DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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I. em que é parte ou de qualquer forma interessado; 
II. em que atuou como advogado de qualquer das partes; 
III. em que seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim, 
em linha reta ou colateral até o terceiro grau; 
IV. nos casos previstos na legislação processual e no Estatuto da 
Ordem dos Advogados do Brasil. 
  
Art. 67. O Procurador do Município não poderá participar de 
comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando 
concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 
o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro. 
Art. 68. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador do 
Município, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou 
afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau. 
Art. 69. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando: 
I. houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo 
pela parte adversa; 
II. houver motivo de foro íntimo que o iniba de funcionar; 
III. ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual. 
  
Art. 70. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o 
Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral do 
Município, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para 
que este os acolha ou os rejeite. 
Art. 71. Aplicam-se ao Procurador-Geral do Município as disposições 
sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas neste 
capítulo. 
Parágrafo único. Em qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará 
ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins. 
TÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL 
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 72. O Procurador Jurídico Municipal responde penal, civil e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas funções. 
Art. 73. A atividade funcional do Procurador Jurídico Municipal 
estará sujeita à correição permanente, realizada na forma do 
Regimento interno da Procuradoria Geral do Município. 
Art. 74. A responsabilidade administrativa do Procurador Jurídico do 
Município dar-se-á por procedimentos determinados por esta Lei 
Complementar e pela Lei Municipal nº 518/2003. 
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES  
Art. 75. São aplicáveis aos Procuradores Jurídicos Municipais, no que 
couber, as proibições e sanções disciplinares previstas na Lei 
Municipal nº 518/2003. 
Art. 76. O Procurador-Geral do Município é competente para aplicar 
a sanção disciplinar prevista no art. 152, I, da Lei Municipal nº 
518/2003. As demais sanções disciplinares serão aplicadas pelo 
Prefeito Municipal. 
Art. 77. Ocorrerá a prescrição: 
I. em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão e com 
cassação de disponibilidade; 
II. em dois anos, quanto à suspensão; 
III. em cento e oitenta dias, quanto à advertência. 
  
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do 
fato. 
§ 2º. Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às 
infrações disciplinares capituladas como crime. 
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional. 
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a 
partir do dia em que cessar a interrupção. 
§ 5º. Prescreve em igual prazo a aplicação da pena. 
CAPÍTULO III - DA SINDICÂNCIA  
Art. 78. A sindicância será instaurada pelo Procurador-Geral do 
Município, para apuração da materialidade e da autoria, sempre que 
essas não forem evidentes ou não estiverem suficientemente 
caracterizadas para a instauração do processo administrativo 
disciplinar. 
Art. 79. A sindicância será processada por comissão constituída por 
três membros designados pelo Procurador-Geral do Município, todos 
escolhidos dentre os integrantes da carreira de classe igual ou superior 
à do sindicado, escolhido um para presidir a sindicância, por ato do 
Procurador-Geral. 
Parágrafo único. A sindicância terá caráter reservado e deverá ser 
concluída dentro de trinta dias, a contar da instauração do 
procedimento, prorrogáveis por igual prazo mediante proposta 
fundamentada do presidente da comissão sindicante e ato do 
Procurador-Geral do Município. 
Art. 80. A sindicância proceder-se-á da seguinte forma: 
I. início dos trabalhos no prazo de três dias, a contar do recebimento 
do processo; 
II. notificação do denunciante, se houver, das testemunhas e do 
sindicado para serem ouvidos em dia, hora e local previamente 
marcados; 
III. coleta de provas e averiguações; 
IV. apresentação pela comissão de relatório conclusivo. 
  
§ 1º. Ao sindicado será permitido, no prazo de cinco dias após sua 
oitiva, juntada de documentos e indicação de provas a serem 
produzidas. 
§ 2º. As provas serão colhidas por meios pertinentes, aplicando-se, no 
que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar. 
Art. 81. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao 
Procurador-Geral do Município, que opinará pela instauração ou não 
do processo administrativo disciplinar. 
Parágrafo único. Se na apuração a Comissão reconhecer a prática de 
falta de natureza leve, punível com advertência ou suspensão de até 30 
dias, abrir-se-á, pelo prazo de dez dias, vista dos autos ao sindicado, 
para apresentação de defesa. 
CAPÍTULO 
IV 
- 
DO 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR  
Art. 82. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo 
Procurador-Geral do Município, para apuração de falta funcional de 
Procurador Jurídico Municipal, observado o sigilo do procedimento. 
Parágrafo único. O ato de instauração indicará o nome, o cargo e a 
matrícula do acusado, bem como declinará as faltas e as 
irregularidades que lhe foram imputadas. 
Art. 83. Ao determinar a instauração do processo administrativo 
disciplinar ou no curso deste, o Procurador-Geral do Município 
poderá, justificada a necessidade, afastar provisoriamente o indiciado 
de suas funções. 
Parágrafo único. O afastamento será pelo prazo de até trinta dias, 
prorrogáveis, igual período, sem prejuízo dos direitos e das vantagens 
do indiciado, como medida acautelatória sem caráter de sanção. 
Art. 84. O processo administrativo disciplinar será processado na 
Procuradoria Geral, por comissão constituída por três Procuradores 
estáveis, designados pelo Procurador-Geral do Município, que 
indicará dentre eles, o seu Presidente, todos escolhidos dentre os 
integrantes da carreira de categoria igual ou superior à do indiciado. 
§ 1º. Nos casos em que o processo administrativo disciplinar for 
precedido de sindicância, poderá ser mantida a mesma comissão. 
§ 2º. O Procurador-Geral do Município poderá autorizar o 
afastamento dos membros da comissão de suas atribuições normais, 
durante a condução do processo disciplinar. 
§ 3º. Caso não haja, nos quadros funcionais da Procuradoria Geral do 
Município número suficiente de procuradores estáveis para compor as 
comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, o 
Procurador-Geral do Município fica autorizado a convocar outro 
servidor estável, com curso superior, preferencialmente Bacharel em 
Ciências Jurídicas, para compor a comissão processante. 
§ 4º. Não poderá, em hipótese alguma, compor a comissão de 
sindicância ou de processo administrativo disciplinar, servidor não 
estável. 
Art. 85. Não poderá ser designado para integrar comissão, mesmo 
como secretário, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado. 
Art. 86. A comissão instalará os trabalhos dentro de cinco dias, 
contados da data da publicação do ato de sua constituição, e concluirá 
no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período por ato do 
Procurador-Geral. 
Art. 87. A citação dar-se-á pessoalmente ou por carta, com aviso de 
recebimento por mão própria, cientificando o acusado do dia, da hora 
e do local do interrogatório e deve ser acompanhada de cópia dos 
documentos que ensejaram a instauração do processo administrativo 
disciplinar. 
§ 1º. Não sendo encontrado o acusado ou sendo ignorado o seu 
paradeiro, a citação será realizada por edital publicado no veículo 

                            

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