DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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I. em que é parte ou de qualquer forma interessado;
II. em que atuou como advogado de qualquer das partes;
III. em que seja interessado cônjuge, parente consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
IV. nos casos previstos na legislação processual e no Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 67. O Procurador do Município não poderá participar de
comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando
concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até
o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.
Art. 68. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador do
Município, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou
afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 69. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I. houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo
pela parte adversa;
II. houver motivo de foro íntimo que o iniba de funcionar;
III. ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 70. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o
Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral do
Município, em expediente reservado, os motivos da suspeição, para
que este os acolha ou os rejeite.
Art. 71. Aplicam-se ao Procurador-Geral do Município as disposições
sobre impedimentos, incompatibilidades e suspeições previstas neste
capítulo.
Parágrafo único. Em qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará
ciência do fato a seu substituto legal, para os devidos fins.
TÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. O Procurador Jurídico Municipal responde penal, civil e
administrativamente pelo exercício irregular de suas funções.
Art. 73. A atividade funcional do Procurador Jurídico Municipal
estará sujeita à correição permanente, realizada na forma do
Regimento interno da Procuradoria Geral do Município.
Art. 74. A responsabilidade administrativa do Procurador Jurídico do
Município dar-se-á por procedimentos determinados por esta Lei
Complementar e pela Lei Municipal nº 518/2003.
CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 75. São aplicáveis aos Procuradores Jurídicos Municipais, no que
couber, as proibições e sanções disciplinares previstas na Lei
Municipal nº 518/2003.
Art. 76. O Procurador-Geral do Município é competente para aplicar
a sanção disciplinar prevista no art. 152, I, da Lei Municipal nº
518/2003. As demais sanções disciplinares serão aplicadas pelo
Prefeito Municipal.
Art. 77. Ocorrerá a prescrição:
I. em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão e com
cassação de disponibilidade;
II. em dois anos, quanto à suspensão;
III. em cento e oitenta dias, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data da ocorrência do
fato.
§ 2º. Os prazos de prescrição prevista na lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas como crime.
§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo
administrativo disciplinar interrompe o curso prescricional.
§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
§ 5º. Prescreve em igual prazo a aplicação da pena.
CAPÍTULO III - DA SINDICÂNCIA
Art. 78. A sindicância será instaurada pelo Procurador-Geral do
Município, para apuração da materialidade e da autoria, sempre que
essas não forem evidentes ou não estiverem suficientemente
caracterizadas para a instauração do processo administrativo
disciplinar.
Art. 79. A sindicância será processada por comissão constituída por
três membros designados pelo Procurador-Geral do Município, todos
escolhidos dentre os integrantes da carreira de classe igual ou superior
à do sindicado, escolhido um para presidir a sindicância, por ato do
Procurador-Geral.
Parágrafo único. A sindicância terá caráter reservado e deverá ser
concluída dentro de trinta dias, a contar da instauração do
procedimento, prorrogáveis por igual prazo mediante proposta
fundamentada do presidente da comissão sindicante e ato do
Procurador-Geral do Município.
Art. 80. A sindicância proceder-se-á da seguinte forma:
I. início dos trabalhos no prazo de três dias, a contar do recebimento
do processo;
II. notificação do denunciante, se houver, das testemunhas e do
sindicado para serem ouvidos em dia, hora e local previamente
marcados;
III. coleta de provas e averiguações;
IV. apresentação pela comissão de relatório conclusivo.
§ 1º. Ao sindicado será permitido, no prazo de cinco dias após sua
oitiva, juntada de documentos e indicação de provas a serem
produzidas.
§ 2º. As provas serão colhidas por meios pertinentes, aplicando-se, no
que couber, as disposições relativas ao processo disciplinar.
Art. 81. Encerrada a sindicância, os autos serão encaminhados ao
Procurador-Geral do Município, que opinará pela instauração ou não
do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Se na apuração a Comissão reconhecer a prática de
falta de natureza leve, punível com advertência ou suspensão de até 30
dias, abrir-se-á, pelo prazo de dez dias, vista dos autos ao sindicado,
para apresentação de defesa.
CAPÍTULO
IV
-
DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Art. 82. O processo administrativo disciplinar será instaurado pelo
Procurador-Geral do Município, para apuração de falta funcional de
Procurador Jurídico Municipal, observado o sigilo do procedimento.
Parágrafo único. O ato de instauração indicará o nome, o cargo e a
matrícula do acusado, bem como declinará as faltas e as
irregularidades que lhe foram imputadas.
Art. 83. Ao determinar a instauração do processo administrativo
disciplinar ou no curso deste, o Procurador-Geral do Município
poderá, justificada a necessidade, afastar provisoriamente o indiciado
de suas funções.
Parágrafo único. O afastamento será pelo prazo de até trinta dias,
prorrogáveis, igual período, sem prejuízo dos direitos e das vantagens
do indiciado, como medida acautelatória sem caráter de sanção.
Art. 84. O processo administrativo disciplinar será processado na
Procuradoria Geral, por comissão constituída por três Procuradores
estáveis, designados pelo Procurador-Geral do Município, que
indicará dentre eles, o seu Presidente, todos escolhidos dentre os
integrantes da carreira de categoria igual ou superior à do indiciado.
§ 1º. Nos casos em que o processo administrativo disciplinar for
precedido de sindicância, poderá ser mantida a mesma comissão.
§ 2º. O Procurador-Geral do Município poderá autorizar o
afastamento dos membros da comissão de suas atribuições normais,
durante a condução do processo disciplinar.
§ 3º. Caso não haja, nos quadros funcionais da Procuradoria Geral do
Município número suficiente de procuradores estáveis para compor as
comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, o
Procurador-Geral do Município fica autorizado a convocar outro
servidor estável, com curso superior, preferencialmente Bacharel em
Ciências Jurídicas, para compor a comissão processante.
§ 4º. Não poderá, em hipótese alguma, compor a comissão de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar, servidor não
estável.
Art. 85. Não poderá ser designado para integrar comissão, mesmo
como secretário, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, do denunciante ou denunciado.
Art. 86. A comissão instalará os trabalhos dentro de cinco dias,
contados da data da publicação do ato de sua constituição, e concluirá
no prazo de noventa dias, prorrogável por igual período por ato do
Procurador-Geral.
Art. 87. A citação dar-se-á pessoalmente ou por carta, com aviso de
recebimento por mão própria, cientificando o acusado do dia, da hora
e do local do interrogatório e deve ser acompanhada de cópia dos
documentos que ensejaram a instauração do processo administrativo
disciplinar.
§ 1º. Não sendo encontrado o acusado ou sendo ignorado o seu
paradeiro, a citação será realizada por edital publicado no veículo
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