DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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imediata,
quanto
à
atuação
individual
e
institucional
e,
periodicamente, através de instrumentos próprios.
Art. 43. A promoção por antiguidade será apurada pelo tempo de
efetivo exercício na categoria, devendo contar interstício mínimo de
03 (três) anos para sua concessão.
Parágrafo único. A promoção por antiguidade terá seu interstício de
prazo apurado a contar da data do provimento no cargo, ou quando for
o caso, da última promoção obtida pelo servidor.
Art. 44. A promoção funcional será processada duas vezes por ano
com vigência a partir de:
I. 1º de julho para aqueles que completam o interstício até 30 de junho
do ano corrente;
II. 1º de janeiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de
dezembro do ano anterior.
§ 1º. Os prazos para a apuração da avaliação de desempenho para fins
de promoção pelo critério de merecimento e de antiguidade e prazos
para recursos serão regulamentados em edital.
§ 2º. O órgão responsável pela gestão dos Recursos Humanos da
Prefeitura Municipal de Mauriti publicará, por ato próprio, através do
veículo oficial de comunicação do Município de Mauriti, a lista dos
Procuradores Municipais com especificação do tempo de efetivo
exercício na categoria, no cargo e na referência na carreira do serviço
público municipal e do serviço público em geral.
§ 3º. O recurso contra a lista de antiguidade deverá ser apresentado
mediante requerimento escrito ao Chefe do órgão mencionado no
parágrafo anterior, devidamente justificado, no prazo de dez dias
contados a partir da publicação.
Art. 45. Na elevação de uma referência para outra imediatamente
posterior será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento da referência imediatamente anterior, conforme a Tabela
do Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica garantido o pagamento do percentual acima
descrito desde a data da aquisição do direito.
Seção II - Da Progressão Funcional
Art. 46. A carreira de Procurador Jurídico Municipal, composta pelo
cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal, integra as seguintes
categorias:
I. Procurador de 3ª Classe (PC-3);
II. Procurador de 2ª Classe (PC-2):
III. Procurador de 1ª Classe (PC-1);
IV. Procurador de Classe Especial (PCE).
Parágrafo único. Não há hierarquia entre os cargos que compõem as
classes definidas na Carreira de Procurador Jurídico Municipal.
Art. 47. O ingresso nas classes da carreira de Procurador Jurídico do
Município dar-se-á:
I. na 3ª Classe, após nomeação no cargo efetivo de Procurador
Jurídico do Município, por aprovação em Concurso Público;
II. na 2ª Classe, após o mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo
exercício no cargo;
III. na 1ª Classe, após um período igual ou superior a 08 (oito) anos de
efetivo exercício no cargo;
IV. na Classe Especial, após um período igual ou superior a 12 (doze)
anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. O acesso de uma classe para a outra, independe de
quantos Procuradores se achem na classe da qual saiu e quantos se
achem na classe seguinte para a qual foi elevado, e será computado
integralmente.
Art. 48. Na elevação de uma classe para a imediatamente seguinte,
será aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento
da classe imediatamente anterior, conforme a tabela do Anexo I desta
Lei Complementar.
Art. 49. Para fim de progressão não serão computados os períodos
relativos às licenças e aos afastamentos, sem ônus para o município,
conforme estabelecido na Lei Municipal nº 518/2003.
TÍTULO III - DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS
PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50. Os Procuradores Jurídicos Municipais, os Magistrados, os
membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e os
advogados se devem consideração e respeito mútuos, não existindo
entre eles, na administração da justiça, para a qual concorrem,
qualquer relação de hierarquia ou de subordinação.
Art. 51. O Procurador Jurídico Municipal fará jus à previdência e à
assistência social, nas condições que estabelecer a legislação
específica municipal.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS
Seção I - Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Art. 52. O Procurador Jurídico Municipal será remunerado
mensalmente por vencimento, conforme art. 37, XI da Constituição
Federal, de acordo com a tabela indicada no Anexo I da presente Lei
Complementar, mais as vantagens pecuniárias previstas nesta Lei
Complementar, além das devidas aos servidores da Administração
Municipal, conforme Lei Municipal nº 518/2003 assegurada a revisão
geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores, sem
distinção de índices.
Subseção I - Dos Honorários Advocatícios
Art. 53. Os honorários advocatícios sucumbências são receitas
decorrentes de sentenças e acórdãos judiciais em que figura como
parte o Município de Mauriti, devidos aos Procuradores do Município,
consoante o que estabelece o art. 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105, de
16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 54. Os honorários advocatícios oriundos do princípio da
sucumbência ou por arbitramento judicial nas ações em que o
Município for representado pela Procuradoria-Geral serão destinados:
I. 80% (oitenta por cento) aos Procuradores Jurídicos Municipais, ao
Procurador-Geral e ao Procurador-Geral Adjunto, por rateio mensal
equitativo, depositados em contas correntes bancárias informadas ao
órgão responsável pela gestão dos Recursos Humanos do Município;
II. 20% (vinte por cento) ao Fundo de Reaparelhamento e
Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mauriti
(FRPGM) a serem depositados diretamente na conta deste Fundo.
§ 1º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios pelos
Procuradores poderão ser regulamentados por Decreto e somente
integrarão à remuneração do servidor para cálculo do teto
remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, in fine, da Constituição
Federal.
§ 2º. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a criar uma conta
específica para o recebimento dos honorários sucumbências, a qual
ficará sob a administração do ordenador designado em Decreto do
Prefeito Municipal.
§ 3º. Não entrarão no rateio dos honorários:
I. aposentados e pensionistas;
II. aqueles em licença ou afastamento para tratar de interesses
particulares;
III. aqueles em licença para atividade política;
IV. aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
V. aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à
Administração Pública Municipal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 55. Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória
ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Subseção II - Das Outras Vantagens Pecuniárias
Art. 56. É assegurado ainda aos Procuradores do Município:
I. diárias, ajuda de custo e ressarcimento de valores nos termos da lei
ou decreto, para fiel cumprimento de suas atribuições;
II. custeio para cursos, palestras, simpósios, colóquios, dentre outros,
a título de aperfeiçoamento, por ato do Prefeito Municipal;
III. patrocínio no valor integral e ajuda de custo na realização de
cursos de pós-graduação lato sensu nas áreas induzidas, bem como,
redução ou dispensa da carga horária a ser cumprida, pelo tempo do
curso, por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Em caso de patrocínio no valor integral e ajuda de
custo, nos moldes do inciso III deste artigo, o Procurador do
Município, após a conclusão, haverá de permanecer nos quadros da
PGM pelo mesmo tempo da duração do curso, sob pena de devolução
dos valores percebidos.
Art. 57. Fará jus ao adicional de incentivo à capacitação o Procurador
Jurídico do Município que possuir escolaridade superior à exigida
para o cargo de que é titular, a ser calculada sobre o vencimento base
do servidor, na seguinte proporção para a nova escolaridade:
I. 10% (quinze por cento) para Especialização;
II. 20% (vinte por cento) para Mestrado;
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