DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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Parágrafo único. Será dada ao Procurador ciência em todas as
avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso
contra os seus resultados.
Art. 28. O estágio probatório será cumprido, obrigatoriamente, no
exercício das atribuições próprias do cargo de Procurador, vedado o
afastamento nesse período, ressalvados os casos de:
I. licença maternidade à gestante e adotante até cento e oitenta dias;
II. licença paternidade;
III. ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, casamento
ou luto;
IV. férias, até trinta dias;
V. para servir a júri, para estudo ou missão oficial, até trinta dias;
VI. licenças para tratamento da própria saúde;
VII. licença para concorrer a mandato eletivo, pelo período
determinado pela Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Os períodos de afastamento referidos nos incisos
deste artigo serão considerados relativamente ao ano da avaliação.
Art. 29. Não serão considerados como cumprimento do estágio
probatório os períodos de afastamento por motivo de:
I. prêmio assiduidade;
II. para acompanhar o cônjuge;
III. para exercer mandato eletivo;
IV. para exercício de mandato classista;
V. para estudo superior a trinta dias, a cada doze meses;
VI. para tratamento de saúde por período superior a 180 (cento e
oitenta) dias, salvo em razão de acidente de trabalho.
§ 1º. Na ocorrência das situações de afastamento identificadas neste
artigo, ficará suspensa a fruição do período do estágio probatório,
recomeçando o prazo de cumprimento a partir do retorno do
Procurador ao exercício do seu cargo.
§ 2°. Ao Procurador em estágio probatório não poderá ser concedida
licença prêmio por assiduidade, adquirida em exercício de cargo
anterior, cedência para outro órgão ou entidade, licença para trato de
interesse particular, ou licença para estudo superior a trinta dias.
§ 3º. O Procurador em estágio probatório poderá ocupar cargo em
comissão ou função de confiança, regido por esta Lei Complementar,
caso em que o estágio probatório não ficará suspenso.
Art. 30. Não está dispensado do estágio probatório Procurador
Jurídico Municipal de categoria inicial que já tenha se submetido a
estágio, ainda que da mesma natureza, em outro cargo.
Parágrafo único. A declaração da estabilidade no serviço público
municipal será homologada através de ato do Prefeito.
CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 31. A avaliação de desempenho tem como finalidade promover o
desenvolvimento pessoal e funcional do servidor, visando ao
aprimoramento das potencialidades e à melhoria da qualidade dos
serviços prestados.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Recursos Humanos, ou órgão
equivalente, a gestão da Avaliação de Desempenho.
Art. 32. O processo de avaliação de desempenho compreenderá a
aferição do nível de atuação do servidor, no que se refere aos aspectos
comportamentais e profissionais, terá por base os fatores indicados no
art. 28 desta Lei.
§ 1°. Os fatores, conforme dispuser regulamento expedido pelo
Prefeito
Municipal,
deverão
considerar
para
avaliação
do
desempenho, o exercício de funções ou cargos em comissão,
participação em órgãos de deliberação coletiva, comissões ou grupos
de trabalho e ética profissional.
§ 2°. O regulamento do sistema de avaliação deverá prever, observado
o mínimo de 60% (sessenta por cento) de ponderação para os critérios
referidos nos incisos I a IV deste artigo uma escala de pontuação para
atribuição dos seguintes conceitos:
I. excelente;
II. bom;
III. regular;
IV. insatisfatório.
Art. 33. O processo de avaliação de desempenho deverá compreender
programas e projetos que oportunizem a melhoria de desempenho,
através de ações de capacitação, como forma de assegurar o
desenvolvimento dos recursos humanos.
Art. 34. O Procurador que não atender aos requisitos referentes aos
fatores discriminados no art. 28 desta Lei Complementar e não
alcançar nota mínima poderá ser demitido por insuficiência de
desempenho, mediante processo administrativo disciplinar.
§ 1º. Será dada aos servidores ciência, obrigatoriamente, de todas as
avaliações periódicas, para fins do exercício do contraditório e recurso
contra os seus resultados.
§ 2º. O resultado da avaliação de desempenho no serviço público
municipal será homologado através de ato do Prefeito.
§ 3°. A metodologia de avaliação de desempenho deverá considerar a
natureza das atribuições desempenhadas pelo Procurador e as
condições em que estas são exercidas, segundo as regras e critérios
estabelecidos para os servidores da Prefeitura Municipal.
§ 4º. As avaliações de desempenho serão processadas por Comissão
própria da administração municipal, integrada por membro efetivo da
Procuradoria Geral.
CAPÍTULO VII - DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 35. O desenvolvimento funcional visa proporcionar oportunidade
de crescimento na carreira, objetivando a realização pessoal e
profissional dos recursos humanos da Procuradoria Geral do
Município, através das seguintes modalidades:
I. promoção: consiste na elevação funcional do Procurador Municipal,
pela decorrência de tempo no exercício da função, ou por
merecimento através da avaliação de desempenho, mediante a
movimentação de uma referência para a imediatamente seguinte,
dentro do respectivo cargo;
II. progressão: consiste na movimentação do servidor, pelo critério de
antiguidade para a classe imediatamente seguinte à ocupada, dentro do
mesmo cargo.
Art. 36. O servidor concorrerá à progressão ou promoção somente
depois de declarada a sua estabilidade após aprovação em estágio
probatório, contando o tempo de serviço desse período para as demais
contagens para benefícios financeiros ou funcionais futuros.
Art. 37. Não serão descontados na apuração do tempo de serviço para
concorrer à progressão ou promoção funcional, pelo critério de
antiguidade os períodos de afastamento vinculados a convênios de
cooperação mútua entre a Prefeitura Municipal e órgão ou entidade da
Administração Pública, desde que para prestar serviços vinculados às
atribuições do cargo ou função.
Parágrafo único. O período de afastamento para o exercício de cargo
em comissão da Prefeitura Municipal ou de entidade integrante de sua
estrutura, não será descontado para apuração do interstício da
promoção, bem como as licenças para tratamento de saúde de até
cento e oitenta dias no período da apuração.
Seção I - Da Promoção Funcional
Art. 38. A promoção funcional será concedida por ato do Prefeito
Municipal, observados critérios específicos, desdobrados em escala
hierárquica própria que determina o padrão salarial, representada
pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F, G, H e I identificadoras das
referências e das posições para a promoção, por antiguidade ou
merecimento.
Art. 39. A promoção por merecimento será efetivada mediante
avaliação das competências e habilidades, e pelo desempenho das
funções do cargo de Procurador Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por merecimento a demonstração por
parte do Procurador Jurídico Municipal do fiel cumprimento de seus
deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua
atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades,
avaliados mediante um conjunto de critérios e instrumentos
específicos.
Art. 40. Para efeito de promoção por merecimento, deverão ser
observados os seguintes critérios:
I. qualidade do trabalho;
II. produtividade;
III. iniciativa e presteza;
IV. assiduidade e pontualidade;
V. disciplina e zelo funcional.
Art. 41. A promoção por merecimento será concedida, observando-se
o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na categoria
e o resultado satisfatório de, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
quando da avaliação de desempenho.
Art. 42. A avaliação de desempenho do servidor ocupante do cargo de
Procurador Municipal será monitorada sistematicamente pela chefia
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