DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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imediata, 
quanto 
à 
atuação 
individual 
e 
institucional 
e, 
periodicamente, através de instrumentos próprios. 
Art. 43. A promoção por antiguidade será apurada pelo tempo de 
efetivo exercício na categoria, devendo contar interstício mínimo de 
03 (três) anos para sua concessão. 
Parágrafo único. A promoção por antiguidade terá seu interstício de 
prazo apurado a contar da data do provimento no cargo, ou quando for 
o caso, da última promoção obtida pelo servidor. 
Art. 44. A promoção funcional será processada duas vezes por ano 
com vigência a partir de: 
I. 1º de julho para aqueles que completam o interstício até 30 de junho 
do ano corrente; 
II. 1º de janeiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de 
dezembro do ano anterior. 
  
§ 1º. Os prazos para a apuração da avaliação de desempenho para fins 
de promoção pelo critério de merecimento e de antiguidade e prazos 
para recursos serão regulamentados em edital. 
§ 2º. O órgão responsável pela gestão dos Recursos Humanos da 
Prefeitura Municipal de Mauriti publicará, por ato próprio, através do 
veículo oficial de comunicação do Município de Mauriti, a lista dos 
Procuradores Municipais com especificação do tempo de efetivo 
exercício na categoria, no cargo e na referência na carreira do serviço 
público municipal e do serviço público em geral. 
§ 3º. O recurso contra a lista de antiguidade deverá ser apresentado 
mediante requerimento escrito ao Chefe do órgão mencionado no 
parágrafo anterior, devidamente justificado, no prazo de dez dias 
contados a partir da publicação. 
Art. 45. Na elevação de uma referência para outra imediatamente 
posterior será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o 
vencimento da referência imediatamente anterior, conforme a Tabela 
do Anexo I desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Fica garantido o pagamento do percentual acima 
descrito desde a data da aquisição do direito. 
Seção II - Da Progressão Funcional 
Art. 46. A carreira de Procurador Jurídico Municipal, composta pelo 
cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal, integra as seguintes 
categorias: 
I. Procurador de 3ª Classe (PC-3); 
II. Procurador de 2ª Classe (PC-2): 
III. Procurador de 1ª Classe (PC-1); 
IV. Procurador de Classe Especial (PCE). 
  
Parágrafo único. Não há hierarquia entre os cargos que compõem as 
classes definidas na Carreira de Procurador Jurídico Municipal. 
Art. 47. O ingresso nas classes da carreira de Procurador Jurídico do 
Município dar-se-á: 
I. na 3ª Classe, após nomeação no cargo efetivo de Procurador 
Jurídico do Município, por aprovação em Concurso Público; 
II. na 2ª Classe, após o mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo 
exercício no cargo; 
III. na 1ª Classe, após um período igual ou superior a 08 (oito) anos de 
efetivo exercício no cargo; 
IV. na Classe Especial, após um período igual ou superior a 12 (doze) 
anos de efetivo exercício no cargo. 
  
Parágrafo único. O acesso de uma classe para a outra, independe de 
quantos Procuradores se achem na classe da qual saiu e quantos se 
achem na classe seguinte para a qual foi elevado, e será computado 
integralmente. 
Art. 48. Na elevação de uma classe para a imediatamente seguinte, 
será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento 
da classe imediatamente anterior, conforme a tabela do Anexo I desta 
Lei Complementar. 
Art. 49. Para fim de progressão não serão computados os períodos 
relativos às licenças e aos afastamentos, sem ônus para o município, 
conforme estabelecido na Lei Municipal nº 518/2003. 
TÍTULO III - DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS 
PRERROGATIVAS 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 50. Os Procuradores Jurídicos Municipais, os Magistrados, os 
membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os 
advogados se devem consideração e respeito mútuos, não existindo 
entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem, 
qualquer relação de hierarquia ou de subordinação. 
Art. 51. O Procurador Jurídico Municipal fará jus à previdência e à 
assistência social, nas condições que estabelecer a legislação 
específica municipal. 
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS  
Seção I - Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias  
Art. 52. O Procurador Jurídico Municipal será remunerado 
mensalmente por vencimento, conforme art. 37, XI da Constituição 
Federal, de acordo com a tabela indicada no Anexo I da presente Lei 
Complementar, mais as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei 
Complementar, além das devidas aos servidores da Administração 
Municipal, conforme Lei Municipal nº 518/2003 assegurada a revisão 
geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores, sem 
distinção de índices. 
Subseção I - Dos Honorários Advocatícios  
Art. 53. Os honorários advocatícios sucumbências são receitas 
decorrentes de sentenças e acórdãos judiciais em que figura como 
parte o Município de Mauriti, devidos aos Procuradores do Município, 
consoante o que estabelece o art. 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105, de 
16 de março de 2015 – Código de Processo Civil. 
Art. 54. Os honorários advocatícios oriundos do princípio da 
sucumbência ou por arbitramento judicial nas ações em que o 
Município for representado pela Procuradoria-Geral serão destinados: 
  
I. 80% (oitenta por cento) aos Procuradores Jurídicos Municipais, ao 
Procurador-Geral e ao Procurador-Geral Adjunto, por rateio mensal 
equitativo, depositados em contas correntes bancárias informadas ao 
órgão responsável pela gestão dos Recursos Humanos do Município; 
II. 20% (vinte por cento) ao Fundo de Reaparelhamento e 
Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mauriti 
(FRPGM) a serem depositados diretamente na conta deste Fundo. 
§ 1º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios pelos 
Procuradores poderão ser regulamentados por Decreto e somente 
integrarão à remuneração do servidor para cálculo do teto 
remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, in fine, da Constituição 
Federal. 
§ 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma conta 
específica para o recebimento dos honorários sucumbências, a qual 
ficará sob a administração do ordenador designado em Decreto do 
Prefeito Municipal. 
§ 3º. Não entrarão no rateio dos honorários: 
I. aposentados e pensionistas; 
II. aqueles em licença ou afastamento para tratar de interesses 
particulares; 
III. aqueles em licença para atividade política; 
IV. aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo; 
V. aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à 
Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional. 
  
Art. 55. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória 
ou facultativa, da contribuição previdenciária. 
Subseção II - Das Outras Vantagens Pecuniárias  
Art. 56. É assegurado ainda aos Procuradores do Município: 
I. diárias, ajuda de custo e ressarcimento de valores nos termos da lei 
ou decreto, para fiel cumprimento de suas atribuições; 
  
II. custeio para cursos, palestras, simpósios, colóquios, dentre outros, 
a título de aperfeiçoamento, por ato do Prefeito Municipal; 
III. patrocínio no valor integral e ajuda de custo na realização de 
cursos de pós-graduação lato sensu nas áreas induzidas, bem como, 
redução ou dispensa da carga horária a ser cumprida, pelo tempo do 
curso, por ato do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. Em caso de patrocínio no valor integral e ajuda de 
custo, nos moldes do inciso III deste artigo, o Procurador do 
Município, após a conclusão, haverá de permanecer nos quadros da 
PGM pelo mesmo tempo da duração do curso, sob pena de devolução 
dos valores percebidos. 
Art. 57. Fará jus ao adicional de incentivo à capacitação o Procurador 
Jurídico do Município que possuir escolaridade superior à exigida 
para o cargo de que é titular, a ser calculada sobre o vencimento base 
do servidor, na seguinte proporção para a nova escolaridade: 
I. 10% (quinze por cento) para Especialização; 
II. 20% (vinte por cento) para Mestrado; 

                            

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