DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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V - à proteção do interesse público e geral preponderante. 
  
§ 4º - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, 
honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de 
prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular 
das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para 
a recuperação de fatos históricos de maior relevância. 
  
§ 5º - Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento 
de informação pessoal. 
CAPÍTULO V  
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 20 - Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade 
do agente público: 
  
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, 
retardar 
deliberadamente 
o 
seu 
fornecimento 
ou 
fornecê-la 
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
  
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, 
desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se 
encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em 
razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função 
pública; 
  
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à 
informação; 
  
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso 
indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; 
  
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de 
terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por 
outrem; 
  
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação 
sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos 
concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de 
agentes públicos. 
  
Art. 21 - A pessoa física ou entidade privada que detiver informações 
em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e 
deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes 
sanções: 
  
I - advertência; 
  
II - multa; 
  
III - rescisão do vínculo com o poder público; 
  
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento 
de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 
(dois) anos; e 
  
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a 
própria autoridade que aplicou a penalidade. 
  
§ 1º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser 
aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de 
defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) 
dias. 
  
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente 
quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade 
dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada 
com base no inciso IV. 
  
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência 
exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, 
facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 
10 (dez) dias da abertura de vista. 
  
Art. 22 - Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos 
danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou 
utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, 
cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo 
ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. 
  
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou 
entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com 
órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a 
submeta a tratamento indevido. 
  
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 23 - Os Poderes Executivo e Legislativo do município designará 
órgão da administração pública municipal responsável: 
  
I - pela promoção de campanha de abrangência municipal de fomento 
à cultura da transparência na administração pública e conscientização 
do direito fundamental de acesso à informação; 
  
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao 
desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na 
administração pública; 
  
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da 
administração pública municipal, concentrando e consolidando a 
publicação de informações e estatísticas relacionadas; 
  
IV - pelo encaminhamento ao plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores de relatório anual com informações atinentes à 
implementação desta Lei. 
  
Art. 24 - Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou 
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando 
houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente 
para apuração de informação concernente à prática de crimes ou 
improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do 
exercício de cargo, emprego ou função pública. 
  
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto 
nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua 
publicação. 
  
Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 25 DE 
JUNHO DE 2019. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
 Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:D72897E1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.552/2019. 
 
Lei Municipal nº 1.552/2019. 
  
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo 
Municipal a instituir o Conselho Municipal de 
Controle Social de Saneamento, no âmbito do 
Município 
de 
Mauriti-Ceará 
e 
adota 
outras 
providências 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara 
Municipal de Mauriti-Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
  

                            

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