DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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III. 30% (vinte e cinco por cento) para Doutorado. 
  
§ 1º. O adicional de que trata este artigo será concedido mediante 
comprovação por diploma ou certificado expedidopor Instituição 
reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC e autenticado em 
cartório, desde que específicos da área de direito, com carga horária 
igual ou superior a 360h (trezentos e sessenta horas), para cursos. 
§ 2º. O adicional de incentivo à capacitação será concedido, mediante 
requerimento, uma única vez, entre aquelas previstas nas alíneas “a”, 
“b” ou “c” do caput deste artigo, independentemente de quantas 
graduações possua o Procurador, vedada a acumulação de incentivos. 
§ 3º. O Procurador poderá requerer a alteração de seu adicional se 
adquirir título que permita percentual superior ao que já possuía. 
§ 4°. O adicional será concedido a partir do mês subsequente ao da 
comprovação da nova graduação. 
Art. 58. Ficam asseguradas aos Procuradores Jurídicos Municipais, 
todas as vantagens financeiras existentes e aplicáveis aos demais 
servidores da Administração Municipal, conforme Lei nº 518/2003 ou 
em legislação específica. 
Seção II - Das férias  
Art. 59. Os Procuradores Jurídicos Municipais terão direito a férias 
anuais de trinta dias, remuneradas acrescidas do abono constitucional, 
e poderão ser fracionadas, no interesse da Administração. 
§ 1°. O Procurador do Município, ao entrar em gozo de férias, 
comunicará ao Procurador-Geral o endereço onde poderá ser 
encontrado e os meios de contato. 
§ 2º. As férias do Procurador Jurídico Municipal não serão 
interrompidas, salvo em razão de excepcional necessidade do serviço, 
por ato fundamentado do Procurador-Geral do Município. 
§ 3º. As férias indeferidas ou interrompidas, bem como o período 
correspondente ao recesso forense, deverão ser usufruídas em outra 
oportunidade, no prazo máximo de dois anos contados a partir da 
época em que deveriam ser gozadas. 
Art. 60. Os Procuradores Municipais gozarão de recesso, por ato do 
Chefe do Executivo, coincidente com o período fixado pelo Poder 
Judiciário do Estado, de forma coletiva, salvo os que permanecerem 
de plantão, caso haja necessidade do serviço. 
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS  
Art. 61. São asseguradas aos Procuradores Jurídicos Municipais as 
seguintes garantias: 
I. estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação 
especial de desempenho; 
II. irredutibilidade de vencimento, observadas as disposições das 
Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município; 
III. promoção por antiguidade e merecimento; 
IV. disponibilidade, assegurados os proventos calculados sobre os 
vencimentos e as vantagens pessoais incorporadas, nos termos da 
Constituição Federal. 
Art. 62. Os Procuradores Jurídicos Municipais, após três anos de 
exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judicial 
transitada em julgado ou em consequência de processo administrativo 
disciplinar em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla 
defesa. 
Art. 63. São prerrogativas do Procurador Jurídico do Município: 
I. requisitar, das autoridades competentes certidões, informações e 
diligências necessárias ao desempenho de suas funções; 
II. tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que 
funcionarem; 
III. agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com 
dispensa de emolumentos e de custas, que não são devidos mesmo que 
as serventias não sejam oficializadas; 
IV. ter vista de processos fora dos cartórios e das secretarias, 
ressalvadas as vedações legais; 
V. ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer 
inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a 
autoridade competente; 
VI. utilizar-se dos meios de locomoção e de comunicação municipais, 
quando o interesse do serviço o exigir. 
  
Parágrafo único. O controle de ponto é incompatível com as 
atividades do Procurador Jurídico do Município, cuja atividade 
intelectual exige flexibilidade de horário. 
TÍTULO IV - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS 
IMPEDIMENTOS  
CAPÍTULO I - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES  
Art. 64. Os Procuradores Jurídicos Municipais devem ter 
irrepreensível conduta pública, pugnando pelo prestígio da justiça e 
velando pela dignidade de suas funções. 
Parágrafo único. São deveres do Procurador Jurídico Municipal: 
  
I. desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou 
repartição; 
II. desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a 
seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo 
Procurador-Geral; 
III. cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente 
ilegais, ao Procurador-Geral, e quando a ordem ilegal emanar deste, a 
representação deverá ser direcionada ao Prefeito Municipal; 
IV. respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao 
público com presteza e correção; 
V. zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo 
especial, pela observância dos prazos legais; 
VI. observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em 
que atuar; 
VII. agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, 
guardando sigilo sobre assuntos internos; 
VIII. observar as normas legais e regulamentares, zelando pela 
lealdade às instituições públicas, em especial às do Município; 
IX. zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda e pela 
observação do patrimônio público; 
X. levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de 
que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função; 
XI. manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
XII. apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de 
suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir 
providências para melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do 
Município; 
XIII. 
representar 
ao 
Procurador-Geral 
do 
Município 
sobre 
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições 
funcionais; 
XIV. prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos; 
XV. apresentar relatórios e documentos solicitados pelo Procurador-
Geral do Município. 
  
Art. 65. É vedado ao Procurador Jurídico Municipal, além dos atos 
previstos na Lei Municipal nº 518/2003, especialmente: 
I. empregar, em seu expediente, expressões ou termos de desrespeito à 
Justiça e às autoridades constituídas e, em trabalho devidamente 
assinado, poderá criticá-las sob o aspecto jurídico e doutrinário; 
II. manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto 
pertinente ao seu oficio, salvo quando autorizado pelo Procurador-
Geral do Município; 
III. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e 
aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho; 
IV. proceder de forma desidiosa, opondo resistência ou recusa 
injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à 
execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador 
Jurídico Municipal; 
V. deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; 
VI. ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia 
comunicação e autorização do superior hierárquico; 
VII. valer-se da qualidade de Procurador Jurídico Municipal para 
obter vantagem indevida; 
VIII. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza 
político partidária; 
IX. participar de diretoria, de gerência, de administração, de conselho 
técnico ou administrativo de empresas industriais e comerciais; 
X. exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto 
como acionista, cotista ou comandatário; 
XI. pleitear, como procurador ou intermediário de terceiros, a 
repartições públicas municipais; 
XII. cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o 
desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam 
de sua responsabilidade. 
  
CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 66. É defeso ao Procurador Jurídico Municipal exercer as suas 
funções em processo ou em procedimento: 

                            

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