DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal,
observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual
restrição de acesso.
Art. 6º - O acesso à informação de que trata esta Lei, compreende,
entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso,
bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a
informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou
acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a
arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou
entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou
entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V -
informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades,
inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público,
utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) Quanto às despesas: todos os atos praticados pelas unidades
gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua
realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e,
quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
b) Quanto às receitas: o lançamento e o recebimento de toda a receita
das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 7º - É dever dos órgãos e entidades públicas promover,
independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil
acesso e em sitio eletrônico, no âmbito de suas competências, as
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas.
§ 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deste
artigo deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no caput, deste artigo os órgãos e
entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos
legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios
oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Art. 8º - É dever do Município garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão em sítio especifico na internet.
Parágrafo Único - O sítio de que trata o caput deste artigo deverão,
na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos
eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas
e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em
formatos abertos, estruturados e legíveis;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da
informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado
comunicar-se, por via eletrônica, escrita ou telefônica, com o órgão ou
entidade detentora do sítio;
VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para pessoas com deficiência.
Art. 9º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e
entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas
unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações;
II – criação e implementação do Portal da Transparência Municipal na
rede mundial de computadores (internet); e
III – contratação de veículo de imprensa escrita que tenha seus
periódicos impreterivelmente circulando no município.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10 - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a
informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do
requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação
do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a
solicitação.
§ 2º - Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar
alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus
sítios oficiais na internet.
§ 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11 - O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o
acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no caput deste artigo, o órgão ou entidade que receber o
pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
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