DOMCE 27/06/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO X | Nº 2224 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               62 
 
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, 
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações 
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as 
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função 
e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a 
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e 
Gestão. 
§ 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
  
Art. 4º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão 
a programação dos órgãos do Município, sua autarquia, fundos 
especiais, fundações, empresas públicas e 
sociedade de economia mista em que o município detém a maioria do 
capital social como direito a voto. 
  
Art. 5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao 
Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de: 
I – texto da lei; 
II – consolidação dos quadros orçamentários; 
III – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei; 
IV – anexo do orçamento de investimento das empresas; 
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade social. 
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº 
4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por 
categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica 
e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a 
origem dos recursos; 
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e 
segundo a origem dos recursos; 
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele 
em que se elaborou a proposta; 
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
IX – da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta; 
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; 
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, 
segundo a origem dos recursos; 
XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, 
evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos 
orçamentos; 
XIV – da contribuição da receita e da despesa por função de governo 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por 
órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos 
de despesa; 
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção 
do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe 
sobre o assunto; 
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da 
seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a 
origem dos recursos; 
XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de 
suas principais finalidades com a respectiva legislação; 
XIX – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional 
nº 25; 
XX – da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, 
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 
XXI – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a 
Emenda Constitucional nº 29. 
  
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente 
a programação dos orçamentos fiscais e da seguridade social, em 
consonância com os dispositivos da portaria nº 42, de 14 de abril de 
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da 
despesa por categoria de programação, e atenderá também o disposto 
na Portaria STN nº 437/2012, indicando-se, para uma, no seu menor 
nível de detalhamento: 
I – O orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte 
classificação: 
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e 
Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de 
Capital. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO 
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Saboeiro, 
relativo ao exercício de 2020, deve assegurar o controle social e a 
transparência na execução do orçamento: 
I – o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II – o princípio de transparência implica além da observação do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipios às 
informações relativas ao orçamento. 
  
Art. 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das 
prioridades de investimento de interesse local, mediante regular 
processo de consulta. 
  
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
Projeto de Lei Orçamentária serão elaboradas a preços correntes do 
exercício a que se refere. 
  
Art 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit 
primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal. 
  
Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do art. 9º, e no inciso 2 do § 1º do art.31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira podendo definir percentuais específicos para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1º - exclui do caput desse Artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º - no caso de limitação de empenhos e de movimentação 
financeira de que trata caput deste artigo, buscar-se-á preservar as 
despesas abaixo hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2002; 
§ 3º - na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações 
e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento 

                            

Fechar