DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, 
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual 
restrição de acesso. 
  
Art. 6º - O acesso à informação de que trata esta Lei, compreende, 
entre outros, os direitos de obter: 
  
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, 
bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a 
informação almejada; 
  
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou 
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a 
arquivos públicos; 
  
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou 
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou 
entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; 
  
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - 
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, 
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; 
  
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, 
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e 
  
VII - informação relativa:  
  
a) Quanto às despesas: todos os atos praticados pelas unidades 
gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua 
realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao 
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço 
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, 
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; 
  
b) Quanto às receitas: o lançamento e o recebimento de toda a receita 
das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. 
  
Art. 7º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover, 
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil 
acesso e em sitio eletrônico, no âmbito de suas competências, as 
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou 
custodiadas. 
  
§ 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deste 
artigo deverão constar, no mínimo: 
  
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e 
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao 
público; 
  
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos 
financeiros; 
  
III - registros das despesas; 
  
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive 
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos 
celebrados; 
  
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, 
projetos e obras de órgãos e entidades; e 
  
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
  
§ 2º - Para cumprimento do disposto no caput, deste artigo os órgãos e 
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos 
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios 
oficiais da rede mundial de computadores (internet). 
  
Art. 8º - É dever do Município garantir o direito de acesso à 
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e 
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão em sítio especifico na internet.  
Parágrafo Único - O sítio de que trata o caput deste artigo deverão, 
na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes 
requisitos: 
  
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à 
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de 
fácil compreensão; 
  
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos 
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas 
e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
  
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em 
formatos abertos, estruturados e legíveis; 
  
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da 
informação; 
  
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações 
disponíveis para acesso; 
  
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 
  
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado 
comunicar-se, por via eletrônica, escrita ou telefônica, com o órgão ou 
entidade detentora do sítio; 
  
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de 
conteúdo para pessoas com deficiência. 
  
Art. 9º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 
  
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e 
entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: 
  
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; 
  
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas 
unidades; 
  
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; 
  
II – criação e implementação do Portal da Transparência Municipal na 
rede mundial de computadores (internet); e 
  
III – contratação de veículo de imprensa escrita que tenha seus 
periódicos impreterivelmente circulando no município. 
  
CAPÍTULO III  
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO  
Seção I  
Do Pedido de Acesso 
Art. 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a 
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por 
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do 
requerente e a especificação da informação requerida. 
  
§ 1º - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação 
do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a 
solicitação. 
  
§ 2º - Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar 
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus 
sítios oficiais na internet. 
  
§ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da solicitação de informações de interesse público. 
  
Art. 11 - O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o 
acesso imediato à informação disponível. 
  
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma 
disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o 
pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:  

                            

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