DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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Parágrafo único. No caso do inciso V, ato do Procurador-Geral do 
Município conterá os limites da representação, especificando a 
entidade, a providência e as partes envolvidas. 
Art. 4º. São atribuições institucionais da Procuradoria Geral do 
Município, por meio de seus órgãos: 
I. realizar, com exclusividade, a execução judicial de créditos 
tributários e não tributários do Município de Mauriti; 
II. promover a representação nos crimes contra a administração 
pública municipal e a ordem tributária; 
III. prestar consultoria e orientar a administração municipal na 
elaboração de atos normativos; 
IV. elaborar ou prestar assessoria na elaboração de projetos de lei, 
decretos, vetos e outros atos normativos de competência do Prefeito 
Municipal ou dos Secretários Municipais; 
V. exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos 
atos do Prefeito ou de autoridades que se relacionem ao exercício da 
função pública, elaborando minutas de informações a serem prestadas 
ao Judiciário em 
mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações 
diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações afins, salvo na 
hipótese de manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de 
finalidade; 
VI. promover a defesa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, 
dos atos e prerrogativas do Prefeito e a representação judicial do 
Município e de suas entidades de direito público; 
VII. exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder 
Executivo e administração indireta, propondo ao Prefeito Municipal a 
declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como 
representando sobre providências de ordem jurídica, reclamadas pelo 
interesse público e pela aplicação das leis vigentes; 
VIII. propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência 
administrativa e zelar pela sua fiel observância; 
IX. orientar a administração, no cumprimento de decisões judiciais e 
nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse; 
X. defender os direitos e interesses do Município e do Prefeito, no 
exercício de suas atribuições, nos contenciosos administrativos; 
XI. apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos 
ou termos similares a serem firmados em nome do Município; 
XII. exercer o controle das desapropriações, trabalhando em conjunto 
com outras Secretarias; 
XIII. exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na 
forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do 
Brasil; 
XIV. promover, a juízo do Prefeito, a representação ao Procurador-
Geral da República para que este providencie perante o Supremo 
Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer 
juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente; 
XV. propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que 
visem a proteger o patrimônio público e a manifestação sobre 
providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo 
interesse público; 
XVI. exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, 
de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na 
aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres; 
  
XVII. manter o controle das ações, cuja representação judicial do 
Município tenha sido conferida a terceiros. 
§ 1º. A Procuradoria Geral do Município opinará sobre: 
I. operações de crédito que assentarem em caução real das rendas 
públicas ou dos bens do domínio do Município; 
II. contratos de alienação, aquisição, permissão de uso, cessão de uso 
e concessão de uso de bens imóveis do domínio municipal, mesmo 
quando celebrado em virtude de autorização legislativa; 
III. estabelecimento das garantias fidejussórias a serem oferecidas 
pelas empresas que gozam de incentivos e de benefícios financeiros 
concedidos pelo Município. 
  
§ 2º. É privativo do Prefeito Municipal, do Presidente dos demais 
Poderes, dos Secretários Municipais e dos dirigentes de órgãos da 
administração direta ou indireta a formulação de consultas à 
Procuradoria Geral do Município. 
§ 3º. Os pedidos de informação e de diligências formulados por 
Procurador Jurídico Municipal terão prioridade e deverão ser 
atendidos no prazo estabelecido no requerimento, sob pena de 
responsabilidade. 
§ 4º. Os serviços de assessoramento e de consultoria serão prestados 
sempre que a matéria tiver especial relevância, estiver sub judice, 
refletir-se no âmbito de mais de uma Secretaria Municipal ou se 
relacionar com questão judicial pendente, por meio de órgãos 
específicos da Procuradoria Geral do Município. 
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA  
Art. 5º. A Procuradoria Geral do Município goza de autonomia 
funcional. 
Art. 6º. São órgãos da Procuradoria Geral do Município: 
I. o Procurador-Geral do Município; 
II. o Procurador-Geral Adjunto; 
III. os Procuradores Jurídicos Municipais. 
Parágrafo único. Os Procuradores Jurídicos Municipais são órgãos 
de atuação da Procuradoria Geral do Município e exercem suas 
atribuições em conformidade com os princípios institucionais da 
unidade, da indivisibilidade e da independência funcional. 
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA GERAL 
DO MUNICÍPIO  
Seção I - Do Procurador-Geral do Município  
Art. 7º. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo 
Procurador-Geral do Município, que será de livre escolha e nomeação 
pelo Prefeito Municipal, mediante provimento de cargo em comissão, 
com mais de 30 (trinta) anos de idade, desde que detentor de notório 
saber jurídico, bem como conduta e reputação ilibada e, com pelo 
menos, 05 (cinco) anos de inscrição na Ordem dos Advogados do 
Brasil. 
§ 1º. O cargo de Procurador-Geral terá as prerrogativas, 
impedimentos, direitos e obrigações de Secretário Municipal. 
§ 2º. O Procurador-Geral do Município será substituído, em seus 
impedimentos e ausências, pelo Procurador-Geral Adjunto do 
Município e, na falta deste, pelo Procurador Jurídico Municipal mais 
antigo. 
Art. 8º. Ao Procurador-Geral do Município, observadas as 
disposições desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras 
atribuições, compete: 
I. a direção, o comando e a coordenação das atividades da 
Procuradoria Geral do Município e a orientação, coordenação, 
supervisão do Sistema Jurídico e do Município; 
II. a representação do Município em qualquer instância ou tribunal; 
III. a assinatura de contratos de interesse dos serviços da instituição e 
de convênios com vistas ao intercâmbio jurídico e ao cumprimento de 
cartas precatórias; 
IV. a solicitação ao Prefeito Municipal de abertura de concurso 
público para provimento de cargo de Procurador Jurídico do 
Município; 
  
V. o encaminhamento dos expedientes e atos de nomeação, lotação, 
promoção, designação para função de confiança, remoção, exoneração 
ou aposentadoria dos Procuradores Jurídicos Municipais; 
VI. o deferimento de direitos, benefícios e vantagens aos Procuradores 
do Município e servidores da Procuradoria Geral do Município; 
VII. a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar, 
a proposição de demissão ou cassação de aposentadoria ou 
aproveitamento de disponibilidade de Procuradores Jurídicos 
Municipais e a aplicação de penas disciplinares, na forma desta Lei 
Complementar; 
VIII. a solução de conflitos e dúvidas de atribuições entre os órgãos 
da Procuradoria Geral do Município; 
IX. a requisição aos órgãos e entidades da administração pública 
municipal, de documentos, exames, diligências e esclarecimentos 
necessários à atuação da Procuradoria Geral do Município; 
X. a aprovação dos pareceres emitidos pelos Procuradores Jurídicos 
Municipais e seu encaminhamento, quando for o caso, para 
qualificação de normativo pelo Prefeito Municipal; 
XI. a recepção das citações iniciais ou comunicações referentes a 
quaisquer ações ou processos ajuizados contra o Município e aos em 
que a Procuradoria-Geral do Município intervém; 
XII. o encaminhamento ao Prefeito, para apreciação, dos expedientes 
de cumprimento ou de extensão de decisão judicial ou administrativa; 
XIII. a determinação de propositura de ações que entender necessárias 
à defesa e ao resguardo dos interesses do Município; 

                            

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