DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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Parágrafo Úníco A Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará,
fará Sessão Solene homenagem ao Educador, como parte integrante
da Semana Municipal de Valorização do Educador.
Art. 2º Nos termos desta lei, a Semana de Valorização do Educador,
será incluída no calendário oficial de eventos do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Valorização do Educador, a
secretaria Municipal da Educação, em conjunto com as unidades
educacionais, poderá promover atividades de capacitação e reciclagem
dos profissionais de educação, como palestras, congressos, workshops
e homenagens diversas, além de promoções de divulgação, artísticas e
culturais.
Art. 4º Fica criado no âmbito do Município de Saboeiro, Estado do
Ceará, A Comenda “Professor Comprometido’, destinado a
homenagear o professor dedicado ao desenvolvimento da educação
municipal.
§ 1º - A Comenda referida no caput deste artigo é constituída de
Diploma e será entregue na sessão solene em homenagem ao
Educador, que deverá ser alusivo à condecoração.
§ 2º - A “ Comenda Professor Comprometido’’ homenageará :
I- Um Professor da Educação Infantil;
II- Um Professor da Escola Especial;
III- Um Professor do Ensino Fundamental I;
IV- Um Professor de Ensino Fundamental II;
V- Um Professor de Educação de Jovens e Adultos;
VI- Um Professor do Ensino Médio.
Art. 5º Uma Comissão Especial será designada pelo Secretário
Municipal da Educação, que escolherá um candidato a Comenda, o
qual deverá ser apreciado pelo plenário da Câmara Municipal até dia
15 de setembro da referência do ano da condecoração.
Parágrafo Úníco Os critérios para apuração do mérito serão definidos
e aprovados pela comissão instituída por este artigo, sendo que a
comissão poderá definir por mais de um professor por segmento.
Art. 6º A indicação do professor candidato deverá ser encaminhada à
Secretaria Municipal da Educação, através da direção da Escola,
acompanhada de justificativa.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2019, revogando as disposições
em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aos vinte
e cinco (25) dias do mês de junho de dois mil e dezenove (2019).
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:92F51A4D
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 619/2019
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o
Piso Salarial Profissional aos Agentes Comunitários
de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e
dá outras providências
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, Prefeito do
Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais contidas no art. 39, da Lei Orgânica do Município, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará,
aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o piso salarial
profissional aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de
Combate às Endemias, obedecendo ao seguinte escalonamento:
I- R$ 1.250,00 (hum mil e duzentos e cinquenta reais) a partir de 1º de
janeiro de 2019;
II- R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) a partir de 1º de janeiro
de 2020;
III- R$ 1.550,00 (hum mil e quinhentos e cinquenta reais) a partir de
1º de janeiro de 2021.
Parágrafo Único O piso salarial de que trata o caput deste artigo, será
reajustado, anualmente, em 1º de janeiro a partir do ano de 2022.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, devendo seus efeitos financeiros
retroagirem a 1º de janeiro do corrente ano, em consonância com o
disposto na Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aos vinte
e cinco (25) dias do mês de junho de dois mil e dezenove (2019).
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:2FED3CAC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 620/2019
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2020 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidos, em comprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, as diretrizes gerais para a elaboração dos
orçamentos do Município para o exercício de 2020, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município para o exercício correspondente;
VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020,
especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos
no Plano Plurianual 2018-2021, encontram-se detalhadas em anexo a
Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
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