DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO X | Nº 2224
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IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades,
projetos ou operações especiais.
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão
a programação dos órgãos do Município, sua autarquia, fundos
especiais, fundações, empresas públicas e
sociedade de economia mista em que o município detém a maioria do
capital social como direito a voto.
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do
Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei;
IV – anexo do orçamento de investimento das empresas;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº
4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por
categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica
e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a
origem dos recursos;
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e
segundo a origem dos recursos;
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele
em que se elaborou a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX – da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta;
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica,
segundo a origem dos recursos;
XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética,
evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos
orçamentos;
XIV – da contribuição da receita e da despesa por função de governo
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por
órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos
de despesa;
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção
do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe
sobre o assunto;
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da
seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a
origem dos recursos;
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de
suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional
nº 25;
XX – da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a
Emenda Constitucional nº 29.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente
a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em
consonância com os dispositivos da portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da
despesa por categoria de programação, e atenderá também o disposto
na Portaria STN nº 437/2012, indicando-se, para uma, no seu menor
nível de detalhamento:
I – O orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e
Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de
Capital.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Saboeiro,
relativo ao exercício de 2020, deve assegurar o controle social e a
transparência na execução do orçamento:
I – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II – o princípio de transparência implica além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipios às
informações relativas ao orçamento.
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das
prioridades de investimento de interesse local, mediante regular
processo de consulta.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do
exercício a que se refere.
Art 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso 2 do § 1º do art.31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira podendo definir percentuais específicos para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - exclui do caput desse Artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - no caso de limitação de empenhos e de movimentação
financeira de que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as
despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002;
§ 3º - na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações
e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento
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