DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
Art. 106. Ao Procurador Jurídico Municipal designado para o 
exercício da função de Procurador-Geral do Município de Mauriti fica 
assegurado o percebimento de gratificação correspondente a 70% 
(setenta por cento) do valor de seu vencimento-base. 
Art. 107. O Procurador-Geral do Município, quando não ocupante de 
cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal, terá remuneração de 
Secretário Municipal, conforme definido em lei específica. 
Art. 108. Ao Procurador Jurídico Municipal designado para o 
exercício da função de Procurador-Geral Adjunto de Mauriti fica 
assegurado o percebimento de gratificação correspondente a 45% 
(quarenta e cinco por cento) do valor de seu vencimento-base. 
Art. 109. O Procurador-Geral Adjunto, quando não ocupante de cargo 
efetivo de Procurador Jurídico do Município, terá remuneração de 
Subsecretário Municipal, conforme definido em lei específica. 
Art. 110. Os Anexos desta Lei Complementar constituem parte 
integrante do seu texto. 
Art. 111. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua 
publicação. 
Art. 112. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 25 de junho de 
2019. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA  
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I - TABELA SALARIAL DA PROCURADORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI – CARGOS EFETIVOS 
  
PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO - 20h  
  
3ª Classe 
2ª Classe  
1ª Classe  
Classe Especial  
A  
R$ 4.500,00 
R$ 4.950,00 
R$ 5.445,00 
R$ 5.989,50 
B  
R$ 4.725,00 
R$ 5.197,50 
R$ 5.717,25 
R$ 6.288,98 
C  
R$ 4.961,25 
R$ 5.457,38 
R$ 6.003,11 
R$ 6.603,42 
D  
R$ 5.209,31 
R$ 5.730,24 
R$ 6.303,27 
R$ 6.933,59 
E  
R$ 5.469,78 
R$ 6.016,76 
R$ 6.618,43 
R$ 7.280,27 
F  
R$ 5.743,27 
R$ 6.317,59 
R$ 6.949,35 
R$ 7.644,29 
G  
R$ 6.030,43 
R$ 6.633,47 
R$ 7.296,82 
R$ 8.026,50 
H  
R$ 6.331,95 
R$ 6.965,15 
R$ 7.661,66 
R$ 8.427,83 
I  
R$ 6.648,55 
R$ 7.313,40 
R$ 8.044,74 
R$ 8.849,22 
 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:FB87069B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.553/2019 
 
LEI Nº 1.553/2019 Mauriti-CE, 25 de junho de 2019. 
  
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DE 
ACESSO A INFORMAÇÃO, DO PORTAL DA 
TRANSPARÊNCIA 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
MAURITI E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Mauriti aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados 
para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do 
art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da 
Constituição Federal. 
  
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos 
públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e 
Legislativo no âmbito municipal. 
  
Art. 2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às 
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de 
ações de interesse público, recursos públicos diretamente do 
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo 
de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos 
congêneres. 
Parágrafo Único. A publicidade a que estão submetidas as entidades 
citadas no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos 
recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a 
que estejam legalmente obrigadas. 
  
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a 
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser 
executados em conformidade com os princípios básicos da 
administração pública e com as seguintes diretrizes: 
  
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção; 
II 
- 
divulgação 
de 
informações 
de 
interesse 
público, 
independentemente de solicitações; 
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia 
da informação; 
IV – utilização de meios de comunicação regional de imprensa escrita 
e falada; 
V - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública; 
  
Parágrafo Único. O acesso à informação não se aplica:  
  
I – Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, 
bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, 
profissional, industrial e segredo de justiça; e  
  
II – Às informações referentes a projetos de pesquisa e 
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Município. 
  
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei consideram-se: 
  
I – Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e 
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou 
formato; 
  
II – Documento: Unidade de registro de informações; 
  
III – Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso 
público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município; 
  
IV – Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural 
identificada ou identificável; 
  
V – Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser 
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas 
autorizados; 
  
VI – Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não 
modificada por qualquer meio; 
  
VII – Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma 
transparente e em linguagem de fácil compreensão; 
  
VIII – Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada 
nos sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de 
solicitação; e 
  
IX – Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por 
meio físico, virtual ou por correspondência. 
  
CAPÍTULO II  
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 
  
Art. 5º - Cabe aos órgãos e entidades dos poderes Executivo e 
Legislativo municipal, observadas as normas e procedimentos 
específicos aplicáveis, assegurar a: 
  
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela 
e sua divulgação; 
  
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, 
autenticidade e integridade; e  

                            

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