DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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oficial de comunicação do Município de Mauriti, com prazo de quinze
dias.
§ 2º. O acusado, por si ou por defensor que nomear, poderá oferecer
defesa prévia no prazo de quinze dias, contado a partir do
interrogatório e ser-lhe-á assegurada vista dos autos no local em que
funcionar a comissão.
§ 3º. Se o acusado não apresentar defesa, a comissão nomeará
defensor, dentre os integrantes da carreira, de categoria igual ou
superior à sua, e reabrirá o prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 4º. Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de
provas orais, documentais ou periciais e pedir a repetição daquelas já
produzidas em anterior sindicância.
Art. 88. Durante a instrução, o presidente poderá determinar qualquer
diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
§ 1º. O acusado será sempre intimado para assistir aos atos
instrutórios, fazendo-se acompanhar de advogado regularmente
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e poderá, nas inquirições,
levantar contradita, formular reperguntas, reinquirir testemunhas,
apresentar assistente técnico e formular quesitos nas perícias.
§ 2º. O não comparecimento do advogado, ainda que motivado, não
determinará o adiamento da instrução, caso em que deverá o
presidente da comissão nomear defensor ad hoc, observado o disposto
no parágrafo anterior.
§ 3º. O presidente da comissão, na produção das provas técnicas,
poderá requisitar o auxílio de técnicos e peritos.
§ 4º. As testemunhas serão obrigadas a comparecer à audiência
quando regularmente intimadas e, se não o fizerem, poderão ser
conduzidas à comissão processante pela autoridade policial, mediante
requisição.
§ 5º. Ao servidor público que se recusar, sem justa causa, a depor
como testemunha, será aplicada, pela autoridade competente, a sanção
cabível.
§ 6º. As testemunhas poderão ser inquiridas por todos os membros da
comissão e reinquiridas pelo presidente após as reperguntas do
acusado, se for o caso.
Art. 89. Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos
autos ao acusado para oferecer as razões finais no prazo de quinze
dias.
Parágrafo único. Havendo mais de um acusado, os prazos para
defesa serão comuns e em dobro, na hipótese de não estarem
representados pelo mesmo advogado.
Art. 90. Finda a instrução, a comissão remeterá o processo ao
Procurador-Geral do Município, no prazo de quinze dias, contendo
relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades
imputadas ao acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade,
indicando, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a
pena aplicável.
Art. 91. O Procurador-Geral do Município proferirá decisão no prazo
de vinte dias contados a partir do recebimento do processo ou, se a
penalidade a ser aplicada não for de sua competência, em despacho
fundamentado, remeterá os autos, no prazo de cinco dias, ao Prefeito
Municipal, que proferirá decisão em vinte dias.
Parágrafo único. Havendo mais de um processado e diversidade de
sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para imposição
da pena mais grave.
Art. 92. A decisão deverá conter indicação dos motivos de fato e de
direito em que se fundamentar e não ficará vinculada às sugestões ou
às conclusões do relatório.
§ 1º. Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade
julgadora poderá, de maneira fundamentada, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o processado de responsabilidade.
§ 2º. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para
apurar os fatos articulados no processo.
§ 3º. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram
devidamente apurados converterá o julgamento em diligência, dando à
comissão processante prazo não superior a dez dias, para os fins que
indicar.
§ 4º. O julgamento do processo fora do prazo legal não implica a sua
nulidade.
§ 5º. Tendo concluído a comissão processante pela existência de
irregularidade e decidindo o Procurador-Geral do Município pela total
absolvição do acusado, os autos serão remetidos, de ofício, ao Prefeito
Municipal, para confirmação da decisão.
Art. 93.O Procurador Jurídico Municipal que responder a processo
disciplinar só poderá ser demitido ou aposentado voluntariamente
após a sua conclusão e o cumprimento da penalidade, se aplicada.
Art. 94.O acusado será intimado pessoalmente da decisão, salvo se
revel ou furtar-se à intimação, casos em que será intimado do inteiro
teor da decisão, mediante publicação no órgão oficial.
Art. 95. Da decisão condenatória proferida pelo Procurador-Geral do
Município caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no
prazo de cinco dias contados a partir do seu conhecimento.
Art. 96. Da decisão condenatória proferida pelo Prefeito Municipal de
Mauriti caberá pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias
contados a partir do seu conhecimento.
Parágrafo único. Da decisão que julgar o Pedido de Reconsideração
não caberá recurso.
Art. 97. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, no que
couber, as normas do Código de Processo Penal, bem como as normas
da Lei Municipal nº 518/2003.
CAPÍTULO V - DA REVISÃO E DA REABILITAÇÃO
Art. 98. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo
disciplinar, desde que se apontem vícios insanáveis no procedimento
ou fatos e provas ainda não apreciados que possam justificar nova
decisão.
Art. 99. A revisão poderá ser pleiteada pessoalmente pelo próprio
infrator ou por intermédio de advogado e, no caso de morte, pelo
cônjuge ou companheiro, por ascendente, por descendente ou por
irmão.
Art. 100. O pedido de revisão será dirigido à autoridade que houver
aplicado a sanção, e ela, se o admitir, determinará o seu
processamento em apenso aos autos originais e providenciará a
designação da comissão revisora, composta de três Procuradores do
Município de igual ou superior categoria do requerente, que não
tenham participado da comissão processante anterior.
§ 1º. A petição será instruída com as provas de que o recorrente
dispuser e indicará as que pretende produzir.
§ 2º. O processo de revisão obedecerá ao rito e aos prazos do processo
disciplinar.
Art. 101. Julgada improcedente a revisão, caberá recurso, no prazo de
cinco dias contados a partir da data do conhecimento da decisão, ao
Prefeito Municipal de Mauriti, que o julgará no prazo de dez dias.
§ 1º. Julgada procedente a revisão, o Procurador-Geral do Município
providenciará:
I. a renovação do procedimento disciplinar, se não tiver ocorrido
prescrição, nos casos de anulação;
II. o cancelamento ou a substituição da penalidade, se dele for o ato de
punição;
III. a remessa dos autos ao Prefeito Municipal, nos casos de sua
competência.
§ 2º. A revisão não poderá agravar a pena já imposta.
Art. 102. Quando se tratar de revisão que importe na reintegração do
Procurador Jurídico Municipal que tenha sofrido pena de demissão ou
de cassação de disponibilidade, o processo será submetido ao
Procurador-Geral, para deliberar, na forma da legislação vigente.
§ 1º. No exame do pedido revisional, o Procurador-Geral poderá
realizar diligências, juntar documentos, requisitar perícias e proceder à
produção da prova oral, observado o critério legal fixado para o
procedimento administrativo disciplinar.
§ 2º. Após a deliberação do Procurador-Geral, será apresentado
relatório circunstanciado, concluindo pela manutenção ou não da pena
e encaminhando os autos ao Prefeito Municipal, para homologação ou
veto.
Art. 103. Três anos após o trânsito em julgado da decisão que aplicar
a pena disciplinar de advertência ou suspensão poderá o Procurador
do Município apenado, desde que não reincidente, requerer sua
reabilitação ao Procurador-Geral.
Parágrafo único: A reabilitação terá por fim cancelar a penalidade
imposta, sem qualquer efeito sobre a reincidência e a promoção.
TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104. A Procuradoria Geral do Município é composta por 03 (três)
cargos efetivos de Procurador Jurídico Municipal.
Art. 105. Ao Procurador Jurídico Municipal que responde a
sindicância ou processo disciplinar não será concedida Licença para
Tratamento de Interesse Particular ou Licença Prêmio.
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