DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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III. 30% (vinte e cinco por cento) para Doutorado.
§ 1º. O adicional de que trata este artigo será concedido mediante
comprovação por diploma ou certificado expedidopor Instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC e autenticado em
cartório, desde que específicos da área de direito, com carga horária
igual ou superior a 360h (trezentos e sessenta horas), para cursos.
§ 2º. O adicional de incentivo à capacitação será concedido, mediante
requerimento, uma única vez, entre aquelas previstas nas alíneas “a”,
“b” ou “c” do caput deste artigo, independentemente de quantas
graduações possua o Procurador, vedada a acumulação de incentivos.
§ 3º. O Procurador poderá requerer a alteração de seu adicional se
adquirir título que permita percentual superior ao que já possuía.
§ 4°. O adicional será concedido a partir do mês subsequente ao da
comprovação da nova graduação.
Art. 58. Ficam asseguradas aos Procuradores Jurídicos Municipais,
todas as vantagens financeiras existentes e aplicáveis aos demais
servidores da Administração Municipal, conforme Lei nº 518/2003 ou
em legislação específica.
Seção II - Das férias
Art. 59. Os Procuradores Jurídicos Municipais terão direito a férias
anuais de trinta dias, remuneradas acrescidas do abono constitucional,
e poderão ser fracionadas, no interesse da Administração.
§ 1°. O Procurador do Município, ao entrar em gozo de férias,
comunicará ao Procurador-Geral o endereço onde poderá ser
encontrado e os meios de contato.
§ 2º. As férias do Procurador Jurídico Municipal não serão
interrompidas, salvo em razão de excepcional necessidade do serviço,
por ato fundamentado do Procurador-Geral do Município.
§ 3º. As férias indeferidas ou interrompidas, bem como o período
correspondente ao recesso forense, deverão ser usufruídas em outra
oportunidade, no prazo máximo de dois anos contados a partir da
época em que deveriam ser gozadas.
Art. 60. Os Procuradores Municipais gozarão de recesso, por ato do
Chefe do Executivo, coincidente com o período fixado pelo Poder
Judiciário do Estado, de forma coletiva, salvo os que permanecerem
de plantão, caso haja necessidade do serviço.
CAPÍTULO III - DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
Art. 61. São asseguradas aos Procuradores Jurídicos Municipais as
seguintes garantias:
I. estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação
especial de desempenho;
II. irredutibilidade de vencimento, observadas as disposições das
Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município;
III. promoção por antiguidade e merecimento;
IV. disponibilidade, assegurados os proventos calculados sobre os
vencimentos e as vantagens pessoais incorporadas, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 62. Os Procuradores Jurídicos Municipais, após três anos de
exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judicial
transitada em julgado ou em consequência de processo administrativo
disciplinar em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 63. São prerrogativas do Procurador Jurídico do Município:
I. requisitar, das autoridades competentes certidões, informações e
diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
II. tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que
funcionarem;
III. agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele, com
dispensa de emolumentos e de custas, que não são devidos mesmo que
as serventias não sejam oficializadas;
IV. ter vista de processos fora dos cartórios e das secretarias,
ressalvadas as vedações legais;
V. ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer
inquérito ou processo, em dia e hora previamente ajustados com a
autoridade competente;
VI. utilizar-se dos meios de locomoção e de comunicação municipais,
quando o interesse do serviço o exigir.
Parágrafo único. O controle de ponto é incompatível com as
atividades do Procurador Jurídico do Município, cuja atividade
intelectual exige flexibilidade de horário.
TÍTULO IV - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS
IMPEDIMENTOS
CAPÍTULO I - DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 64. Os Procuradores Jurídicos Municipais devem ter
irrepreensível conduta pública, pugnando pelo prestígio da justiça e
velando pela dignidade de suas funções.
Parágrafo único. São deveres do Procurador Jurídico Municipal:
I. desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou
repartição;
II. desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a
seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo
Procurador-Geral;
III. cumprir ordens superiores, representando quando manifestamente
ilegais, ao Procurador-Geral, e quando a ordem ilegal emanar deste, a
representação deverá ser direcionada ao Prefeito Municipal;
IV. respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao
público com presteza e correção;
V. zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo
especial, pela observância dos prazos legais;
VI. observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em
que atuar;
VII. agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função,
guardando sigilo sobre assuntos internos;
VIII. observar as normas legais e regulamentares, zelando pela
lealdade às instituições públicas, em especial às do Município;
IX. zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda e pela
observação do patrimônio público;
X. levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de
que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;
XI. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XII. apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de
suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir
providências para melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do
Município;
XIII.
representar
ao
Procurador-Geral
do
Município
sobre
irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições
funcionais;
XIV. prestar informações solicitadas pelos superiores hierárquicos;
XV. apresentar relatórios e documentos solicitados pelo Procurador-
Geral do Município.
Art. 65. É vedado ao Procurador Jurídico Municipal, além dos atos
previstos na Lei Municipal nº 518/2003, especialmente:
I. empregar, em seu expediente, expressões ou termos de desrespeito à
Justiça e às autoridades constituídas e, em trabalho devidamente
assinado, poderá criticá-las sob o aspecto jurídico e doutrinário;
II. manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto
pertinente ao seu oficio, salvo quando autorizado pelo Procurador-
Geral do Município;
III. referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e
aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;
IV. proceder de forma desidiosa, opondo resistência ou recusa
injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à
execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador
Jurídico Municipal;
V. deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
VI. ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia
comunicação e autorização do superior hierárquico;
VII. valer-se da qualidade de Procurador Jurídico Municipal para
obter vantagem indevida;
VIII. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político partidária;
IX. participar de diretoria, de gerência, de administração, de conselho
técnico ou administrativo de empresas industriais e comerciais;
X. exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto
como acionista, cotista ou comandatário;
XI. pleitear, como procurador ou intermediário de terceiros, a
repartições públicas municipais;
XII. cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o
desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam
de sua responsabilidade.
CAPÍTULO II - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 66. É defeso ao Procurador Jurídico Municipal exercer as suas
funções em processo ou em procedimento:
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