DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial,
do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu
conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da
remessa de seu pedido de informação.
§ 2º - O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o
requerente.
§ 3º - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do
cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá
oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a
informação de que necessitar.
§ 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação
total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado
sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
interposição,
devendo,
ainda,
ser-lhe
indicada
a
autoridade
competente para sua apreciação.
§ 5º - A informação armazenada em formato digital será fornecida
nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, será informado ao requerente, por escrito, o lugar e a forma
pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade
pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente
declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais
procedimentos.
Art. 12 - O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito,
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou
entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo Único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no
caput do artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos
termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13 - Quando se tratar de acesso à informação contida em
documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá
ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere
com o original.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de
servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não
ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14 - É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de
negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos Recursos
Art. 15 - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às
razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso
contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo
Único.
O
recurso
será
dirigido
à
autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que
deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16 - Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do
Poder Executivo Municipal e ou do Legislativo, o requerente poderá
recorrer ao Ministério Público, que deliberará sobre o caso se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou
parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade
classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser
dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa
estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos
previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Verificada a procedência das razões do recurso, o
Ministério Público determinará ao órgão ou entidade que adote as
providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 17 - Não poderá ser negado acesso à informação necessária à
tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único. As informações ou documentos que versem sobre
condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada
por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser objeto de restrição de acesso.
Art. 18 - O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais
de sigilo e de segredo de justiça.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 19 - O tratamento das informações pessoais deve ser feito de
forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e
imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à
intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de
sigilo quanto a agentes públicos legalmente autorizado e à pessoa a
que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros
diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que
elas se referirem.
§ 2º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este
artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3º - O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido
quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física
ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para
o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente
interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a
identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
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