DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
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I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a 
reprodução ou obter a certidão; 
  
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, 
do acesso pretendido; ou 
  
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu 
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o 
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da 
remessa de seu pedido de informação. 
  
§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o 
requerente. 
  
§ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do 
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá 
oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a 
informação de que necessitar. 
  
§ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação 
total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado 
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua 
interposição, 
devendo, 
ainda, 
ser-lhe 
indicada 
a 
autoridade 
competente para sua apreciação. 
  
§ 5º - A informação armazenada em formato digital será fornecida 
nesse formato, caso haja anuência do requerente. 
  
§ 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em 
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso 
universal, será informado ao requerente, por escrito, o lugar e a forma 
pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida 
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade 
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente 
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais 
procedimentos. 
  
Art. 12 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, 
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou 
entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado 
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos 
serviços e dos materiais utilizados. 
  
Parágrafo Único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no 
caput do artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita 
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos 
termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. 
  
Art. 13 - Quando se tratar de acesso à informação contida em 
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá 
ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere 
com o original. 
  
Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o 
interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de 
servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não 
ponha em risco a conservação do documento original. 
  
Art. 14 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de 
negativa de acesso, por certidão ou cópia. 
  
Seção II  
Dos Recursos 
Art. 15 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às 
razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso 
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 
  
Parágrafo 
Único. 
O 
recurso 
será 
dirigido 
à 
autoridade 
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que 
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 
  
Art. 16 - Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do 
Poder Executivo Municipal e ou do Legislativo, o requerente poderá 
recorrer ao Ministério Público, que deliberará sobre o caso se: 
  
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 
  
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou 
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade 
classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser 
dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 
  
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa 
estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 
  
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos 
previstos nesta Lei. 
  
Parágrafo Único. Verificada a procedência das razões do recurso, o 
Ministério Público determinará ao órgão ou entidade que adote as 
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. 
  
CAPÍTULO IV  
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO  
  
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 17 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à 
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. 
  
Parágrafo Único. As informações ou documentos que versem sobre 
condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada 
por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão 
ser objeto de restrição de acesso. 
  
Art. 18 - O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais 
de sigilo e de segredo de justiça. 
  
Seção II  
Das Informações Pessoais 
  
Art. 19 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de 
forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e 
imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. 
  
§ 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à 
intimidade, vida privada, honra e imagem: 
  
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de 
sigilo quanto a agentes públicos legalmente autorizado e à pessoa a 
que elas se referirem; e  
  
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros 
diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que 
elas se referirem. 
  
§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este 
artigo será responsabilizado por seu uso indevido. 
  
§ 3º - O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido 
quando as informações forem necessárias: 
  
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física 
ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para 
o tratamento médico; 
  
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente 
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a 
identificação da pessoa a que as informações se referirem; 
  
III - ao cumprimento de ordem judicial; 
  
IV - à defesa de direitos humanos; ou 
  

                            

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