DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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XIV. a autorização de suspensão dos processos judiciais, de 
parcelamento de crédito tributário, de não tributário e dos decorrentes 
de decisão ou objeto de ação judicial, em curso ou a ser proposta, nos 
termos e limites fixados por lei; 
XV. a autorização: 
a. de não propositura ou desistência de medida judicial, especialmente 
quando o valor do benefício pretendido não justificar a ação ou 
quando, no exame da prova, se evidenciar improbabilidade de 
resultado favorável; 
  
b. de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a 
desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicados à 
medida em face da jurisprudência; 
c. de não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, 
notadamente pela inexistência de bens do executado; 
d. de atuação na defesa dos interesses do Município de Mauriti e suas 
autoridades, no que couber, nos polos passivo ou ativo, nas ações civil 
pública, popular, de improbidade, de mandado de injunção, de 
mandado de segurança e outras, nos termos do Regimento Interno. 
XVI. a delegação, por resolução, de atribuições a seus subordinados, 
quando for o caso; 
XVII. a edição de resoluções e expedição de instruções; 
XVIII. a indicação e ou designação de Procurador Jurídicos Municipal 
para integrar órgãos que devem contar com representantes da 
Procuradoria Geral do Município, que será submetido a ato do 
Prefeito Municipal; 
XIX. a avocação de encargos de qualquer Procurador Jurídico 
Municipal, podendo atribuí-lo a outro; 
XX. elaborar, em conjunto com os demais órgãos, o Regimento 
Interno da Procuradoria Geral do Município e submetê-lo à 
homologação do Prefeito. 
Seção II - Do Procurador-Geral Adjunto  
Art. 9º. O Procurador-Geral Adjunto será de livre escolha e nomeação 
pelo Prefeito Municipal, mediante provimento de cargo em comissão, 
observado conduta e reputação ilibada e, com pelo menos, 01 (um) 
ano de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. 
Art. 10. Ao Procurador-Geral Adjunto compete: 
I. a substituição do Procurador-Geral do Município em seus 
impedimentos e ausências temporárias; 
II. o assessoramento e a assistência direta ao Procurador-Geral do 
Município. 
  
Seção III - Dos Procuradores Jurídicos Municipais  
Art. 11. Aos Procuradores Jurídicos Municipais incumbe o exercício 
das atribuições que lhes são próprias e por delegação do Procurador-
Geral do Município. 
Art. 12. O cargo de Procurador Jurídico Municipal é de provimento 
efetivo e integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura 
Municipal de Mauriti, não se equiparando a ele qualquer outro, 
pertencente à Administração Direta ou Indireta. 
Parágrafo único. Os servidores detentores de cargo efetivo da 
carreira de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria Geral 
do Município. 
Art. 13. Os cargos de provimento efetivo de Procurador Jurídico 
Municipal são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos 
estabelecidos nesta Lei, cuja investidura se dará mediante aprovação 
em concurso público de provas e títulos. 
Art. 14. O concurso público de que trata o artigo anterior será 
realizado pelo órgão competente do Município sempre com a 
participação da Procuradoria Geral do Município, bem como de 
representante da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas 
fases. 
Parágrafo único. O processo de ingresso, posse e exercício dar-se-á 
de acordo com os dispositivos desta Lei, bem como daqueles 
estabelecidos na Lei Municipal nº 518/2003. 
Art. 15. Os poderes referidos no art. 4º e demais desta Lei 
Complementar são inerentes ao Procurador Jurídico Municipal 
investido no cargo, não carecendo, por sua natureza constitucional, o 
Procurador-Geral, o Procurador-Geral Adjunto e os Procuradores 
Jurídicos Municipais, de instrumento de mandato ad judicia, qualquer 
que seja a instância, foro ou tribunal. 
TÍTULO II - DA CARREIRA DE PROCURADOR JURÍDICO 
MUNICIPAL  
CAPÍTULO I - DOS CARGOS 
Art. 16. Os cargos de Procurador Jurídico Municipal são organizados 
em carreira, escalonados em quatro classes: 3ª Classe (inicial), 2ª 
Classe, 1ª Classe e Especial, sendo ingresso na carreira por meio de 
concurso público e o provimento na categoria inicial (3ª Classe). 
CAPÍTULO II - DO INGRESSO NA CARREIRA  
Art. 17. O ingresso na carreira de Procurador Jurídico Municipal 
depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, 
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as 
suas fases. 
Art. 18. São requisitos para ingresso na carreira de Procurador 
Jurídico Municipal, os quais devem ser comprovados na data da 
posse: 
I. idade mínima de 18 anos completos; 
II. ser brasileiro; 
III. ser bacharel em Direito; 
IV. ser advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do 
Brasil; 
V. estar quite com o serviço militar; 
VI. estar no gozo dos direitos políticos; 
VII. gozar de saúde física e mental; 
VIII. não registrar antecedentes criminais. 
  
Parágrafo único. Os requisitos mencionados no presente artigo não 
excluem outros previstos na Lei Municipal nº 518/2003. 
Art. 19. O órgão competente da Administração Municipal, em 
conjunto com a Procuradoria Geral do Município, fixará em edital as 
normas para a realização do concurso público. 
Art. 20. O concurso será realizado com assessoria de empresa 
especializada na área, contratada pelo Município de Mauriti, e deverá 
conter, no mínimo, as seguintes fases: 
  
I. Prova de caráter objetivo, com no mínimo 50 (cinquenta) questões 
que versem sobre as matérias indicadas no respectivo edital; 
II. Prova de caráter subjetivo da qual constará, a critério da Comissão 
de Concurso, a elaboração de peças processuais e/ou respostas de 
caráter discursivo às questões apresentadas, e versará sobre as 
matérias indicadas no respectivo edital; 
III. Prova de títulos, de caráter classificatório, destinando-se à 
apuração da média final de classificação. 
Art. 21. O resultado geral das provas do concurso será divulgado no 
órgão oficial. 
Art. 22. O prazo de validade do concurso público será de até dois 
anos, prorrogável por igual período, mediante ato do Chefe do 
Executivo. 
CAPÍTULO III - DA NOMEAÇÃO, POSSE E LOTAÇÃO  
Art. 23. Os cargos iniciais da carreira de Procurador Jurídico 
Municipal serão providos, em caráter efetivo, por nomeação do 
Prefeito Municipal, obedecida a ordem de classificação no concurso 
público, nos termos desta Lei, bem como nos termos da Lei Municipal 
nº 518/2003. 
Art. 24. A posse e exercício do Procurador Jurídico Municipal 
ocorrerá nos termos desta Lei e da Lei Municipal nº 518/2003. 
Parágrafo único. O efetivo exercício será contado a partir da data de 
início do desempenho no cargo e função, após a lotação do Procurador 
na Procuradoria Geral do Município. 
CAPÍTULO IV - DA CARGA HORÁRIA  
Art. 25. A carga horária a ser cumprida pelos integrantes da carreira 
de Procurador Jurídico do Município é de 20 (vinte) horas semanais. 
Art. 26. Aos Procuradores Jurídicos do Município é assegurada 
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de 
desempenho por Comissão designada para esse fim, de acordo com os 
dispositivos estabelecidos nesta Lei, na Lei Municipal nº 518/2003 e 
legislação aplicável. 
Art. 27. A avaliação de desempenho do Procurador durante o estágio 
probatório será realizada anualmente, com base nos seguintes fatores: 
I. idoneidade moral; 
II. zelo funcional; 
III. eficiência e produtividade; 
IV. disciplina; 
V. assiduidade; 
VI. responsabilidade e iniciativa. 
  

                            

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