DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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XIV. a autorização de suspensão dos processos judiciais, de
parcelamento de crédito tributário, de não tributário e dos decorrentes
de decisão ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, nos
termos e limites fixados por lei;
XV. a autorização:
a. de não propositura ou desistência de medida judicial, especialmente
quando o valor do benefício pretendido não justificar a ação ou
quando, no exame da prova, se evidenciar improbabilidade de
resultado favorável;
b. de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a
desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicados à
medida em face da jurisprudência;
c. de não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera,
notadamente pela inexistência de bens do executado;
d. de atuação na defesa dos interesses do Município de Mauriti e suas
autoridades, no que couber, nos polos passivo ou ativo, nas ações civil
pública, popular, de improbidade, de mandado de injunção, de
mandado de segurança e outras, nos termos do Regimento Interno.
XVI. a delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados,
quando for o caso;
XVII. a edição de resoluções e expedição de instruções;
XVIII. a indicação e ou designação de Procurador Jurídicos Municipal
para integrar órgãos que devem contar com representantes da
Procuradoria Geral do Município, que será submetido a ato do
Prefeito Municipal;
XIX. a avocação de encargos de qualquer Procurador Jurídico
Municipal, podendo atribuí-lo a outro;
XX. elaborar, em conjunto com os demais órgãos, o Regimento
Interno da Procuradoria Geral do Município e submetê-lo à
homologação do Prefeito.
Seção II - Do Procurador-Geral Adjunto
Art. 9º. O Procurador-Geral Adjunto será de livre escolha e nomeação
pelo Prefeito Municipal, mediante provimento de cargo em comissão,
observado conduta e reputação ilibada e, com pelo menos, 01 (um)
ano de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10. Ao Procurador-Geral Adjunto compete:
I. a substituição do Procurador-Geral do Município em seus
impedimentos e ausências temporárias;
II. o assessoramento e a assistência direta ao Procurador-Geral do
Município.
Seção III - Dos Procuradores Jurídicos Municipais
Art. 11. Aos Procuradores Jurídicos Municipais incumbe o exercício
das atribuições que lhes são próprias e por delegação do Procurador-
Geral do Município.
Art. 12. O cargo de Procurador Jurídico Municipal é de provimento
efetivo e integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Mauriti, não se equiparando a ele qualquer outro,
pertencente à Administração Direta ou Indireta.
Parágrafo único. Os servidores detentores de cargo efetivo da
carreira de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria Geral
do Município.
Art. 13. Os cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico
Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos nesta Lei, cuja investidura se dará mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos.
Art. 14. O concurso público de que trata o artigo anterior será
realizado pelo órgão competente do Município sempre com a
participação da Procuradoria Geral do Município, bem como de
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas
fases.
Parágrafo único. O processo de ingresso, posse e exercício dar-se-á
de acordo com os dispositivos desta Lei, bem como daqueles
estabelecidos na Lei Municipal nº 518/2003.
Art. 15. Os poderes referidos no art. 4º e demais desta Lei
Complementar são inerentes ao Procurador Jurídico Municipal
investido no cargo, não carecendo, por sua natureza constitucional, o
Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores
Jurídicos Municipais, de instrumento de mandato ad judicia, qualquer
que seja a instância, foro ou tribunal.
TÍTULO II - DA CARREIRA DE PROCURADOR JURÍDICO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DOS CARGOS
Art. 16. Os cargos de Procurador Jurídico Municipal são organizados
em carreira, escalonados em quatro classes: 3ª Classe (inicial), 2ª
Classe, 1ª Classe e Especial, sendo ingresso na carreira por meio de
concurso público e o provimento na categoria inicial (3ª Classe).
CAPÍTULO II - DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 17. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico Municipal
depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases.
Art. 18. São requisitos para ingresso na carreira de Procurador
Jurídico Municipal, os quais devem ser comprovados na data da
posse:
I. idade mínima de 18 anos completos;
II. ser brasileiro;
III. ser bacharel em Direito;
IV. ser advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil;
V. estar quite com o serviço militar;
VI. estar no gozo dos direitos políticos;
VII. gozar de saúde física e mental;
VIII. não registrar antecedentes criminais.
Parágrafo único. Os requisitos mencionados no presente artigo não
excluem outros previstos na Lei Municipal nº 518/2003.
Art. 19. O órgão competente da Administração Municipal, em
conjunto com a Procuradoria Geral do Município, fixará em edital as
normas para a realização do concurso público.
Art. 20. O concurso será realizado com assessoria de empresa
especializada na área, contratada pelo Município de Mauriti, e deverá
conter, no mínimo, as seguintes fases:
I. Prova de caráter objetivo, com no mínimo 50 (cinquenta) questões
que versem sobre as matérias indicadas no respectivo edital;
II. Prova de caráter subjetivo da qual constará, a critério da Comissão
de Concurso, a elaboração de peças processuais e/ou respostas de
caráter discursivo às questões apresentadas, e versará sobre as
matérias indicadas no respectivo edital;
III. Prova de títulos, de caráter classificatório, destinando-se à
apuração da média final de classificação.
Art. 21. O resultado geral das provas do concurso será divulgado no
órgão oficial.
Art. 22. O prazo de validade do concurso público será de até dois
anos, prorrogável por igual período, mediante ato do Chefe do
Executivo.
CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO, POSSE E LOTAÇÃO
Art. 23. Os cargos iniciais da carreira de Procurador Jurídico
Municipal serão providos, em caráter efetivo, por nomeação do
Prefeito Municipal, obedecida a ordem de classificação no concurso
público, nos termos desta Lei, bem como nos termos da Lei Municipal
nº 518/2003.
Art. 24. A posse e exercício do Procurador Jurídico Municipal
ocorrerá nos termos desta Lei e da Lei Municipal nº 518/2003.
Parágrafo único. O efetivo exercício será contado a partir da data de
início do desempenho no cargo e função, após a lotação do Procurador
na Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IV - DA CARGA HORÁRIA
Art. 25. A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira
de Procurador Jurídico do Município é de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 26. Aos Procuradores Jurídicos do Município é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho por Comissão designada para esse fim, de acordo com os
dispositivos estabelecidos nesta Lei, na Lei Municipal nº 518/2003 e
legislação aplicável.
Art. 27. A avaliação de desempenho do Procurador durante o estágio
probatório será realizada anualmente, com base nos seguintes fatores:
I. idoneidade moral;
II. zelo funcional;
III. eficiência e produtividade;
IV. disciplina;
V. assiduidade;
VI. responsabilidade e iniciativa.
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