DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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oficial de comunicação do Município de Mauriti, com prazo de quinze 
dias. 
§ 2º. O acusado, por si ou por defensor que nomear, poderá oferecer 
defesa prévia no prazo de quinze dias, contado a partir do 
interrogatório e ser-lhe-á assegurada vista dos autos no local em que 
funcionar a comissão. 
§ 3º. Se o acusado não apresentar defesa, a comissão nomeará 
defensor, dentre os integrantes da carreira, de categoria igual ou 
superior à sua, e reabrirá o prazo fixado no parágrafo anterior. 
§ 4º. Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de 
provas orais, documentais ou periciais e pedir a repetição daquelas já 
produzidas em anterior sindicância. 
Art. 88. Durante a instrução, o presidente poderá determinar qualquer 
diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos. 
§ 1º. O acusado será sempre intimado para assistir aos atos 
instrutórios, fazendo-se acompanhar de advogado regularmente 
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e poderá, nas inquirições, 
levantar contradita, formular reperguntas, reinquirir testemunhas, 
apresentar assistente técnico e formular quesitos nas perícias. 
§ 2º. O não comparecimento do advogado, ainda que motivado, não 
determinará o adiamento da instrução, caso em que deverá o 
presidente da comissão nomear defensor ad hoc, observado o disposto 
no parágrafo anterior. 
§ 3º. O presidente da comissão, na produção das provas técnicas, 
poderá requisitar o auxílio de técnicos e peritos. 
§ 4º. As testemunhas serão obrigadas a comparecer à audiência 
quando regularmente intimadas e, se não o fizerem, poderão ser 
conduzidas à comissão processante pela autoridade policial, mediante 
requisição. 
§ 5º. Ao servidor público que se recusar, sem justa causa, a depor 
como testemunha, será aplicada, pela autoridade competente, a sanção 
cabível. 
§ 6º. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da 
comissão e reinquiridas pelo presidente após as reperguntas do 
acusado, se for o caso. 
Art. 89. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos 
autos ao acusado para oferecer as razões finais no prazo de quinze 
dias. 
Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, os prazos para 
defesa serão comuns e em dobro, na hipótese de não estarem 
representados pelo mesmo advogado. 
Art. 90. Finda a instrução, a comissão remeterá o processo ao 
Procurador-Geral do Município, no prazo de quinze dias, contendo 
relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades 
imputadas ao acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, 
indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a 
pena aplicável. 
Art. 91. O Procurador-Geral do Município proferirá decisão no prazo 
de vinte dias contados a partir do recebimento do processo ou, se a 
penalidade a ser aplicada não for de sua competência, em despacho 
fundamentado, remeterá os autos, no prazo de cinco dias, ao Prefeito 
Municipal, que proferirá decisão em vinte dias. 
Parágrafo único. Havendo mais de um processado e diversidade de 
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição 
da pena mais grave. 
Art. 92. A decisão deverá conter indicação dos motivos de fato e de 
direito em que se fundamentar e não ficará vinculada às sugestões ou 
às conclusões do relatório. 
§ 1º. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade 
julgadora poderá, de maneira fundamentada, agravar a penalidade 
proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade. 
§ 2º. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora 
declarará a nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para 
apurar os fatos articulados no processo. 
§ 3º. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram 
devidamente apurados converterá o julgamento em diligência, dando à 
comissão processante prazo não superior a dez dias, para os fins que 
indicar. 
§ 4º. O julgamento do processo fora do prazo legal não implica a sua 
nulidade. 
§ 5º. Tendo concluído a comissão processante pela existência de 
irregularidade e decidindo o Procurador-Geral do Município pela total 
absolvição do acusado, os autos serão remetidos, de ofício, ao Prefeito 
Municipal, para confirmação da decisão. 
Art. 93.O Procurador Jurídico Municipal que responder a processo 
disciplinar só poderá ser demitido ou aposentado voluntariamente 
após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, se aplicada. 
Art. 94.O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se 
revel ou furtar-se à intimação, casos em que será intimado do inteiro 
teor da decisão, mediante publicação no órgão oficial. 
Art. 95. Da decisão condenatória proferida pelo Procurador-Geral do 
Município caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no 
prazo de cinco dias contados a partir do seu conhecimento. 
Art. 96. Da decisão condenatória proferida pelo Prefeito Municipal de 
Mauriti caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias 
contados a partir do seu conhecimento. 
Parágrafo único. Da decisão que julgar o Pedido de Reconsideração 
não caberá recurso. 
Art. 97. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, no que 
couber, as normas do Código de Processo Penal, bem como as normas 
da Lei Municipal nº 518/2003. 
CAPÍTULO V - DA REVISÃO E DA REABILITAÇÃO  
Art. 98. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo 
disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento 
ou fatos e provas ainda não apreciados que possam justificar nova 
decisão. 
Art. 99. A revisão poderá ser pleiteada pessoalmente pelo próprio 
infrator ou por intermédio de advogado e, no caso de morte, pelo 
cônjuge ou companheiro, por ascendente, por descendente ou por 
irmão. 
Art. 100. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver 
aplicado a sanção, e ela, se o admitir, determinará o seu 
processamento em apenso aos autos originais e providenciará a 
designação da comissão revisora, composta de três Procuradores do 
Município de igual ou superior categoria do requerente, que não 
tenham participado da comissão processante anterior. 
§ 1º. A petição será instruída com as provas de que o recorrente 
dispuser e indicará as que pretende produzir. 
§ 2º. O processo de revisão obedecerá ao rito e aos prazos do processo 
disciplinar. 
Art. 101. Julgada improcedente a revisão, caberá recurso, no prazo de 
cinco dias contados a partir da data do conhecimento da decisão, ao 
Prefeito Municipal de Mauriti, que o julgará no prazo de dez dias. 
§ 1º. Julgada procedente a revisão, o Procurador-Geral do Município 
providenciará: 
I. a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido 
prescrição, nos casos de anulação; 
II. o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de 
punição; 
III. a remessa dos autos ao Prefeito Municipal, nos casos de sua 
competência. 
  
§ 2º. A revisão não poderá agravar a pena já imposta. 
Art. 102. Quando se tratar de revisão que importe na reintegração do 
Procurador Jurídico Municipal que tenha sofrido pena de demissão ou 
de cassação de disponibilidade, o processo será submetido ao 
Procurador-Geral, para deliberar, na forma da legislação vigente. 
§ 1º. No exame do pedido revisional, o Procurador-Geral poderá 
realizar diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder à 
produção da prova oral, observado o critério legal fixado para o 
procedimento administrativo disciplinar. 
§ 2º. Após a deliberação do Procurador-Geral, será apresentado 
relatório circunstanciado, concluindo pela manutenção ou não da pena 
e encaminhando os autos ao Prefeito Municipal, para homologação ou 
veto. 
Art. 103. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que aplicar 
a pena disciplinar de advertência ou suspensão poderá o Procurador 
do Município apenado, desde que não reincidente, requerer sua 
reabilitação ao Procurador-Geral. 
Parágrafo único: A reabilitação terá por fim cancelar a penalidade 
imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção. 
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  
Art. 104. A Procuradoria Geral do Município é composta por 03 (três) 
cargos efetivos de Procurador Jurídico Municipal. 
Art. 105. Ao Procurador Jurídico Municipal que responde a 
sindicância ou processo disciplinar não será concedida Licença para 
Tratamento de Interesse Particular ou Licença Prêmio. 

                            

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