DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada,
honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de
prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular
das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para
a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º - Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento
de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade
do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei,
retardar
deliberadamente
o
seu
fornecimento
ou
fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar,
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se
encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em
razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à
informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por
outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de
agentes públicos.
Art. 21 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações
em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e
deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento
de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2
(dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser
aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de
defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez)
dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente
quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade
dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência
exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública,
facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de
10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 22 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou
utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais,
cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo
ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou
entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com
órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a
submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Os Poderes Executivo e Legislativo do município designará
órgão da administração pública municipal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência municipal de fomento
à cultura da transparência na administração pública e conscientização
do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da
administração pública municipal, concentrando e consolidando a
publicação de informações e estatísticas relacionadas;
IV - pelo encaminhamento ao plenário da Câmara Municipal de
Vereadores de relatório anual com informações atinentes à
implementação desta Lei.
Art. 24 - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente
para apuração de informação concernente à prática de crimes ou
improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto
nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 25 DE
JUNHO DE 2019.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:D72897E1
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.552/2019.
Lei Municipal nº 1.552/2019.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo
Municipal a instituir o Conselho Municipal de
Controle Social de Saneamento, no âmbito do
Município
de
Mauriti-Ceará
e
adota
outras
providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Mauriti-Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
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