DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               61 
 
Parágrafo Úníco A Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, 
fará Sessão Solene homenagem ao Educador, como parte integrante 
da Semana Municipal de Valorização do Educador. 
  
Art. 2º Nos termos desta lei, a Semana de Valorização do Educador, 
será incluída no calendário oficial de eventos do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará. 
  
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Valorização do Educador, a 
secretaria Municipal da Educação, em conjunto com as unidades 
educacionais, poderá promover atividades de capacitação e reciclagem 
dos profissionais de educação, como palestras, congressos, workshops 
e homenagens diversas, além de promoções de divulgação, artísticas e 
culturais. 
  
Art. 4º Fica criado no âmbito do Município de Saboeiro, Estado do 
Ceará, A Comenda “Professor Comprometido’, destinado a 
homenagear o professor dedicado ao desenvolvimento da educação 
municipal. 
  
§ 1º - A Comenda referida no caput deste artigo é constituída de 
Diploma e será entregue na sessão solene em homenagem ao 
Educador, que deverá ser alusivo à condecoração. 
  
§ 2º - A “ Comenda Professor Comprometido’’ homenageará : 
I- Um Professor da Educação Infantil; 
II- Um Professor da Escola Especial; 
III- Um Professor do Ensino Fundamental I; 
IV- Um Professor de Ensino Fundamental II; 
V- Um Professor de Educação de Jovens e Adultos; 
VI- Um Professor do Ensino Médio. 
  
Art. 5º Uma Comissão Especial será designada pelo Secretário 
Municipal da Educação, que escolherá um candidato a Comenda, o 
qual deverá ser apreciado pelo plenário da Câmara Municipal até dia 
15 de setembro da referência do ano da condecoração. 
  
Parágrafo Úníco Os critérios para apuração do mérito serão definidos 
e aprovados pela comissão instituída por este artigo, sendo que a 
comissão poderá definir por mais de um professor por segmento. 
  
Art. 6º A indicação do professor candidato deverá ser encaminhada à 
Secretaria Municipal da Educação, através da direção da Escola, 
acompanhada de justificativa. 
  
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. 
  
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019, revogando as disposições 
em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aos vinte 
e cinco (25) dias do mês de junho de dois mil e dezenove (2019). 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:92F51A4D 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 619/2019 
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o 
Piso Salarial Profissional aos Agentes Comunitários 
de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e 
dá outras providências 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, Prefeito do 
Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais contidas no art. 39, da Lei Orgânica do Município, etc. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, 
aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o piso salarial 
profissional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de 
Combate às Endemias, obedecendo ao seguinte escalonamento: 
  
I- R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais) a partir de 1º de 
janeiro de 2019; 
II- R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a partir de 1º de janeiro 
de 2020; 
III- R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais) a partir de 
1º de janeiro de 2021. 
  
Parágrafo Único O piso salarial de que trata o caput deste artigo, será 
reajustado, anualmente, em 1º de janeiro a partir do ano de 2022. 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, devendo seus efeitos financeiros 
retroagirem a 1º de janeiro do corrente ano, em consonância com o 
disposto na Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aos vinte 
e cinco (25) dias do mês de junho de dois mil e dezenove (2019). 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:2FED3CAC 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 620/2019 
 
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2020 e dá outras providências. 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Ficam estabelecidos, em comprimento ao disposto no art. 
165, § 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos 
orçamentos do Município para o exercício de 2020, compreendendo: 
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II – a estrutura e organização dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município para o exercício correspondente; 
VII – as disposições finais. 
  
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020, 
especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos 
no Plano Plurianual 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a 
Lei. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por: 
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 

                            

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