DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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Art. 106. Ao Procurador Jurídico Municipal designado para o
exercício da função de Procurador-Geral do Município de Mauriti fica
assegurado o percebimento de gratificação correspondente a 70%
(setenta por cento) do valor de seu vencimento-base.
Art. 107. O Procurador-Geral do Município, quando não ocupante de
cargo efetivo de Procurador Jurídico Municipal, terá remuneração de
Secretário Municipal, conforme definido em lei específica.
Art. 108. Ao Procurador Jurídico Municipal designado para o
exercício da função de Procurador-Geral Adjunto de Mauriti fica
assegurado o percebimento de gratificação correspondente a 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor de seu vencimento-base.
Art. 109. O Procurador-Geral Adjunto, quando não ocupante de cargo
efetivo de Procurador Jurídico do Município, terá remuneração de
Subsecretário Municipal, conforme definido em lei específica.
Art. 110. Os Anexos desta Lei Complementar constituem parte
integrante do seu texto.
Art. 111. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art. 112. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 25 de junho de
2019.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I - TABELA SALARIAL DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI – CARGOS EFETIVOS
PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO - 20h
3ª Classe
2ª Classe
1ª Classe
Classe Especial
A
R$ 4.500,00
R$ 4.950,00
R$ 5.445,00
R$ 5.989,50
B
R$ 4.725,00
R$ 5.197,50
R$ 5.717,25
R$ 6.288,98
C
R$ 4.961,25
R$ 5.457,38
R$ 6.003,11
R$ 6.603,42
D
R$ 5.209,31
R$ 5.730,24
R$ 6.303,27
R$ 6.933,59
E
R$ 5.469,78
R$ 6.016,76
R$ 6.618,43
R$ 7.280,27
F
R$ 5.743,27
R$ 6.317,59
R$ 6.949,35
R$ 7.644,29
G
R$ 6.030,43
R$ 6.633,47
R$ 7.296,82
R$ 8.026,50
H
R$ 6.331,95
R$ 6.965,15
R$ 7.661,66
R$ 8.427,83
I
R$ 6.648,55
R$ 7.313,40
R$ 8.044,74
R$ 8.849,22
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:FB87069B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.553/2019
LEI Nº 1.553/2019 Mauriti-CE, 25 de junho de 2019.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DE
ACESSO A INFORMAÇÃO, DO PORTAL DA
TRANSPARÊNCIA
DO
MUNICÍPIO
DE
MAURITI E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Mauriti aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
para garantir o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do
art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos
públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo e
Legislativo no âmbito municipal.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às
entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de
ações de interesse público, recursos públicos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo
de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo Único. A publicidade a que estão submetidas as entidades
citadas no caput deste artigo refere-se à parcela dos recursos públicos
recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a
que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser
executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
II
-
divulgação
de
informações
de
interesse
público,
independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia
da informação;
IV – utilização de meios de comunicação regional de imprensa escrita
e falada;
V - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
Parágrafo Único. O acesso à informação não se aplica:
I – Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal,
bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial,
profissional, industrial e segredo de justiça; e
II – Às informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I – Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato;
II – Documento: Unidade de registro de informações;
III – Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso
público para salvaguarda da segurança da sociedade e do Município;
IV – Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
V – Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser
conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
VI – Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não
modificada por qualquer meio;
VII – Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma
transparente e em linguagem de fácil compreensão;
VIII – Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada
nos sítios da Prefeitura, pela Internet, independentemente de
solicitação; e
IX – Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por
meio físico, virtual ou por correspondência.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 5º - Cabe aos órgãos e entidades dos poderes Executivo e
Legislativo municipal, observadas as normas e procedimentos
específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela
e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade,
autenticidade e integridade; e
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