 
denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pelo 
Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OCSCI, forem 
constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar 
formalmente a autoridade administrativa competente indicando as 
providências a serem adotadas. 
  
Parágrafo único. Fica vedada a participação de servidores lotados no 
Órgão Central do Sistema de Controle Interno - OCSCI em comissões 
inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a 
apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões 
processantes de tomadas de contas. 
  
Art. 10 – O responsável pelo sistema de controle interno deverá 
representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade 
solidária, acerca de irregularidades e ilegalidades identificadas e as 
medidas adotadas. 
  
Art. 11 – Caberá ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno - 
OCSCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da 
aplicação dos dispositivos deste Decreto. 
  
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu, em 10 de junho de 2019. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Kelyson Eduardo Alves Batista 
Código Identificador:4E89E3E5 
 

                            

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